Estabelece disciplina para a concessão de isenção do ICMS na
importação de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional.
REVOGADA PELA PORT. CAT 51/94, EFEITOS A PARTIR DE 21/07/94
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91, acrescentado pelo Decreto 37.737, de 27-10-93, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A isenção prevista no item 61 da Tabela II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do mencionado regulamento, atualmente anexa à Resolução SF-40, de 13-11-92, sem similar nacional.
Parágrafo único - Será considerado similar, o produto nacional que tenha a mesma natureza e função.
Artigo 2º - Para a fruição do benefício, a empresa industrial interessada apresentará requerimento ao Coordenador da Administração Tributária, que será competente para a decisão instruído com os seguintes documento:
I - laudo da ausência de similaridade nacional;
II - ato concessivo da isenção ou redução da alíquota a zero dos Impostos de importação e sobre Produtos industrializados;
II - cópia da Guia de Importação correspondente.
Artigo 3º - O laudo de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser emitido por órgão federal especializado ou por entidade credenciada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da secretaria da Fazenda.
§ 1º - Somente será credenciada a entidade:
1 - representativa do setor, de abrangência nacional;
2 - que forneça o laudo a qualquer pessoa interessada, independentemente de filiação.
§ 2º - O nome da credenciada será divulgado por meio de publicação no Diário Oficial.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 51/94.
Comunicado CAT nº 72/93.
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