- Convênios ICMS - Ano de 1997
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Conv. ICMS 01, de 03-02-97 Conv. ICMS 02, de 03-02-97 Conv. ICMS 03, de 03-02-97
Conv. ICMS 04, de 03-02-97 Conv. ICMS s/n.°, de 13-03-97 Conv. ICMS 05, de 21-03-97
Conv. ICMS 06, de 21-03-97 Conv. ICMS 07, de 21-03-97 Conv. ICMS 08, de 21-03-97
Conv. ICMS 09, de 21-03-97 Conv. ICMS 10, de 21-03-97 Conv. ICMS 11, de 21-03-97
Conv. ICMS 12, de 21-03-97 Conv. ICMS 13, de 21-03-97 Conv. ICMS 14, de 21-03-97
Conv. ICMS 15, de 21-03-97 Conv. ICMS 16, de 21-03-97 Conv. ICMS 17, de 21-03-97
Conv. ICMS 18, de -97 Conv. ICMS 19, de -97 Conv. ICMS 20, de 21-03-97
Conv. ICMS 21, de 21-03-97 Conv. ICMS 22, de 21-03-97 Conv. ICMS 23, de 21-03-97
Conv. ICMS 24, de 21-03-97 Conv. ICMS 25, de 21-03-97 Conv. ICMS 26, de 21-03-97
Conv. ICMS 27, de 21-03-97 Conv. ICMS 28, de 21-03-97 Conv. ICMS 29, de 21-03-97
Conv. ICMS 30, de 21-03-97 Conv. ICMS 31, de 21-03-97 Conv. ICMS 32, de 21-03-97
Conv. ICMS 33, de 21-03-97 Conv. ICMS 34, de 21-03-97 Conv. ICMS 35, de 23-05-97
Conv. ICMS 36, de 23-05-97 Conv. ICMS 37, de 23-05-97 Conv. ICMS 38, de 23-05-97
Conv. ICMS 39, de 23-05-97 Conv. ICMS 40, de 23-05-97 Conv. ICMS 41, de 23-05-97
Conv. ICMS 42, de 23-05-97 Conv. ICMS 43, de 23-05-97 Conv. ICMS 44, de 23-05-97
Conv. ICMS 45, de 23-05-97 Conv. ICMS 46, de 23-05-97 Conv. ICMS 47, de 23-05-97
Conv. ICMS 48, de 23-05-97 Conv. ICMS 49, de 23-05-97 Conv. ICMS 50, de 23-05-97
Conv. ICMS 51, de 23-05-97 Conv. ICMS 52, de 23-05-97 Conv. ICMS 53, de 23-05-97
Conv. ICMS 54, de 23-05-97 Conv. ICMS 55, de 23-05-97 Conv. ICMS 56, de 23-05-97
Conv. ICMS 57, de 23-05-97 Conv. ICMS 58, de 23-05-97 Conv. ICMS 59, de 23-05-97
Conv. ICMS 60, de 25-07-97 Conv. ICMS 61, de 25-07-97 Conv. ICMS 62, de 25-07-97
Conv. ICMS 63, de 25-07-97 Conv. ICMS 64, de 25-07-97 Conv. ICMS 65, de 25-07-97
Conv. ICMS 66, de 25-07-97 Conv. ICMS 67, de 25-07-97 Conv. ICMS 68, de 25-07-97
