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VIDE:
RESOLUÇÃO SF Nº 22/97;
03/98 e 23/98
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA, à vista do disposto na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelos estabelecimentos bancários mediante autorização que será concedida desde que:
I - estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil;
II - não apresentem débito junto à fazenda federal, estadual e municipal;
III - comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às receitas federais cuja arrecadação seja atribuída ao Estado de São Paulo.
§ 2º - Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entendem-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais e os postos de serviços e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.
Artigo 2º - A prestação de contas da arrecadação a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante o procedimento determinado no modelo de contratação anexo e conforme as regras estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução.
§ 1º - É condição prévia para assinatura do referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais.
§ 2º - A execução do contrato, que compreende os procedimentos previstos no artigo 64 da Lei nº 6.544/89, será acompanhada e fiscalizada pelo Diretor competente, da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 3º - A autorização prevista no artigo 1º será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária, ou por autoridade por este designada, mediante requerimento da instituição bancária interessada.
§ 1º - A instituição bancária deverá:
1- instruir a solicitação com provas das condições referidas no artigo 1º;
2 - indicar a agência a ser autorizada, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
3 - declarar que se compromete a prestar contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;
4 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado, salvo quando o processamento dos documentos de arrecadação e a prestação de contas à Secretaria da Fazenda se fizerem por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, casos em que haverá reposição pelos custos;
5 - declarar que se compromete a:
a) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;
b) apresentar, quando solicitado, comprovação de que continua satisfazendo às condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º, ou a qualquer tempo se qualquer uma das provas citadas tiver o seu prazo de validade expirado;
6 - comprovar a homologação do "teste - piloto" para prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução.
SEÇÃO III
DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE PODERÃO SER ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Artigo 4º - Poderão ser arrecadados pelos estabelecimentos bancários os seguintes tributos e demais receitas públicas:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações);
II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;
V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;
VI - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado, Contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e Taxa de Assistência aos Médicos;
VIII - receitas relativas aos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IX - multas por infração à legislação tributária, à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado e à legislação de trânsito;
X - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;
XI - receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extraorçamentária e de anulação de despesas.
§ 1º - Inclui-se no mesmo processo de arrecadação o recolhimento proveniente das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º - A arrecadação das receitas de que trata este artigo poderá ser efetuada por qualquer agência bancária ou posto de serviço autorizado, exceto quando se tratar de:
1 - ICMS devido na importação de mercadoria ou bem, que somente poderá ser recebido pelas agências do local:
a) em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;
b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente;
c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
2 - receitas previstas no inciso XI, que somente poderão ser recebidas por agências e postos de serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Artigo 5º - Os estabelecimentos bancários deverão:
I - acolher guias de recolhimento que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;
II - verificar a consistência das informações de arrecadação, não sendo de sua responsabilidade declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhes, tão somente, recusar o recebimento quando o documento:
a) for impróprio;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
III - autenticar as guias de recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático e auto pagamento.
Artigo 6º - O Coordenador da Administração Tributária, por meio de portaria, disciplinará procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários em relação a autenticação, em guias de arrecadação, efetuada indevidamente ou com erros.
SEÇÃO V
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA À AGÊNCIA BANCÁRIA E DA SUA AUTENTICAÇÃO
Artigo 7º - O agente arrecadador somente poderá aceitar guia de recolhimento que contenha, no mínimo, dados que identifiquem: I - o tributo ou a receita a ser recolhida;
II- o contribuinte;
III- a referência;
IV - o valor.
Parágrafo único - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS E LOCAIS DO REPASSE FINANCEIRO
Artigo 8º - As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado:
I - com exceção do IPVA, no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Município de São Paulo:
a) até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de São Paulo;
b) até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
c) até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito arrecadadas mediante utilização de guia de recolhimento que contenha códigos de barras no padrão Febraban;
d) até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito arrecadadas mediante utilização de guia de recolhimento sem a codificação prevista na alínea anterior;
e) até as 14 horas do quinto dia útil seguinte ao do recebimento, os valores arrecadados de Outras Receitas do Estado, previstas no inciso XI do artigo 4º;
f) até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor dos demais tributos e receitas;
II - os 50% pertencentes ao Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, Município de São Paulo, até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento.
