AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ESPÓLIO


5083 - ESPÓLIO

- Intransmissível a responsabilidade por infração à legislação tributária
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

Com a devida vênia, considerando-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que a penalidade não se transmite aos sucessores e tendo em vista que o imposto foi objeto de recolhimento, embora inexato no tocante aos juros e correção monetária, meu voto é pelo provimento do recurso, a fim de considerar inexigível a multa e sem prejuízo da exigência da complementação dos acréscimos do imposto, por via de notificação nos termos do Regulamento.

Proc. DRT-6 n. 34/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 18.8.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo - Ementa do voto do juiz Paulo Celso Bergstrom Bonilha.


4673 - ESPÓLIO

- Responsabilidade limitada ao recolhido dos tributos devidos
- Obrigação não estendida às multas punitivas
- Recurso parcialmente provido, mantida a exigência do ICM
- Decisão unânime.

Assiste razão à recorrente quando afirma que o espólio não pode responder por infrações fiscais praticadas pelo "de cujus". Com efeito, nos termos do art. 131, inc. III. do CTN, o espólio é responsável apenas pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. A expressão "tributos" prevista no dispositivo legal supracitado, não pode ser interpretada extensivamente para abranger as multas de caráter punitivo.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto, para o fim de excluir a multa imposta, mantida a exigência do ICM.

Proc. DRT-6 n. 7237/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 3.8.89
- Rel. Moacir Andrade Peres.