O SECRETÁRIO DA FAZENDA resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação com Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3705.90.10 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas. |
2 |
3926.90.90 |
Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3 |
6909.12.20 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão |
6909.19.20 |
||
4 |
6909.19.90 |
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão |
5 |
7104.90.00 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
Acrescentado |
pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003: |
|
5-A |
8303.00.00 |
Exclusivamente cofres e caixas de segurança utilizados em equipamentos das posições 8471 e 8472 |
6 |
8409.99.90 |
Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
7 |
8414.59.90 |
Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8 |
8471.60.53 |
"Mouse" |
9 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético tipo flexível. |
Acrescentado |
pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98: |
|
9-A |
8471.70.12 |
Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes. |
10 |
8471.70.19 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
11 |
8471.70.2 |
Unidade de disco óptico. |
12 |
8471.90.12 |
Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras. |
13 |
8473.29.10 |
Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas. |
8473.29.90 |
||
14 |
8473.30.11 |
Gabinete. |
8473.30.19 |
||
15 |
8473.30.23 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
16 |
8473.30.24 |
Cabeça de impressão. |
8473.30.25 |
||
17 |
8473.30.26 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto |
18 |
8473.30.29 |
Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão mecanismo de impressão para impressora sem impacto, partes e peças para mecanismos impressores |
19 |
8473.30.31 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB |
20 |
8473.30.33 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
21 |
8473.30.39 |
Acionador ("driver") de disco flexível. |
22 |
8473.30.91 |
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
8473.30.92 |
||
23 |
8473.30.99 |
Cabeça leitora óptica |
Acrescentado |
pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003: |
|
23-A |
8473.40.10 |
Exclusivamente circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados para máquinas do código 8472.90.10 |
Acrescentado |
pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003: |
|
23-B |
8473.40.70 |
Exclusivamente outras partes e acessórios das máquinas do código 8472.90.10 |
24 |
8482.40.00 |
Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
25 |
8501.10.19 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente: |
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%; |
|
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo; |
|
8501.10.19 |
Motor de passo; |
|
8501.10.11 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus; |
|
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente; |
|
8501.10.19 |
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A; |
|
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
|
26 |
8501.31.10 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
27 |
8501.31.20 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. |
28 |
8501.51.90 |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos. |
29 |
8504.31.19 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
30 |
8504.31.9 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
31 |
8504.31.99 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos. |
32 |
8504.40.90 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471 |
33 |
8504.90.90 |
Exclusivamente partes para fontes de alimentação. |
34 |
8517.90.99 |
Cabeçote impressor. |
35 |
8532.21.90 |
Outros condensadores fixos de tântalo. |
36 |
8532.22.00 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
37 |
8532.23 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada. |
38 |
8532.24 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
39 |
8532.25 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
40 |
8532.29 |
Condensador com dielétrico de mica. |
41 |
8532.29 |
Outros condensadores fixos. |
42 |
8532.30 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
Acrescentado o item 42-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
42-A |
8533.21.20 |
Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device |
43 |
8533.40.91 |
Potenciômetros de carvão. |
44 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
45 |
8536.41.00 |
Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas. |
46 |
8536.49.00 |
Exclusivamente relê digital para energia elétrica. |
47 |
8536.50.90 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
48 |
8536.90.30 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
49 |
8536.90.40 |
Conector para placa de circuito impresso. |
Redação dada ao item 50, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
50 |
8540.40.00 |
Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
50 |
8540.11.00 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. |
Redação dada ao item 51, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
51 |
8540.50 |
Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos |
Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
51 |
8540.12.00 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
Redação dada ao item 52, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
52 |
8540.60 |
Outros tubos catódicos |
Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
52 |
8540.60.90 |
Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39 mm. |
53 |
8541.10 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
54 |
8541.21.10 |
Outros transístores, exceto fototransistores. |
8541.21.20 |
||
8541.21.90 |
||
55 |
8541.60 |