§ 1º - O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - O repasse para a conta da União do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, será efetuado pela instituição bancária em forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
Artigo 9º - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis ao Banco pela infração contratual, ficará sujeito a:
I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA
Artigo 10 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no inciso I do artigo 8º para a matriz da mesma instituição bancária, na conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Única".
Artigo 11 - A agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada na rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso II do artigo 8º para a conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Artigo 12 - A prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo será efetuada por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos.
§ 1º - O arquivo magnético correspondente à prestação de informações deverá ser entregue no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, até as 15 horas do quarto dia útil seguinte ao do recebimento.
§ 2º - A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos aplica-se:
1 - à arrecadação do ICMS efetuada em outras unidades da Federação, prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 8º, devendo nesse caso o estabelecimento bancário entregar no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF as vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR acolhidas e os respectivos documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda, até as 16 horas do quarto dia útil seguinte ao do recebimento;
2 - à arrecadação das receitas previstas no inciso XI do artigo 4º, devendo nesse caso o estabelecimento bancário entregar no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF as vias das guias de recolhimento acolhidas e os documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda, até as 16 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 3º - Serão estabelecidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária disposições quanto a:
1 - consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
2 - conteúdo do arquivo magnético;
3 - estrutura do arquivo;
4 - prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;
5 - normas para transmissão eletrônica dos dados.
Artigo 13 - Pelos serviços de processamento dos documentos de arrecadação e prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da Fazenda reembolsará à instituição bancária os custos incorridos, na seguinte conformidade:
I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do contribuinte, a quitação do ICMS devido for efetuada por débito automático em conta corrente;
II - R$ 1,00 (um real) quando se tratar:
a) de arrecadação do ICMS ou demais receitas públicas do Estado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
b) de arrecadação do IPVA ou de multas por infração à legislação de trânsito, mediante utilização de guia de recolhimento com ou sem código de barras padrão Febraban.
§ 1º - Relativamente à modalidade de arrecadação prevista no inciso I, tanto as informações quanto os procedimentos serão disciplinados em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos valores a serem reembolsados às instituições bancárias, que serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Quando a análise mencionada no § 2º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços e Serviços Gerais com predominância de mão-de-obra, na forma do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 4º - Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.
SEÇÃO IX
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Artigo 14 - As instituições bancárias manterão as fitas-detalhe e os documentos de controle da arrecadação ou os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DA SUPERVISÃO CENTRAL DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Artigo 15 - A Supervisão Central de Controle de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:
I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:
a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;
b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea anterior;
c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;
d) das multas por infração à legislação de trânsito;
e) dos demais tributos e receitas;
II - calcular a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar ao Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS".
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO ESTADO
Artigo 16 - O Departamento de Finanças do Estado, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, deverá, até o último dia útil de cada mês, relativamente ao produto da arrecadação do mês anterior, transferir ao Banco do Estado de São Paulo S.A. ou à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.:
I - os valores relativos à arrecadação da Taxa de Assistência aos Médicos, a que se refere a Lei nº 9.673, de 24 de janeiro de 1967, para crédito na conta "Associação Paulista de Medicina - Taxa de Assistência ao Médico";
II - os valores relativos à arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito aplicadas nos termos do Decreto nº 31.369, de 9 de abril de 1990, para crédito em conta especial, aberta em nome do município conveniado;
III - 50% do total arrecadado das multas aplicadas por infração à Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, para crédito em nome do município conveniado;
IV - com referência a Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado e Contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado:
a) para crédito da Secretaria da Justiça, com destino ao Fundo de Assistência Judiciária, a importância equivalente a 74,07% do total arrecadado a título de custas extrajudiciais, nos termos do § 2º do artigo 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pela Lei nº 7.527, de 30 outubro de 1991;
b) para crédito do Tribunal de Justiça, para o custeio das diligências e das despesas dos oficiais de justiça, as importâncias equivalentes a 20% e 7,41%, respectivamente, dos totais arrecadados a título de taxa judiciária e custas extrajudiciais, nos termos do inciso I do artigo 8º da Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, e do § 2º do artigo 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pela Lei nº 7.527, de 30 de outubro de 1991;
c) para crédito da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, a importância equivalente a 7,5% do total arrecadado a título de taxa judiciária, nos termos do inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985;
d) para crédito da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a importância equivalente a 17,5% do total arrecadado a título de taxa judiciária nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, e o total arrecadado da contribuição relativa ao instrumento de mandato judicial, nos termos do artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;
e) para crédito da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, o total arrecadado a título de contribuições à referida carteira, previstas nos artigos 48 e 49 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Os depósitos referidos neste artigo somente serão efetuados após o necessário processamento pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda e por aqueles responsáveis pelas correspondentes notas de empenho.
