CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01
Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 31/12/02
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a aplicar, até 31 de dezembro de 2001, as disposições dos
Convênios ICMS 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS 55/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.