CONVÊNIO ICMS 60/93 - DOU de 15.09.93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.

Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Alterado pelo Conv. ICMS: 122/95, 152/94 e 02/94.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 33/94.
Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 152/94.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 122/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96.

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 152/94, efeitos de 14.12.94 a 01.01.96.

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Redação original dada ao caput da cláusula primeira, efeitos até 13.12.94.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Nova redação dada ao §1º pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96.

§ 1º - O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

Redação original, efeitos até 01.01.96

Acrescido o § 1º pelo Conv. ICMS 02/94, efeitos a partir de 22.04.94.

§ 1º - O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 122/95, efeitos a partir de 02.01.96.

§ 2º - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Redação original, efeitos até 01.01.96

Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Conv. ICMS 02/94.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.