Artigo 17 - O Departamento de Finanças do Estado deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, transferir ao Banco do Estado de São Paulo S.A., "Conta de Participação dos Municípios no ICMS", os valores informados pela Supervisão Central de Controle de Arrecadação nos termos do inciso II do artigo 15.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
Artigo 19 - A instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.
Artigo 20 - A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de inteira responsabilidade da instituição.
Artigo 21 - O Coordenador da Administração Tributária, por meio de portaria, expedirá instruções relativas a:
I - forma e prazo de devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;
II - modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas;
III - arrecadação da Taxa Judiciária, das Custas devidas ao Estado e das Contribuições devidas à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, ouvida, previamente, a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 22 - O Coordenador da Administração Financeira, por meio de portaria, expedirá instruções complementares relativas à transferência pelo Departamento de Finanças do Estado, prevista no artigo 16, da parte pertencente a outras entidades do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas, bem como instruções referentes ao sistema de contabilização da arrecadação.
Artigo 23 - Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, ratificados pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as instituições bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.
Artigo 24 - As instituições bancárias deverão adequar-se às disposições desta Resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação.
Artigo 25 - Observado o disposto no artigo anterior, enquanto não estiver implantada a prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado:
I - com exceção do IPVA, no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Capital:
a) até as 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias Regionais Tributárias da Capital, do ABCD, de Guarulhos e de Osasco;
b) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais Delegacias;
c) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras unidades da Federação;
d) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, as demais receitas públicas, nestas incluídas as multas por infração à legislação de trânsito;
II - os 50% pertencentes ao Estado do produto da arrecadação do IPVA, na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, São Paulo, Capital, até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento.
§ 1º - O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - As vias das guias de recolhimento acolhidas e os documentos de controle serão entregues no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF até as 16 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 3º - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR acolhidas e os respectivos documentos de controle serão entregues no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF até as 16 horas do 4º dia útil seguinte ao da arrecadação.
§ 4º - A arrecadação promovida na forma deste artigo não implicará qualquer tipo de reembolso à instituição bancária.
Artigo 26 - Relativamente à arrecadação do IPVA e de multas por infração à legislação de trânsito, enquanto não for possível o processamento dos respectivos documentos de arrecadação e a prestação de contas por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da Fazenda, alternativamente ao previsto no artigo anterior, reembolsará à instituição bancária o valor de R$ 1,00 (um real) por documento recebido, desde que observadas as seguintes condições:
I - o produto da arrecadação deverá ser depositado até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, nos locais previstos nos incisos I e II do artigo 8º desta Resolução;
II - a prestação de contas das informações será efetuada mediante entrega das vias das guias de recolhimento acolhidas e dos documentos de controle, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, até às 16 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento.
§ 1º - O reembolso a que se refere este artigo não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de outras receitas previstas no inciso XI e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo 1º do artigo 4º.
§ 2º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá reembolso para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 27 - Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas conforme previsto nesta Resolução, que implique mudança dos procedimentos internos da instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Artigo 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-9 de 9 de março de 1971 e demais disposições em contrário.
ANEXO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
_____________________________________________________________IIII INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS.