Conv. ICMS 69, de 25-07-97 Conv. ICMS 70, de 25-07-97 Conv. ICMS 71, de 25-07-97
Conv. ICMS 72, de 25-07-97 Conv. ICMS 73, de 25-07-97 Conv. ICMS 74, de 25-07-97
Conv. ICMS 75, de 25-07-97 Conv. ICMS 76, de 25-07-97 Conv. ICMS 77, de 25-07-97
Conv. ICMS 78, de 25-07-97 Conv. ICMS 79, de 25-07-97 Conv. ICMS 80, de 25-07-97
Conv. ICMS 81, de 26-09-97 Conv. ICMS 82, de 26-09-97 Conv. ICMS 83, de 26-09-97
Conv. ICMS 84, de 26-09-97 Conv. ICMS 85, de 26-09-97 Conv. ICMS 86, de 26-09-97
Conv. ICMS 87, de 26-09-97 Conv. ICMS 88, de 26-09-97 Conv. ICMS 89, de 26-09-97
Conv. ICMS 90, de 26-09-97 Conv. ICMS 91, de 26-09-97 Conv. ICMS 92, de 26-09-97
Conv. ICMS 93, de 26-09-97 Conv. ICMS 94, de 26-09-97 Conv. ICMS 95, de 26-09-97
Conv. ICMS 96, de 26-09-97 Conv. ICMS 97, de 26-09-97 Conv. ICMS 98, de 26-09-97
Conv. ICMS 99, de 26-09-97 Conv. ICMS 100, de 04-11-97 Conv. ICMS 101, de 12-12-97
Conv. ICMS 102, de 12-12-97 Conv. ICMS 103, de 12-12-97 Conv. ICMS 104, de 12-12-97
Conv. ICMS 105, de 12-12-97 Conv. ICMS 106, de 12-12-97 Conv. ICMS 107, de 12-12-97
Conv. ICMS 108, de 12-12-97 Conv. ICMS 109, de 12-12-97 Conv. ICMS 110, de 12-12-97
Conv. ICMS 111, de 12-12-97 Conv. ICMS 112, de 12-12-97 Conv. ICMS 113, de 12-12-97
Conv. ICMS 114, de 12-12-97 Conv. ICMS 115, de 12-12-97 Conv. ICMS 116, de 12-12-97
Conv. ICMS 117, de 12-12-97 Conv. ICMS 118, de 12-12-97 Conv. ICMS 119, de 12-12-97
Conv. ICMS 120, de 12-12-97 Conv. ICMS 121, de 12-12-97 Conv. ICMS 122, de 12-12-97
Conv. ICMS 123, de 12-12-97 Conv. ICMS 124, de 12-12-97 Conv. ICMS 125, de 12-12-97
Conv. ICMS 126, de 12-12-97 Conv. ICMS 127, de 12-12-97 Conv. ICMS 128, de 12-12-97
Conv. ICMS 129, de 12-12-97 Conv. ICMS 130, de 12-12-97 Conv. ICMS 131, de 12-12-97
Conv. ICMS 132, de 12-12-97 Conv. ICMS 133, de 12-12-97 Conv. ICMS 134, de 12-12-97
Conv. ICMS 135, de 12-12-97 Conv. ICMS 136, de 12-12-97 Conv. ICMS 137, de 12-12-97

