PROTOCOLO ICMS 09, DE 03-04-09 - DOU 16-04-09

Redação dada à ementa, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.
Redação original da ementa, efeitos até 31/07/12:
Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.


Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 62/13; 175/12; 80/12 e 09/11.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Das Atividades e Competências


Cláusula primeira -
As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).

Redação dada ao § 1º, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 1º - Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11 até 31-07-12:
§ 1º - Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.
Redação original, efeitos até 06-04-11:
§ 1º - Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF-ECF;


§ 2º - Compete ao Presidente da Comissão:
Redação dada ao inciso I, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
I - receber as denúncias de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas para utilização no referido equipamento, bem como às relativas ao funcionamento de ECF;
Redação original do inciso I, efeitos até 31/07/12:
I – receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF;
Redação dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 13-10-11:
II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.
Redação original, efeitos de 01-05-09 a 12-10-11:
II – receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF;
Redação dada ao inciso III, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes, arquivando quando da sua conclusão;
Redação original do inciso III, efeitos até 31/07/12:
III – organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes;
IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
REVOGADO O INCISO V, PELO PROT. ICMS 80/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/08/12:
Redação original do inciso V, efeitos até 31/07/12:
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão;
VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.
Acrescentado o inciso IX, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
IX - convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias os membros efetivos designados no Anexo I, e na sua ausência seus suplentes, conforme a matéria a ser analisada, devendo sua instalação ser processada com no mínimo 03 (três) unidades da Federação;

§ 3º - Compete aos representantes da Comissão:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;
III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.

§ 4º - O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.

Redação dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
§ 5º - A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por auditores fiscais, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.
Redação original, efeitos até 06-04-11:
§ 5º - A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.


§ 6º - O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5°.

Redação dada à ementa, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
§ 7º - A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11 até 31-07-12:
§ 7º - A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.
Redação original, efeitos até 06-04-11:
§ 7º - A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6 (seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.


§ 8º - As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.

Redação dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
§ 9º - Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF


Cláusula segunda - No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º - No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia;
Redação dada ao inciso II, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;
Redação original do inciso II, efeitos até 31/07/12:
II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;

III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;
IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 2º - No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 3° - Nos casos previstos nos §§ 1° e 2° aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;
Redação dada ao inciso III, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado;
Redação original do inciso III, efeitos até 31/07/12:
II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF;

III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:
c) de empresa interventora credenciada; e
d) da empresa usuária do ECF;
IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06;
V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira -
A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:
I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula quinta;
II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.

Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

Cláusula quarta -
A Comissão poderá determinar:
I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:
a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
b) instale a nova versão a que se refere a alínea “a”, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;
II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;
III - que a análise da nova versão de que trata a alínea “a” do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2° da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula quinta.

§ 2º - O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Cláusula quinta -
A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;
Redação dada à alínea "c" do inciso II, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido;
Redação original da alínea "c" do inciso II, efeitos até 31/07/12:
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira;
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta;
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea “b” do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único - Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Cláusula sexta -
O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Cláusula sétima -
O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.

Cláusula oitava -
Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.

Cláusula nona -
As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

Cláusula décima -
As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

Redação dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.
Redação original, efeitos até 06-04-11:
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO


Redação dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
Cláusula décima primeira - No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.
Redação original, efeitos até 06-04-11:
Cláusula décima primeira - No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.


§ 1º - O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º - A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º - Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º - Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º - As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º - As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º - A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:
I - o representante da unidade federada denunciante;
II - o representante da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;
IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e
V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.

§ 8º - O invólucro de segurança de que trata a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.

§ 9º - O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.

§ 10 - O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Cláusula décima segunda -
A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:
I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão;
II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF;
III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.

§ 1º - As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.

§ 2º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

Acrescentado pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
§ 3º - O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado.

Acrescentado pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
Cláusula décima segunda-A - As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º, inciso V.

Cláusula décima terceira -
Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.

Redação dada ao CAPÍTULO IV, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Capítulo IV - DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA UTILIZAÇÃO EM ECF
Redação original do CAPÍTULO IV, efeitos até 31/07/12:
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Acrescentada a Cláusula décima terceira-A, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Cláusula décima terceira-A - No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º - O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º - A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º - Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º - Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º - As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º - As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º - A Comissão poderá:
I - convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:
a) o representante da unidade federada denunciante;
b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado;
c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes;
d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada;
II - solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realização dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010;
III - deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/10, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico.

Acrescentada a Cláusula décima terceira-B, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Cláusula décima terceira-B -
A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS.

§ 1º - A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.

§ 2º - O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.

§ 3º - A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.

§ 4º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;

Renumeração de CAPÍTULO IV para CAPÍTULO V, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Redação original do CAPÍTULO IV, efeitos até 31/07/12:
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Cláusula décima quarta - A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V.

Cláusula décima quinta -
As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo.

Acrescentado pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
Cláusula décima quinta-A - Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º da cláusula primeira.

Acrescentada a Cláusula décima quinta-B, pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 17-06-13:
Cláusula décima quinta-B - Quando se tratar de equipamento ECF que contenha o PAF-ECF embarcado, a penalidade será aplicada ao conjunto.

Redação dada à Cláusula décima quinta-C, pelo Prot. ICMS 62/13, efeitos a partir de 01-01-13:
Cláusula décima quinta-C - Este protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal.
Redação anterior acrescentando a Cláusula décima quinta-C, pelo Prot. ICMS 175/12, efeitos a partir de 01-01-13 até 16-06-13:
Cláusula décima quinta-C - Este Protocolo não se aplica ao Estado de Santa Catarina.


Cláusula décima sexta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Redação dada pelo Prot. ICMS 80/12, efeitos a partir de 01-08-12:
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas a seguir indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes. Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO/PRESIDENTE SC Valêncio Ferreira da Silva Neto
FUNÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
Espírito Santo
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia
Mato Grosso do Sul
Rio Grande do Norte
Tocantins
Santa Catarina
Goiás
Bahia
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Rio Grande do Norte
Paraná
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 09/11, efeitos a partir de 07-04-11:
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no § 5º da Cláusula primeira - deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes. Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO/PRESIDENTE
SC
Valêncio Ferreira da Silva Neto
FUNÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
 
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
 
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
 
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
Espírito Santo
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Sul
 
Distrito Federal
Bahia
Mato Grosso do Sul
Rio Grande do Norte
 
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Santa Catarina
Goiás
 
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia

Redação original, efeitos até 06-04-11:
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para  as funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos. 
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO/PRESIDENTE

SC

Valêncio Ferreira da Silva Neto

FUNÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

EFETIVO 2

Espírito Santo

EFETIVO 3

Santa Catarina

SUPLENTE 1

Goiás

SUPLENTE 2

Rio Grande do Sul

SUPLENTE 3

Distrito Federal

ANEXO II

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula terceira, , no § 1º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas do Protocolo ICMS 09/09.

 

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:

 

CPF:

ASSINATURA:

 

ANEXO III

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS XX/08.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS XX/08.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

3. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO):

 

 

 

 

 

 

4. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08:

NOME

UF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Protocolo ICMS 09/09, comunica que os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem: (relatar a decisão dos representantes das unidades federadas signatárias)