Portaria CAT-55, de 14-07-98 - DOE 15-07-98
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
66/23,
33/17;
78/13;
71/13;
56/13;
40/12;
93/10;
209/09;
130/09;
51/08;
97/07;
18/07;
50/06;
35/06;
105/05;
94/05;
48/05;
22/05;
65/04; 34/04; 03/04; 54/02; 86/01; 81/01; 13/01; 06/01;
67/00; 82/99; 72/99; 58/99;
20/99; e 06/99.
Consultar o Comunicado CAT Série Emissor de Cupom Fiscal 12/07.
REVOGADA, PELA PORT. CAT 66/23, EFEITOS A PARTIR DE 18-10-23
Redação anterior, efeitos até 17-10-23:
O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto nos artigos
125, § 3°, 175, § 1°, e 530-A, § 4°, do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14 de março de 1991, considerando os acordos firmados pelas Unidades da Federação para disciplinar o uso de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1994,
alterado pelos Convênios ICMS- 56, de 28 de junho de 1995, 73/97, de
25 de julho de 1997, 95/97, de 26 de setembro de 1997, 132/97, de 12
de dezembro de 1997, 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19
de junho de 1998, Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, alterado pelos Convênios ICMS-21/98,
de 20 de março de 1998, e 64 de 19 de junho de 1998, e Convênio ECF-1/98, de 18
de fevereiro de 1998), e considerando a necessidade de manter a utilização de máquina registradora e terminal ponto de
venda - PDV para fins fiscais, até que sejam substituídos por equipamentos ECF, expede a seguinte portaria:
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF
TÍTULO I - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Artigo 1° - Esta portaria fixa normas pertinentes a características, adoção, uso e outras atividades relacionadas com
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos dos artigos, 125, § 3°, 175,
§ 1º e 530-A, § 4° do Regulamento do ICMS, aprovado p elo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
Artigo 2º - Para os efeitos desta portaria entende-se como (Convênio ICMS- 156/94,
cláusula quadragésima terceira, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, IV, e
ICMS-2/98, cláusulas primeira, V, e segunda, III):
I- ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal e outros documentos de natureza fiscal, que atenda às
disposições desta portaria, e que compreende três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande
Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de
cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e
periféricos.
II- Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores,
sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III- Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", que indica a totalização
dos valores acumulados e que importa, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais;
IV- Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos,
residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação
sujeita ao ICMS ou ao imposto de competência municipal, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima
de dígitos, quando então é reiniciada automaticamente a acumulação;
V- Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pela
situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou pela
operação não sujeita ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI- Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII- Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade
sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII- Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em razão de intervenção técnica que implique alter
ação de dados fiscais ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 3º;
IX- "Software" básico - o programa que atende às disposições desta portaria, de responsabilidade do fabricante, residente
de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciar
as operações e a impressão de documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X- Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar
os dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura
do EC F de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;
XI- Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado
para a impressão das letras "BR", Anexo 4, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII- Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do
estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção
técnica;
XIII- Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na
Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal,
incrementado de uma unida de quando da emissão desse documento;
XIV- Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos,
estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;
XIX - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser emitida uma Leitura "X";
XXI - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado
com o ICMS ou com o imposto de competência municipal, que pode ou não ser vinculado ao último documento fiscal emitido;
XXII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na
Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIII - Leitura de Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 3°;
Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
XXIV - Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na
Memória de Fita-detalhe.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
XXV - Memória de Fita-detalhe (MFD) - recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos.
Artigo 3º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICMS-156/94,
cláusula quarta, na redação dada pelos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, I, ICMS-2/98,
cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I):
I- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ou das prestações;
II- emissor de Cupom Fiscal;
III- emissor de Fita-detalhe;
IV- Totalizador Geral (GT);
V- Totalizadores Parciais;
VI- Contador de Ordem da Operação;
VII- Contador de Reduções;
VIII- Contador de Reinício de Operação;
IX- Memória Fiscal;
X- capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
XI- capacidade de imprimir, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) e
nos totalizadores parciais;
XII- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e
totalizadores de que trata o § 1º;
XIII- capacidade de imprimir o número de ordem seqüencial do ECF;
XIV- dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão
da Fita-detalhe ou de documento original;
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir
de 03/12/2004:
XV - lacre:
a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;
b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software básico e Memória de Fita - detalhe, se removível
Redação anterior, efeitos até 02/12/2004:
XV- lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados, sem que fique evidenciada a violação;
XVI- número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se encontre
a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;
XVII- relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no final de todos os documentos emitidos pelo
ECF, acessível apenas mediante intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII- um Totalizador Geral (GT) único;
XIX- rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem necessidade de
uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;
XX- capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de
Redução;
XXI- capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo
impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo
"software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII- capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que
permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para
Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - Contador de Leitura "X".
Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
XXIX - Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado nos termos do Convênio 85/01, de 28 de setembro de 2001, desde que possua o referido recurso.
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
XXX - etiqueta adesiva instalada sobre:
a) o dispositivo que contém o software básico;
b) as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;
c) a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede interna do gabinete do ECF.
§ 1° - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir,
o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão
mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados
por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.
§ 2° - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente
com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.
§ 3° - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta portaria
estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4° - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao
valor bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 (quatro)
dígitos.
§ 5° - O registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva
captura das informações referentes a cada item da operação ou da prestação.
§ 6° - A soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF
deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida
quando comandada diretam ente pelo programa aplicativo.
§ 7° - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no
caso de ECF-MR, após anuência do fisco.
§ 8° - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora.
§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador
de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10 - O comando das formas de pagamento, gerenciado pelo "software"básico, será o único aceito imediatamente após a
totalização das operações ou das prestações e apresentará:
1 - a identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos, de preenchimento obrigatório;
2 - o valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos, de preenchimento obrigatório;
3 - as informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, em no máximo, 2 (duas) linhas.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o
somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento,devendo ser impresso imediatamente
após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software"básico:
1 - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", integrante do "software"básico;
2 - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão
"TROCO", integrante do "software" básico.
§ 12 - O equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo
"software" básico, imprimir exclusivamente os valores acumulados:
1 - no Contador de Ordem da Operação;
2 - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
3 - no totalizador de cancelamento;
4 - no totalizador de desconto;
5 - no totalizador de valor bruto de operações ou prestações diárias;
6 - nos demais totalizadores parciais ativos referentes às operações ou prestações tributadas ou não tributadas
armazenados na Memória de Trabalho.
§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, também, ser observado o que segue:
1 - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
2 - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
4 - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou de vírgula;
5 - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".
§ 14 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV será gerenciado pelo "software"básico do equipamento,
desde que esteja localizado:
1 - na placa controladora fiscal com processador único;
2 - no processador instalado em placa que não seja a controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que permita seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante a utilização de lacre.
Acrescentado pela Port. CAT 22/05,
efeitos a partir de 24/03/05:
§ 15 - Os lacres a que se refere o inciso XV serão de modelo e numeração seqüencial únicos
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
§ 16 - Se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas às extremidades do cabo.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 17 - Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de
armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver montado.
Artigo 4° - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS-156/94, cláusula quinta):
I- iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações ou de prestações na Fita-detalhe;
II- vede a acumulação dos valores das operações ou das prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);
III- permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
Artigo 5º - É permitida a interligação (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima-sétima):
I- de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;
II- de ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores,
habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico
estabelecido em parecer de homologação da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
III- de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Parágrafo único - O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado
a outro computador, deverá observar, também, as obrigações contidas no artigo 4° da Portaria CAT-32/96,
de 28 de março de 1996, referente à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal emitido por qualquer meio.
Artigo 6º - O equipamento poderá (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, § 10,
acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97, cláusula primeira, e § 12, acrescentado pelo Convênio
ICMS-132/97, cláusula segunda, II, e cláusula vigésima oitava, § 8º, na redação do Convênio
ICMS-2/98, cláusula primeira, IV ):
I - conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação
do "software" básico e que a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:
a)- imprima a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);
b)- imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
c)- preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de
interrogação);
d)- some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral (GT) o valor das operações ou das prestações, incremente os
contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 8º;
e)- omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);
f)- faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;
g)- imprima o Contador de Ordem de Operação;
h)- indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
II- imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, com, no
mínimo, as seguintes indicações:
a) a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será
impresso automaticamente pelo "software" básico;
b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, em apenas uma linha;
c) o local da emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo "software" básico;
e) as informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, em no máximo 2 (duas) linhas.
Parágrafo Único: A utilização de Modo de Treinamento (MT) de que trata o inciso I deste artigo:
1 - fica condicionada à:
a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o usuário, na qual deverá constar, no mínimo, a
marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se encontra o equipamento;
b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
2 - será encerrada definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, estadual, no CGC ou
municipal, do primeiro usuário.
Artigo 7º - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições
(Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, § 11, acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97,
cláusula primeira):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em
emissão;
III -ter a impressão da autenticação gerenciada pelo "software" básico e impressa em até 2 (duas) linhas, com:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
Parágrafo Único: As informações das alíneas "a" a "e" do inciso III serão de comando exclusivo do "software" básico.