Cristais piezoelétricos montados. |
56 |
8542.13.10 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas. |
Acrescentado |
pela Resol. SF 10/06, efeitos a partir das operações realizadas em março de 2006: |
|
56-A |
8542.21.2 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, próprios para montagem em superfície SMD ("Surface Mounted Device"), exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio" |
57 |
8542.13.9 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático ; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio. |
58 |
8542.30.10 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
59 |
8542.30.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; |
||
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores ; |
||
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. |
||
60 |
8542.40.90 |
Outros circuitos integrados. |
61 |
8542.90.10 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
62 |
8542.90.20 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
63 |
8542.90.90 |
Outras partes. |
64 |
8544.41.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V. |
65 |
8544.51.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V. |
66 |
9013.80.10 |
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD"). |
67 |
9025.90 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura. |
68 |
9031.80.90 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para : |
Sensores de deslocamento tipo ótico; |
||
Sensores de deslocamento tipo indução. |
||
Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado. |
Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica. |
2 |
8470.50.1 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
3 |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
- |
- |
Acrescentado o item 3-A, pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98 |
3-A |
- |
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: |
- |
8471.30.11 |
de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² |
- |
8471.30.12 |
de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² |
- |
- |
Acrescentado o item 3-B, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004 |
3-B |
8471.30.19 |
Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados |
4 |
8471.41 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
5 |
8471.50 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
|
Cancelado o item 6, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
6 |
Exclusivamente: |
|
8471.50.10 |
Terminal Ponto de Venda; |
|
8471.50.10 |
Terminal financeiro. |
|
|
Cancelado o item 6-A, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
Acrescentado o item 6-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
6-A |
8471.50.10 |
Exclusivamente sistema de respostas audíveis |
|
Cancelado o item 7, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
7 |
8471.50.90 |
Outras unidades digitais de processamento. |
Redação dada ao item 8 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
8 |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
8 |
8471.60.11 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
Redação dada ao item 9 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
9 |
8471.60.2 |
Impressoras de impacto |
Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
9 |
8471.60.12 |
Impressoras de impacto matriciais. |
Redação dada ao item 10 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
10 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
10 |
8471.60.21 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta. |
11 |
Revogado |
o item 11 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98 |
- |
- |
Redação original do item 11, efeitos até partir 14-07-98 |
11 |
8471.60.23 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser". |
8471.60.24 |
||
8471.60.25 |
||
8471.60.30 |
||
12 |
Revogado |
o item 12 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98 |
- |
- |
Redação original do item 12, efeitos até partir 14-07-98 |
12 |
8471.60.26 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
8471.60.29 |
||
8471.60.30 |
||
|
Cancelado o item 13, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
13 |
8471.60.29 |
Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto. |
8471.60.30 |
||
14 |
8471.60.4 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
15 |
8471.60.52 |
Teclado. |
- |
- |
Acrescentado o item 15-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004 |
15-A |
8471.60.53 |
Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão |
16 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora. |
17 |
8471.60.6 |
Terminais de vídeo. |
18 |
8471.60.7 |
Monitor de vídeo |
- |
- |
Acrescentado o item 18-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004 |
18-A |
8471.60.80 |
Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento |
19 |
8471.70.19 |
Unidade de memória de semicondutor. |
20 |
8471.70.31 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
21 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
22 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
23 |
8471.70.39 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
24 |
8471.80.12 |
Unidade de controle de comunicação ("front end processor"). |
25 |
8471.80.14 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados |
26 |
8471.80.19 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
27 |
8471.80.19 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
28 |
8471.80.19 |
Controlador para impressora. |
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
29 |
8471.90.1 |
Exclusivamente: |
|
Redação |
anterior, efeitos até 24-04-01: |
29 |
8471.90.12 |
Exclusivamente, unidade leitora de código de barra. |
|
Cancelado o item 30, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
30 |
8471.90.1 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
