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DECRETO Nº 34.448, DE 24-12-91 - DOE 25-12-91

Introduz alteração no Regulamento do ICMS relativamente ao imposto incidente nas operações com eqüinos de raça

Artigo 1º - Fica acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, a Subseção V da Seção XI do Capítulo V do Livro II:

"SUBSEÇÃO V - Das Operações com Eqüinos de Raça

Artigo 364-A - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9º IV, 24-I, IV, 30):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino no importado do Exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para fora do Estado.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transferência de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.

§ 4º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

§ 5º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 6º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais - ICMS-2, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 7º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

§ 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que contenha:

1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal.

§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.