Aos ______ dias do mês de _________________________ de mil novecentos e noventa e _______, de um lado o Estado de São Paulo, CGC/MF 46.379.400/0001-50, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, neste ato representada pelo Sr. YOSHIAKI NAKANO, Secretário da Fazenda, a seguir denominada simplesmente Secretaria da Fazenda, e, de outro lado, a instituição bancária __________________________________, com sede em _____________________ à ___________________________________, inscrita no CGC/MF sob nº _____________________________, que comprovou estar habilitada perante o Banco Central do Brasil e assumiu o compromisso previsto no item 5 do § 1º do artigo 3º da Resolução SF nº 53/96, de 24/12/96, neste ato representada pelo Sr. _______________________, de nacionalidade _______________, estado civil ____________, portador da Carteira de Identidade nº _________________, expedida pela ________________, e do Cartão de Identificação do Contribuinte nº _____________________, bancário, na função/cargo de ____________________, residente e domiciliado na cidade de _______________________________, à ____________________________________, de conformidade com o disposto no artigo ______, do Estatuto, registrado na Junta Comercial do Estado de _________________________, sob nº _______________, em ______________, a seguir denominada simplesmente Banco, têm entre si justo e avençado e celebram um contrato deprestação de serviços, pelo Banco, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SF-53/96, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da referida Lei, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos no artigo 4º da Resolução SF-53/96, e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos, pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 25 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, uma vez que está aberta a participação de todos os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ratificada pelo Secretário da Fazenda em despacho exarado no Processo SF nº 12991/96.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula terceira - Conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SF-53/96 e nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 64 da Lei nº 6.544/89, o Diretor competente, da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da Secretaria da Fazenda e do Banco, bem como para aprovar as faturas que instruirão os pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO
Cláusula quarta - É responsabilidade do Banco:
I - verificar a consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
II - devolver ao contribuinte uma via da guia de recolhimento devidamente autenticada, exceto nas modalidades de débito automático e auto-pagamento;
III - encaminhar, diariamente, arquivo magnético com os dados da arrecadação, e/ou os documentos nos casos previstos na Resolução SF-53/96;
IV - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas estaduais dentro dos prazos previstos na Resolução SF- 53/96;
V - cumprir as determinações estabelecidas na Resolução SF-53/96, bem como nas portarias e comunicados do Coordenador da Administração Tributária que vierem a ser baixados para regular procedimentos sobre serviços de arrecadação objeto deste contrato.
§ 1º - O não-cumprimento dos prazos fixados na Resolução deverá ser justificado pelo Banco mediante comunicação por escrito ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com descrição e comprovação do motivo.
§ 2º - Após a entrega do meio magnético na Secretaria da Fazenda, constatando-se inconsistências, fica estabelecido o prazo de um dia útil para leitura e devolução ao Banco, o qual, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético e devolvê-lo no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do comunicado de inconsistência.
§ 3º - No caso de valor repassado a maior o Banco comunicará o fato ao Coordenador da Administração Tributária mediante emissão do Anexo IV.
§ 4º - Decorridos vinte e quatro meses da data da arrecadação sem que a Secretaria da Fazenda tenha comunicado qualquer irregularidade, o Banco ficará desobrigado de prestar informações a respeito dos recebimentos efetuados.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não desobriga o Banco de, sempre e a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA
Cláusula quinta - É responsabilidade da Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria do Coordenador da Administração Tributária:
I - normas para verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo do arquivo magnético, bem como prazos de guarda dos documentos;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único - Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, que implique mudança dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Cláusula sexta - A Secretaria da Fazenda reembolsará ao Banco os custos incorridos na prestação dos serviços contratados, tendo como base os valores unitários constantes nos artigos 13 e 26 da Resolução SF-53/96, a saber:
I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do contribuinte, a quitação do ICMS devido for efetuada por débito automático em conta corrente;
II - R$ 1,00 (um real) quando se tratar:
a) de arrecadação do ICMS ou demais receitas públicas do Estado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
b) de arrecadação do IPVA ou de multas por infração à legislação de trânsito, mediante utilização de guia de recolhimento com ou sem código de barras padrão Febraban.
§ 1º - O reembolso a que se refere esta cláusula não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de outras receitas previstas no inciso XI e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução SF-53/96.