|
Cancelado o item 31, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
31 |
8471.90.1 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
|
Cancelado o item 32, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
32 |
8471.90.19 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
33 |
8471.90.90 |
Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A),compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais, máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendia em outras posições ou subposições. |
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
- |
- |
Acrescentado o item 33-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004 |
33-A |
8472.90.10 |
Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
34 |
8472.90.21 |
Exclusivamente: |
|
Redação |
anterior, efeitos até 24-04-01: |
34 | 8472.90.21 | Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR. |
35 |
8472.90.30 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
36 |
8472.90.90 |
Exclusivamente máquina automática pagadora. |
37 |
8473.30.21 |
Mecanismo de impressão serial. |
8473.30.22 |
||
8473.30.29 |
||
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
38 |
8473.30.4 |
Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; |
|
Redação |
anterior, efeitos até 24-04-01: |
38 | 8473.30.49 |
Exclusivamente: Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; |
||
|
Cancelado o item 39, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
39 |
8473.30.4 |
Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; |
Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso; |
||
Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso. |
||
|
Cancelado o item 40, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001 |
|
40 |
8473.30.49 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução. |
41 |
8479.50.00 |
Exclusivamente robô industrial. |
42 |
8511.80.30 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
43 |
8517.50.1 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
44 |
8517.30.13 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
||
8473.30.14 |
||
8473.30.15 |
||
45 |
8517.30.41 |
Central de comutação de dados. |
8517.30.49 |
||
8517.30.90 |
||
46 |
8517.50.1 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
47 |
8517.50.30 |
Multiplexador de dados. |
8517.50.4 |
||
8517.80.90 |
||
48 |
8517.80.90 |
Exclusivamente equipamento digital de correio de voz. |
Redação dada ao item 49 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
49 |
8525.20.19 |
Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
Redação anterior, efeitos a partir de 27-12-97, até 14-07-98: | ||
49 |
8525.20.19 |
Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
49 |
8525.20.19 | Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; sistemas de respostas audíveis |
50 |
8525.20.22 |
Telefone celular |
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
51 |
8530.10.10 |
Controlador Digital Automático de Trens (ATC) |
|
Redação |
original, efeitos até 24-04-01: |
51 | 8530.10 | Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
52 |
8530.10.90 |
Exclusivamente: |
|
Redação |
original, efeitos até 24-04-01: |
52 | Exclusivamente: | |
8530.10.90 | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via; | |
8530.10.10 | Controlador digital automático de trens (ATC); | |
8530.80.10 | Controlador digital para controle de tráfego rodoviário; | |
8530.10.90 | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | |
53 |
8536.41.00 |
Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica. |
54 |
8536.49.00 |
Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica |
55 |
8537.10.1 |
Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo. |
56 |
8537.10.90 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais. |
57 |
8541.40.11 |
Diodo emissor de luz (LED). |
8541.40.21 |
||
58 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
8541.40.23 |
||
8541.40.31 |
||
59 |
8541.40.19 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semi-condutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz. |
8541.40.29 |
||
8541.40.39 |
||
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
60 |
8542.1 |
Exclusivamente: |
|
Redação |
original, efeitos até 24-04-01: |
60 | 8542.1 | Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"; |
||
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio. |
||
|
Redação dada |
pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01: |
61 |
8530.80.10 |
Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário |
|
Redação |
original, efeitos até 24-04-01: |
61 | 8542.19.99 |
Exclusivamente: Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; |
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores; | ||
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. | ||
62 |
8542.40 |
Circuitos integrados híbridos. |
63 |
9025.19.90 |
Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; |
Termômetro digital portátil. |
||
64 |
9025.80.00 |
Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital |
65 |
9028.30.11 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.9028.30.21 |
9028.30.31 |
||
66 |
9030.83.90 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
67 |
9031.80.90 |
Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas |
68 |
9032.89.81 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão. |
69 |
9032.89.82 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura. |
70 |
Exclusivamente: |
|
9032.89.90 |
Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha; |
|
8537.10.20 |
Controlador Programável -CP; |
|
8537.10.90 |
Controlador digital de processo. |
|
71 |
9032.89.90 |
Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica. |
72 |
9032.90.99 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10 |