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CONVÊNIO ICMS 101/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.

 

 

 

 

8501

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento

 

 

8412.80.00

Parágrafo único O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 102/97 de 12-12-97

 

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:

"§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 12-12-97

(DOU de 6-2-97)

No Convênio ICMS 102/97, de 12-12-97, publicado no DOU de 18-12-97, seção I, página 30274/89, onde se lê: "Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.", leia-se: "Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
















CONVÊNIO ICMS 103/97 de 12-12-97

 

Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.4.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e de Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 104/97 de 12-12-97

 

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.5.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

sub-estação elétrica

8537.20.00

sub-estação elétrica

8537.10.90

motor-gerador

8502.13.19

"no-break"

8504.40.40

controles de motores

8535.30.11

torre de resfriamento

8418.69.90

sistema de tratamento d’água

8418.69.90

sistema de recirculação d’água

8418.69.90

sistema de ar comprimido

8414.80.90

sistema de propano

8416.20.10

sistema contra incêndios

8424.89.00

telhado de aço com PVC

7212.40.20

telhado de aço galvanizado

7212.50.10

ventiladores

8414.80.90

aço corrugado com PVC

7212.40.20

aço corrugado

7212.40.10

calhas de aço

7326.90.00

portas de aço

7212.40.10

cortina de alumínio extrudado

7616.91.00

unidade funcional para preparaçao de fornada

8474.80.90

forno industrial não elétrico

8417.80.20

unidade funcional para formação de lâmina de vidro

8475.29.90

unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina

8475.29.90

unidade funcional para corte de lâmina

8464.90.19

máquina para quebra de vidro

9464.90.19

limha automática de retorno de refugo

8428.39.90

estação móvel de monitoramento da qualidade do ar

9031.80.90

estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo

8479.89.12

unidade funcional de distribuição de energia elétrica

8479.89.99"

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 105/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Alterado pelo Conv. ICMS 27/98.

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de cinco por cento, sobre o valor dos contratos de afretamento de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a PETROBRÁS, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.

Cláusula segunda A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições por ela fixadas.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula:

I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 1998.

II - não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 106/97 de 12-12-97

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação do medicamento Ceredase pela FUNDARJ.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Ceredase, sem similar produzido no País, efetuada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia- RJ- FUNDARJ desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.

Cláusula segunda Fica também autorizado o Estado do Rio de Janeiro a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 107/97 de 12-12-97

 

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe a não exigir crédito tributário relativo à prestação de serviços de radiochamada.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Seripe autorizados a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 
















CONVÊNIO ICMS 108/97 de 12-12-97

 

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas com erva-mate.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativo à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista para os produtos integrantes da cesta básica, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha, realizadas até 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 109/97 de 12-12-97

 

Exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4.4.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e de Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 
















CONVÊNIO ICMS 110/97 de 12-12-97

 

Exclui os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30.4.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 111/97 de 12-12-97

 

Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.9.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.l0 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 112/97 de 12-12-97

 

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir os créditos tributários abaixo relacionados relativos a saídas de carrocerias de ônibus:

I - Auto de Lançamento nº 5959400029, de 4 de agosto de 1994, contra a empresa Marcopolo S.A;

II - Autos de Infração lavrados até 30 de setembro de 1996 contra a empresa Ciferal Comércio e Indústria S.A.

Parágrafo único A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 
















CONVÊNIO ICMS 113/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, , do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada um crédito presumido, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, de forma que o imposto devido fique equivalente a, no mínimo, dezessete por cento do valor das prestações de serviço correspondentes.

Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul poderá condicionar a concessão do benefício à não-utilização de outros créditos fiscais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 114/97 de 12-12-97

 

Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96, de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97, ambos de 21 de março de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 115/97 de 12-12-97

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 7.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 94/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 116/97 de 12-12-97

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 103/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins nas disposições contidas no Convênio ICMS 103/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 117/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para as operações internas com veículos automotores destinados ao transporte escolar.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores classificados no código 8702.10.00 - ônibus - da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar.

Parágrafo único Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário, na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 118/97 de 12-12-97

 

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Sergipe a dispensar multas e juros e a conceder parcelamento relativo ao crédito tributário do ICMS originário de operações com programas para computador.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Sergipe autorizados, em relação ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador "software" destinada a comercialização, realizada a partir de 4 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1997, a conceder os seguintes benefícios:

I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre o crédito tributário referido no "caput";

II - pagamento do valor remanescente em até 12 prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente.

Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula anterior somente serão concedidos ao contribuinte que:

I - requerer, até 28 de fevereiro de 1998, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto do crédito tributário apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Parágrafo único No requerimento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá declarar o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito de ação, na área administrativa ou judicial, a ele relativo.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 119/97 de 12-12-97

 

Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26/9/97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 86/97, de 26 de setembro de 1997:

"I - requerer, até 30 de junho de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 120/97 de 12-12-97

 

Altera o Convênio ICMS 78/97, de 25.7.97, que dispõe sobre a implementação do SINTEGRA/ICMS.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando as razões apresentadas pelo Grupo Gestor do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O funcionamento do projeto piloto será iniciado até 1º de julho de 1998 e terá a duração de seis meses, que poderá ser prorrogada, justificadamente, pelo Grupo Gestor."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 

