I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço, cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituida por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 44.179 , de 12-08-99 - DOE 13-08-99 -; efeitos a partir de 13-08-99).
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VIDE:
Portaria CAT nº 85/99;
Portaria CAT nº 54/99;
Convênio ICMS nº 62/99;
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§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão e a data da efetiva entrada da mercadoria;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando obrigado à inscrição;
VI - a natureza da operação de que decorrer a entrada;
VII - a discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
IX - os dados identificativos do documento fiscal que tiver acompanhado o transporte da mercadoria, cuja entrada tiver ensejado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 127;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:
1 - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I do artigo anterior, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e as séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I do artigo anterior, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso II do artigo anterior conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do § 4º do Art. 205 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.