CAPITULO III - DA MEMÓRIA FISCAL
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
Artigo 7º-A - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento
criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na
redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e
ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no
Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão
da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte
e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou
imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar
dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de
Redução "Z".
§ 3º - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo
ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da
Memória Fiscal.
§ 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes
documentos:
1 - Cupom Fiscal;
2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
3 - Leitura "X";
4 - Redução "Z";
5 - Leitura da Memória Fiscal;
6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.
§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal
aprovado pela COTEPE/ICMS ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções
e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são
buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição,
estadual e no CNPJ, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações
na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso
pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para
efeito de Leitura da Memória Fiscal.
Redação dada pela Port. CAT 94/05, efeitos a partir
de 08/10/05:
§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para fixação de dispositivo adicional,
poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1°, II,
na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):
1 - o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere o item 2, observado o
disposto em disciplina específica;
2 - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF,
acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
3 - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
4 - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior."(NR);
§ 10 - No caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá (Convênio ICMS-85/01,
cláusula nona, § 1°, I, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):
1 - requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto em disciplina específica;
2 - manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no
artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para leitura, quando solicitado
pelo fisco.
Redação anterior dos §§ 9º e 10 , efeitos até 07/10/05:
§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o
fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do
artigo 2°, observado, ainda, o seguinte:
1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida
em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento,
observando-se o seguinte:
a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que
ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.
§ 10 - Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior.
Acrescentado pela Port. CAT 94/05, efeitos a partir
de 08/10/05:
§ 11 - O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do
equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, "caput", na redação do
Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III).
§ 12 - No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 2°, na redação do
Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):
1 - após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software
Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9°.
§ 13 - No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após a gravação dos dados relativos
à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo
dispositivo, independentemente de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 3°, na redação do
Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):
1 - a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
2 - os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
3 - a data e hora final de emissão de cada Redução Z;
4 - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o
contribuinte usuário;
5 - a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 14 - A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
Redação anterior, efeitos até 02/12/2004:
Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos
Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula
segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
I- o número de fabricação do ECF;
II- os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III- o logotipo fiscal;
IV- a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V- diariamente:
a) a valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1° - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador
Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser
efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações
relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2° - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60
(sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3° - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4° - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
1 - Cupom Fiscal;
2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
3 - Leitura "X";
4 - Redução "Z";
5 - Leitura da Memória Fiscal;
6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.
§ 5° - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela
COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser
gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no
parágrafo anterior.
§ 6° - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no
CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7° - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória
Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8° - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do
valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que invibialize o uso do ECF, o fabricante ou o
importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2°, observado, ainda, o
seguinte:
1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina
termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:
a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
3 - ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a
substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo
fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a
ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior.
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
Seção II - Da Memória de Fita Detalhe- MFD
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
Artigo 8º-A - O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/01, com Memória de
Fita-detalhe, deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):
I - a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de
série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua
iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em
Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom
Fiscal;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo
compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por
programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde
ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como
por programa aplicativo executado externamente.
§ 1º - As informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:
1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de
mercadorias ou prestação de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
2 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal,
para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;
3 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal,
ou Contador Geral de Relatório não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva
denominação.
§ 2º - A recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de
codificação ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE 17, de 29 de
março de 2004.
§ 3º - A operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de
dano irrecuperável;
3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de
armazenamento total, o ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a
impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO";
b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução
"Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida
automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso I;
d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;
e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de
Fita-detalhe.
§ 4º - Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe,
no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e hora de
sua emissão.
§ 5º - Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal, o Contador de
Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do
último documento impressos e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
usuário.
§ 6º - Quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser
gravados na Memória de Fita-detalhe:
1 - número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com
20 (vinte) caracteres;
3 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (Inscrição Municipal - IM), com 20
(vinte) caracteres;
4 - caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado do Totalizador Geral;
5 - símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4
(quatro) caracteres;
6 - número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
7 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.
§ 7º - O número de série da Memória de Fita-detalhe, deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres"
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 8º - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
1 - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
2 - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;
3 - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas instaladas;
4 - antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
Artigo 8º-B - A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder à finalização da
impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira).