§ 2º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá reembolso para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda efetuará o reembolso previsto nesta cláusula até o 15º dia útil do mês, relativamente às informações de arrecadação prestadas no mês anterior, mediante apresentação pelo Banco da discriminação dos serviços prestados, devidamente aprovada pelo Diretor competente da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Os valores relativos ao reembolso serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA- CONTRATO FEBRABAN, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, agência Patriarca -Peps-Secretaria da Fazenda, para o pagamento aos respectivos bancos por meio de DOC.
§ 5º - Se o reembolso não for efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda corrigirá o valor na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia em que ocorrer o reembolso efetivo.
§ 6º - Constatando-se diferenças de repasse ou falta de prestação de contas de valores recebidos, caberá à Secretaria da Fazenda a devolução do meio magnético ou de listagem para que o Banco faça a regularização na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 7º - Na hipótese mencionada no § 6º, o reembolso será suspenso até a regularização.
§ 8º - Recebida a comunicação mencionada no § 3º da cláusula quarta, o Coordenador da Administração Tributária, após o reconhecimento do valor recebido a maior, definirá a data e a formaprestação de serviços, pelo Banco, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SF-53/96, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da referida Lei, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos no artigo 4º da Resolução SF-53/96, e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos, pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 25 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, uma vez que está aberta a participação de todos os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ratificada pelo Secretário da Fazenda em despacho exarado no Processo SF nº 12991/96.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula terceira - Conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SF-53/96 e nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 64 da Lei nº 6.544/89, o Diretor competente, da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da Secretaria da Fazenda e do Banco, bem como para aprovar as faturas que instruirão os pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO
Cláusula quarta - É responsabilidade do Banco:
I - verificar a consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
II - devolver ao contribuinte uma via da guia de recolhimento devidamente autenticada, exceto nas modalidades de débito automático e auto-pagamento;
III - encaminhar, diariamente, arquivo magnético com os dados da arrecadação, e/ou os documentos nos casos previstos na Resolução SF-53/96;
IV - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas estaduais dentro dos prazos previstos na Resolução SF- 53/96;
V - cumprir as determinações estabelecidas na Resolução SF-53/96, bem como nas portarias e comunicados do Coordenador da Administração Tributária que vierem a ser baixados para regular procedimentos sobre serviços de arrecadação objeto deste contrato.
§ 1º - O não-cumprimento dos prazos fixados na Resolução deverá ser justificado pelo Banco mediante comunicação por escrito ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com descrição e comprovação do motivo.
§ 2º - Após a entrega do meio magnético na Secretaria da Fazenda, constatando-se inconsistências, fica estabelecido o prazo de um dia útil para leitura e devolução ao Banco, o qual, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético e devolvê-lo no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do comunicado de inconsistência.
§ 3º - No caso de valor repassado a maior o Banco comunicará o fato ao Coordenador da Administração Tributária mediante emissão do Anexo IV.
§ 4º - Decorridos vinte e quatro meses da data da arrecadação sem que a Secretaria da Fazenda tenha comunicado qualquer irregularidade, o Banco ficará desobrigado de prestar informações a respeito dos recebimentos efetuados.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não desobriga o Banco de, sempre e a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA
Cláusula quinta - É responsabilidade da Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria do Coordenador da Administração Tributária:
I - normas para verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo do arquivo magnético, bem como prazos de guarda dos documentos;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único - Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, que implique mudança dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Cláusula sexta - A Secretaria da Fazenda reembolsará ao Banco os custos incorridos na prestação dos serviços contratados, tendo como base os valores unitários constantes nos artigos 13 e 26 da Resolução SF-53/96, a saber:
I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do contribuinte, a quitação do ICMS devido for efetuada por débito automático em conta corrente;
II - R$ 1,00 (um real) quando se tratar:
a) de arrecadação do ICMS ou demais receitas públicas do Estado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
b) de arrecadação do IPVA ou de multas por infração à legislação de trânsito, mediante utilização de guia de recolhimento com ou sem código de barras padrão Febraban.
§ 1º - O reembolso a que se refere esta cláusula não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de outras receitas previstas no inciso XI e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução SF-53/96.