 
















CONVÊNIO ICMS 121/97

 

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 1998, as disposições contidas nos seguintes convênios:

    1. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
    2. no Convênio ICMS 75/91, de 07 de agosto de 1991;
    3. no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
    4. no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
    5. no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
    6. o Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995.
    7. no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
    8. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
    9. no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
    10. d) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
    11. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
    12. no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
    13. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
    14. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
    15. no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
    16. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993
    17. no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
    18. no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
    19. no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
    20. no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
    21. no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
    22. no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
    23. no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
    24. no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
    25. no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
    26. no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;
    27. no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
    28. no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
    29. no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
    30. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
    31. no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
    32. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997]
















CONVÊNIO ICMS 122/97 de 12-12-97

 

Revoga o Convênio ICMS 89/96, de 13.12.96, que trata de isenção para "softwares", personalizados ou elaborados por encomenda do usuário.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 89/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 123/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Cláusula segunda O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

§ 1º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

§ 2º Para o efeito de reconhecimento do beneficio, as unidades federadas poderão estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 124/97 de 12-12-97

 

Autoriza os Estados de Santa Catarina e Sergipe a prorrogar o prazo previsto no item 1, do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e de Sergipe autorizados a prorrogar, até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

Parágrafo único O disposto no "caput" não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 125/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 126/97 de 12-12-97

 

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13.12.96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 127/97 de 12-12-97

 

Autoriza o Estado do Ceará a outorgar crédito fiscal na aquisição de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a outorgar crédito fiscal do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal. - ECF, Leitora Ótica e Impressora de Código de Barra, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

Parágrafo único o valor do crédito a ser outorgado não poderá ser superior a 50% do valor da aquisição dos mencionados equipamentos e a sua utilização obedecerá as normas estabelecidas na legislação tributaria competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 128/97 de 12-12-97

 

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.

Cláusula segunda O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – óleo diesel – os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 

TABELA V

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL

 

 

UNIDADE FEDERADA

 

*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA

 

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

54,65%

86,32%

AL

50,47%

81,28%

AM

45,59%

75,41%

AP

55,00%

86,74%

BA

55,69%

87,58%

CE

53,95%

85,48%

DF

63,59%

85,90%

ES

46,64%

76,67%

GO

69,50%

92,61%

MA

45,94%

75,83%

MG

53,48%

87,16%

MS

62,98%

91,78%

MT

67,54%

101,85%

PA

57,78%

90,10%

PB

46,29%

76,25%

PE

52,91%

84,22%

PI

57,09%

89,26%

PR

50,30%

70,79%

RJ

53,25%

74,15%

RN

43,16%

72,47%

RO

52,91,%

84,22%

RR

64,40%

98,07%

RS

52,14%

72,89%

SC

55,83%

77,09%

SE

51,17%

82,12%

SP

61,00%

82,96%

TO

79,47%

103,94%

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
















CONVÊNIO ICMS 129/97 de 12-12-97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Alterado pelo Conv. ICMS 29/98.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3.4.92, 132/92, de 25.9.92, e 52/93, de 30.4.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Parágrafo único Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Parágrafo único Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.
















CONVÊNIO ICMS 130/97 de 12-12-97

 

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os art. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:

"II – elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"

"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";

II – os incisos I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:

"I – calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"

"III – elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"

"V – remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."

"§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";

III O § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.";

IV - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima quarta:

"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".

Cláusula segunda Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda.

Cláusula terceira A cláusula décima primeira fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".

Cláusula quarta Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:

I - Anexo III- Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;

II - Anexo IV- Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;

III - Anexo V- Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado do Petróleo;

IV - Anexo VI- Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;

V - Anexo VII- Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

 

 

ANEXO II

 

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR’S

(CONV. 105/92) PERÍODO:

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.)

