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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS
(Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

  • Artigo 128 - Relativamente á mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12- 70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

    II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço, cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

    a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

    b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

    c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

    d) o valor total da mercadoria importada;

    e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

    III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituida por cópia reprográfica autenticada;

    IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

    a) todos os demais elementos componentes do custo;

    b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

    V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

    § 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 44.179 , de 12-08-99 - DOE 13-08-99 -; efeitos a partir de 13-08-99).

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 85/99;
    Portaria CAT nº 54/99;
    Convênio ICMS nº 62/99;

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    § 1° - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo constante no Anexo X, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1°, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-121/95 e Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira):
    1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação:
    a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
    b) 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
    c) 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
    2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
    3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, essa deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item anterior;
    4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item 2 somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
    5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
    6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial. (Redação dada pelo inc II do art. 1º do Decreto 43.809 , de 18-01-99 - DOE 19-10-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).
    § 1° - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não- incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM- 10/81, cláusula quarta, § 1°, Convênio ICMS-49/90. Convênio ICMS- 68/94, cláusula primeira, 1, e Protocolo ICM-10/8l, cláusula sexta.
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    VIDE:
    Portaria CAT nº 88/90.

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    § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".

    Artigo 128 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 55):

    I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data da emissão e a data da efetiva entrada da mercadoria;

    IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

    V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando obrigado à inscrição;

    VI - a natureza da operação de que decorrer a entrada;

    VII - a discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    VIII - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

    IX - os dados identificativos do documento fiscal que tiver acompanhado o transporte da mercadoria, cuja entrada tiver ensejado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;

    X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 127;

    XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:

    1 - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

    2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I do artigo anterior, as seguintes indicações:

    a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

    b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

    c) os números e as séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

    3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I do artigo anterior, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

    § 3º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso II do artigo anterior conterá, além dos demais requisitos:

    1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

    2 - a expressão "Emitida nos Termos do § 4º do Art. 205 do RICMS";

    3 - em relação às prestações de serviços de transporte considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

    a) das prestações;

    b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

    c) do imposto destacado.

    § 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

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