§ 2º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá reembolso para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda efetuará o reembolso previsto nesta cláusula até o 15º dia útil do mês, relativamente às informações de arrecadação prestadas no mês anterior, mediante apresentação pelo Banco da discriminação dos serviços prestados, devidamente aprovada pelo Diretor competente da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Os valores relativos ao reembolso serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA- CONTRATO FEBRABAN, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, agência Patriarca -Peps-Secretaria da Fazenda, para o pagamento aos respectivos bancos por meio de DOC.
§ 5º - Se o reembolso não for efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda corrigirá o valor na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia em que ocorrer o reembolso efetivo.
§ 6º - Constatando-se diferenças de repasse ou falta de prestação de contas de valores recebidos, caberá à Secretaria da Fazenda a devolução do meio magnético ou de listagem para que o Banco faça a regularização na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 7º - Na hipótese mencionada no § 6º, o reembolso será suspenso até a regularização.
§ 8º - Recebida a comunicação mencionada no § 3º da cláusula quarta, o Coordenador da Administração Tributária, após o reconhecimento do valor recebido a maior, definirá a data e a formade eventual restituição conforme previsão de competente portaria.
§ 9º - Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, redução ou aumento dos custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos valores a serem reembolsados às instituições bancárias, que serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 10 - Quando a análise mencionada no § 8º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços e Serviços Gerais com predominância de mão-de-obra, na forma do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
DAS PENALIDADES
Cláusula sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa o estabelecimento bancário ficará sujeito a:
I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%;
Parágrafo único - Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula oitava - Este contrato fica sujeito a rescisão, sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas na cláusula sétima, quando o Banco:
I - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora dos prazos previstos na Resolução SF-53/96;
II - proceder à prestação de informações fora dos prazos previstos na Resolução SF-53/96;
III - não cumprir as demais normas e condições previstas na Resolução SF-53/96 e demais instruções das autoridades competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que levará em conta a freqüência e a gravidade das irregularidades previstas nos incisos I, II e III, sendo a decisão proferida em expediente regular originário de representação formulada pelos órgãos competentes.
§ 2º - A rescisão de contrato dar-se-á de imediato:
1 - quando ficar constatado atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir das datas previstas na Resolução SF-53/96, no repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas;
2 - quando se constatar dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e demais receitas públicas;
3 - por razões de pleno direito.
§ 3º - O Banco cujo contrato for rescindido na forma desta cláusula somente poderá pleitear nova contratação depois de decorridos doze meses da rescisão.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula nona - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 1997, está prevista na dotação orçamentária - elemento de despesa 309 - Administração Tributária, rubrica 03.008.0030.2309 - Outras Despesas Correntes.
DA VIGÊNCIA
Cláusula décima - Durante a vigência deste contrato a Secretaria da Fazenda, na pessoa do Coordenador da Administração Tributária:
I - poderá autorizar a inclusão de agências ou postos de serviços que vierem a ser inaugurados, devendo o Banco fazer a solicitação por meio do Anexo II, ou documento que venha a substituí-lo;
II - deverá ser cientificada sobre a exclusão de agência ou posto de serviços, devendo o Banco fazer a comunicação por meio do Anexo III.
§ 1º - Concordando com a inclusão prevista no inciso I, o Coordenador da Administração Tributária dará o seu "de acordo" no próprio Anexo II, que passará a fazer parte integrante deste contrato por termo aditivo.
§ 2º - A exclusão, por iniciativa do Banco, de agência ou posto de serviços somente será admitida quando tiver ocorrido o seu fechamento e medianteESOLUÇÃ
Cláusula décima primeira - O presente Contrato terá vigência por 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura, na forma do artigo 52 da Lei nº 6.544/89, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único - O reembolso previsto na cláusula sexta será efetuado a partir da prestação de informações de arrecadação do dia 2 de janeiro de 1997, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior.
Cláusula décima segunda - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de contas ora ajustada será acordada pelas partes mediante termo aditivo que passará a fazer parte integrante deste Contrato.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula décima terceira - Fica eleito o Foro Central da cidade de São Paulo como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula décima quarta - Aplicam-se ao presente contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação introduzida pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, bem como da Lei Estadual nº 6.544/89 e do Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
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YOSHIAKI NAKANO
SECRETÁRIO DA FAZENDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)
Testemunhas:
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