CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 20-03-98 - DOU 26-03-98

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar

Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Alterações dadas pelos Conv. ICMS 91/03 e 87/00.
Exclusão do Estado do Amazonas pelo Conv. ICMS 04/12
Exclusão do Estado do Pará pelo Conv. ICMS 143/11
Exclusão do Estado do Pará pelo Conv. ICMS 132/01
Adesão dos Estados do Acre, Pará e São Paulo, pelo Conv. ICMS 118/13
Adesão do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Conv. ICMS 51/08
Adesão do Estado do Amapá, pelo Conv. ICMS 163/05
Adesão de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 140/03
Adesão do Estado de Minas Gerais, pelo Conv. ICMS 36/01
Exclusão do Estado do Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 41/11


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada pelo Conv. ICMS 91/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional. Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único -
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até31 de dezembro de 1999.