CGC: I. E.:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: I. E.:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

 

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CGC

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CGC

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO

       

 

 

 

 

ANEXO III

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

(CONV. 80/97) PERÍODO:

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

 

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CGC

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CGC

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAIS

   

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

UF ORIGEM (TVA= X%)

UF DESTINO (TVA=X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QUANTDE. COMBUST.

QTDE. GASOL. * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

RESSARC. PARA DISTRIBUIDORA

A COMPL. PELA DISTRIBUIDORA

REPASSADO POR PETROBRÁS

1. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

                     

2. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

                     

 

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)

                     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

ANEXO V

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Inciso V DO CONV. 105/92)

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: IE:

ENDEREÇO: (Petrobrás)

 

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

 

 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE

 

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TOTAL DA DEDUÇÃO

 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

ANEXO VI

 

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

(PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

END.:

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

UF ORIGEM (TVA = X%)

UF DESTINO (TVA = X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAÇÃO SOCIAL

CGC

ISCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

UF ORIGEM (TVA = X%)

UF DESTINO (TVA = X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAZÃO SOCIAL

CGC

ISCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS SUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

 

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(CONV. 105/92)

 

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:

 

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92) (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97) (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 – Conv. 80/97) (+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97) (+)

 

SUB TOTAL [1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5- Conv. 03/97) (-)

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97) (-)

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 – Conv. 80/97) (-)

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97) (-)

 

SUB TOTAL [2]

 

ICMS A RECOLHER [1-2]

 

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

 

QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

         
         

TOTAL

       

 

QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 

QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

   

 

QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 

DEDUÇÃO

 

QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 

 

QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 

QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAIS

   

 

QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 
















CONVÊNIO ICMS 131/97 de 12-12-97

 

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - OUTRAS MÍDIAS

5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."

Cláusula segunda O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de

Registros

Posições de

Classificação

A/D

Denominação dos Campos

de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

       

50, 51, 53,

54*, 55, 60,

61, 70 e 71

1 a 2

31 a 38

 

A

A

Tipo

Data

* no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24

75

3 a 16

17 a 26

A

A

CGC/MF

Código do Produto

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"."

Cláusula terceira O subitem 9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição do padrão

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas.

Cláusula quarta O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

Cláusula quinta O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.6 - CAMPO 9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;"

Cláusula sexta O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" 5) Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.".

Cláusula sétima Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 132/97 de 12-12-97

 

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF).

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as redações que se seguem:

I - o inciso XIV da cláusula quarta:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;";

II - os §§ 4º, 11 e 12 da cláusula décima terceira:

"§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

    1. no verso revestimento químico agente (coating back);
    2. na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

    1. na frente, revestimento químico reagente (coating front);
    2. no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

"§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e nas alíneas "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.";

III - a cláusula trigésima terceira:

"Cláusula trigésima terceira - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.";

IV - o inciso X da cláusula quadragésima terceira:

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.";

V - a cláusula quadragésima quinta:

"Cláusula quadragésima quinta - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984.";

VI - a cláusula quadragésima sétima:

"Cláusula quadragésima sétima - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 dezembro de 1994, com as redações que se seguem:

I - os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII à cláusula quarta:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

II - os §§ 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 à cláusula quarta com a seguinte redação:

"§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste convênio, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.";

III - os §§ 9º e 10 à cláusula sexta:

"§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte:

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.";

IV - os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI à cláusula quadragésima terceira:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.".

Cláusula terceira Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir da data de publicação deste convênio, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Cláusula quarta O fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, com as alterações efetuadas por este convênio e pelos Convênios ICMS 73/97 e 95/97, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998, ficando revogado o § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 133/97 de 12-12-97

 

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, denomina-se "Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", passando a reger-se pelo Regimento anexo.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 134/97 de 12-12-97

 

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder benefícios fiscais na forma que especifica.

