AFISCOM
Comunicado CAT 49, de 25/6/98 - DOE 26-06-98
Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento ECF a partir de 1º-7-98.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei federal
9.532, de 10-12-97, regulamentado pelo Convênio ECF 1/98, de 18-2-98,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal por estabelecimento
que promova venda a varejo e por estabelecimento prestador de serviço; considerando que nos próximos
dias será editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria;
considerando que, por decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião
realizada em 19-6-98, não foi autorizado o adiamento do termo inicial de implantação da obrigatoriedade de
uso do Equipamento ECF, esclarece que a partir de 1º -7-98, de acordo com a previsão contida nas
cláusulas quinta e sexta do Convênio ECF 1/98:
a) a utilização de equipamento, eletrônico ou não, para registro de operação financeira com cartão de
crédito ou equivalente, por estabelecimento varejista ou prestador de serviço, somente será permitida se
constar no anverso do respectivo comprovante o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação e a mensagem "Exija o documento Fiscal de Número Indicado neste Comprovante";
b) estará obrigado ao uso do equipamento ECF o estabelecimento varejista que já exercia suas
atividades por ocasião da edição do Convênio ECF 1/98, que não seja usuário de equipamento que emita
cupom fiscal e que tenha receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00.