Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os Convênios ICMS-65/93, ICMS-86/93, ICMS-87/93 e ICMS-88/93, celebrados no dia 10-9-93 (DOU de 15-9-93), em Fortaleza - CE, que dispõem sobre a redução da base de cálculo nas operações com veículos, máquinas agrícolas e tratores, e considerando que a implementação de suas disposições na legislação paulista somente ocorrerá no mês de outubro, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será prorrogada, mantendo-se, até 31-3-94, o percentual de redução de 33,33%;
2 - a redução da base de cálculo relativa a operações com veículos novos objeto e substituição tributária e com motocicletas prevista no caput do artigo 279, no artigo 279-A, no caput do artigo 281-B e no artigo 281-C do mencionado Regulamento do ICMS, será, igualmente, prorrogada, até 31-3-94, porém, em todos os casos, com alteração do percentual redutor de 37,33%;
3 - também a redução da base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente a operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, sofreu alterações nos percentuais, na conformidade do Convênio ICMS-65/93, passando, tais percentuais de redução, a ser os seguintes, a partir da data da ratificação nacional do citado Convênio ICMS-65/93:
3.1 - nas operações interestaduais:
3.1.1 - com alíquota de 7% - com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
3.1.2 - com alíquota de 12% - com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08%
3.2 - nas demais operações:
3.2.1. - com alíquota de 12% - 27,08%;
3.2.2 - com alíquota de 18% - 61,11%;
4 - que em tais operações, os estabelecimento poderão emitir o documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da expressão: Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-54/93;
5 - que, se eventualmente não houver ratificação nacional dos correspondentes convênios, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-10-93, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
V. Com. CAT 19/93.