 

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a:

I - a partir de 1º de setembro de 1997, conceder crédito presumido do ICMS:

a ) nas saídas, exceto as imunes, isentas e não tributadas, dos produtos abaixo, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante:

1 - açúcar de cana, de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída;

2 - álcool anidro, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída.

b) aos fornecedores de cana-de-açúcar, correspondente à aplicação do percentual de oito por cento sobre o valor das saídas de sua produção, quando remetida a estabelecimento industrial do setor sucroalcooleiro, de forma que sua utilização seja destinada à aquisição de insumos agropecuários no território alagoano.

II - a partir de 1º de agosto de 1997, não exigir o ICMS incidente sobre as saídas internas de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial;

III - dispensar o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do ICM/ICMS não recolhido pelas unidades industriais sucroalcooleiras, em face da utilização de créditos fiscais oriundos dos termos de transações do indébito da "cana própria", datados de 15. 7.88 e 19.4.89, exceto se utilizados para pagamento ou compensação do ICM/ICMS decorrente de substituição tributária.

Cláusula segunda O crédito presumido concedido nos termos deste convênio será reduzido em cinqüenta por cento, após o prazo de um ano contado da publicação da lei estadual respectiva, e se extinguirá ao término de dois anos.

Cláusula terceira Constituem requisitos cumulativos para a obtenção dos benefícios constantes dos incisos I, alínea "a", e III da cláusula primeira:

I - prova inequívoca, aceita pela Secretaria da Fazenda, de que:

a) os créditos fiscais decorrentes das referidas transações foram utilizados nos percentuais nelas estabelecidos, ou seja, à razão de 1/120 ao mês, conforme as planilhas de cálculo que as integram;

b) os índices utilizados para a correção dos créditos fiscais oriundos das mencionadas transações correspondem aos considerados pela Fazenda Pública Estadual para a correção de seus créditos tributários.

II - deferimento, pelo Secretário da Fazenda, dos pedidos formulados pelo contribuinte em processo instruído com os seguintes documentos:

a) desistência irretratável de toda e qualquer ação, administrativa ou judicial, relativa aos Termos de Transações do indébito da "cana-própria", datados de 15.7.88 e 19.4.89;

b) renúncia do direito e da ação que possa viabilizar o surgimento ou andamento de processo contencioso, judicial ou administrativo, que tenha por finalidade defender interesses e direitos decorrentes das transações citadas na alínea anterior.

III - que os requerimentos de que trata o inciso anterior sejam oferecidos no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da lei estadual correlata.

§ 1º As desistências e renúncias a que alude esta cláusula, verificadas no âmbito de ação judicial, somente serão acatadas se devidamente homologadas pelo juízo competente.

§ 2º Os contribuintes que deixarem de requerer o benefício de que trata o inciso III da cláusula primeira, nas condições estabelecidas nesta cláusula, ou que, mesmo em o requerendo, não preencherem qualquer dos requisitos nela indicados, ficam obrigados a recolher o crédito tributário respectivo, dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para interposição do pedido.

§ 3º Inocorrendo o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, serão realizados os lançamentos de ofício correspondentes, para fins de cobrança do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária.

Cláusula quarta O disposto no inciso III da cláusula primeira não alcança os créditos tributários das empresas que deixaram de recolher o ICM/ICMS em decorrência de transferências de créditos fiscais oriundos das transações nele indicadas nem implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 135/97 de 12-12-97

 

Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23.5.97, que autoriza os Estados do RS, PE e SC, conceder crédito presumido às indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 136/97

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento:

I - estruturas metálicas;

II - estruturas pré-fabricadas de concreto;

III - lages pré-fabricadas;

IV - blocos pré-fabricados de concreto;

V - tijolos cerâmicos.

Cláusula segunda O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
















CONVÊNIO ICMS 137/97 de 12-12-97

 

Autoriza os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula Primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, exclusivamente quanto às penalidades, aos juros e à correção monetária aplicados, em até 96 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998;

II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;

III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.

Parágrafo Único As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições específicas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.

Cláusula Segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997