Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.
Alterado pelos Conv. ICMS 96/94, 22/98 e 100/95.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 102/96.
Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Conv. ICMS 10/01
Adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Conv. ICMS 101/02
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Acrescentado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.