Convênio ICMS 32 - DOU de 07-04-95

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades especificas.

Alteração dada pelo Conv. ICMS 72/07
Ratificação Nacional: DOU 27-04-95.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado até 30/04/14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Prorrogado até 30/04/97 pelo Conv. ICMS 21/96.
Prorrogado até 30/04/98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30/04/02 pelo Conv. ICMS 07/00;.
Prorrogado até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Redação dada pelo Conv. ICMS 72/07, efeitos a partir de 31/07/07:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
Redaçao anterior, efeitos até 30/07/07:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, dcvidanente Constituidos e reconhecidos de utilidade pública, através da Lei Municipal, para utilização nas suas atividades especificas.

§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de l988.

§ 3º - O beneficio será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07, efeitos a partir de 31/07/07:
§ 4º - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07, efeitos a partir de 31/07/07:
§ 5º -
A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.