Resolução SF-21, de 22-04-1998
Altera a Resolução SF-4, de 16/01/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
Resolução SF-21, de 22-04-1998 - DOE 23-04-1998
Altera a Resolução SF-4, de 16-01-98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de
que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-4, de 16-1-98:
I - os itens 406, 479 e 484 do Anexo I:
"406 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua 8504.40.30
carregadores de acumuladores 8504.40.10
retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.2
conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.50;
479 Medidores de radioatividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10
484 Voltímetros 9030.39.1";
II - os itens 15, 16, 17, 106, 108 e 150 do Anexo III:
"15 Impressoras de Impacto 8471.60.1
16 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.2
17 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8471.60.30
106 Exclusivamente: 8525.20.19
sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital
108 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: 8528.12.90
-via cabo
-via satélite
150 Exclusivamente: 8543.89.90".
Fontes de Alimentação
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"9-A Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") 8471.30.19".
Artigo 3º - Ficam revogados os itens 18 e 19 do Anexo III da Resolução SF-4, de 16-1-98.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.