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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
  • Artigo 553 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 544 poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71).

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