Acrescenta parágrafos ao artigo 2º da Portaria CAT 98, de 29-10-93.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 2º da portaria CAT-98, de 29-10-93, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Antes da decisão e por meio de publicação no Diário Oficial, será dado conhecimento, a quem possa interessar, do laudo e da máquina , aparelho ou equipamento industrial a ser beneficiado com a isenção, abrindo prazo de 15 dias para contestação quanto à existência de similar, contestação esta que somente poderá ser feita pelo fabricante ou revendedor do alegado similar, por escrito e acompanhada de descrição técnica;
§ 2º - Interposta contestação, será solicitado parecer técnico Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT ou órgão equivalente;
§ 3º - Proletada a decisão, o Coordenador da Administração Tributária aporá o visto na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeiras, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT-88, de 20-12-90, passando essa competência a lhe ser privativa para os casos tratados nesta portaria;
§ 4º - A contestação a que se refere o parágrafo 1º poderá ser feita mesmo após o prazo ali estabelecido, hipótese em que se adotará o procedimento previsto no parágrafo 2º;
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, comprovada a existência de similar, o imposto será cobrado por lançamento de ofício."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
***
VIDE:
Portaria CAT nº 51/94.
***