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO
Revogado o Artigo 9º pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 9° - O uso de ECF, que está restrito a equipamentos homologados para uso fiscal pela COTEPE-ICMS,
relacionados no Anexo 5, quando não obrigatório pela legislação, será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver
vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação de requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso
ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 4 (quatro) vias, Anexo 1, contendo as seguintes
informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda , "caput" e § 1°, e Convênio ICMS-72/97, cláusula primeira):
I- motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
II- identificação e endereço do contribuinte;
III- número e data do parecer homologatório do ECF emitido pela COTEPE/ICMS;
IV- marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V- data, identificação e assinatura do responsável;
§ 1° - O pedido será instruído com os seguintes documentos e informações:
1 - cópia da 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
3 - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o
ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
5 - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z" efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X" emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", em que se visualize o Totalizador Geral
(GT) irredutível;
c) Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
f) cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
série "D", ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF.
V. Port. CAT 06/99.
§ 2º - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento entregará no Posto Fiscal a que
estiver vinculado o formulário referido neste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data constante no documento
fiscal relativo à aquisição do equipamento. (Renomeado de parágrafo único para § 2º pela portaria
cat 06/99, efeitos a partir de 17-12-98)
Revogado o Artigo 10 pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 10 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será
acolhido, mediante recibo na 4ª via do requerimento, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual
será fixado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para retirada da autorização no Posto Fiscal (Convênio ICMS-156/94,
cláusula segunda, § § 2° e 3°).
§ 1° - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via e demais peças de instrução, após o despacho, serão arquivadas no prontuário do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
3 - a 3ª via, após o despacho, será arquivada, no Posto Fiscal, em pasta específica, em sequência própria, em ordem
crescente de inscrição estadual.
§ 2° - Havendo indeferimento, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado no expediente ou processo,
conforme o caso, notificando o interessado da decisão.
Revogado o Artigo 11 pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 11 - O contribuinte anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO, modelo 6, as seguintes informações relativas ao ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 5°):
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF.
Revogado o Artigo 12 pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 12 - Cada equipamento deverá ter, afixado em local visível, o cartaz de identificação que autorize sua
utilização, no qual constarão, dentre outras informações, a identificação e a assinatura da autoridade fiscal que autorizou seu
uso para fins fiscais (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 4°).
Revogado o Artigo 13 pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 13 - Se não deferido o pedido no prazo fixado no "caput" do artigo 10, é facultado o uso do equipamento a
partir do dia seguinte ao do vencimento desse prazo, desde que atendidas as exigências do artigo 9º.
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Revogado o Artigo 14 pela Portaria CAT 86/01,
efeitos a partir de 19 de novembro de 2001:
Redação original, efeitos até 18/11/01:
Artigo 14 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o "Pedido
para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 4 (quatro) vias, que indicará tratar-se de
cessação de uso, acompanha do de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal (Convênio
ICMS-156/94, cláusula terceira).
§ 1° - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2° - O usuário deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
os valores do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais na data da cessação de uso.
§ 3° - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências de que trata o "caput", o pedido será acolhido,
mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente como comprovante, na qual será marcado prazo, não
superior a 15 (quinze) dias, para retirada da autorização, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no § 1° do
artigo 10.
§ 4° - Deferido o pedido, será providenciado, pelo usuário:
1 - a emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
2 - a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 5° - Somente após o despacho competente, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento.
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF
SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL
Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas
pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na
redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima
sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):
I - a denominação Cupom Fiscal;
Redação dada pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
II - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
Redação anterior, efeitos até 03/10/07:
II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
XII - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
§ 1° - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser
impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2° - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, conterá, também, as seguintes indicações:
1 - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de
decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Acrescentado o § 2º-A, pela Port. CAT 33/17, efeitos a partir de 01-06-2016:
§ 2º-A - Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.
§ 3° - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá
indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 4° - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde
"n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 5° - Quando o cupom fiscal se referir a prestação de serviço de transporte de passageiros:
1 - nele deverão ainda ser acrescentadas as indicações contidas nos artigos 160, 162,
163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 33.118/91, de 14 e março de 1991, observada a denominação Cupom Fiscal;
2 - poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta portaria, para implementar
forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes, com intuito de aperfeiçoar a segurança dos dados fiscais, conforme
dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Redação dada pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 6º- Será impresso pelo próprio equipamento:
1 - facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;
2 - obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.
Redação anterior, efeitos até 03/10/07:
§ 6° - É facultado imprimir pelo próprio equipamento, no Cupom Fiscal:
1 - mensagens promocionais até no máximo 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do cupom;
2 - o CGC ou CPF do consumidor.
§ 7° - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que :
1 - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
2 - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.
Redação dada pela Port. CAT 51/08, efeitos a partir
de 12/04/08:
Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme
previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15.
Parágrafo único - Além do previsto no “caput”, o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.”, no
espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Artigo 16 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por
ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas décima
sexta e décima oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):
I - a denominação, conforme o caso:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e subsérie e o número da via;
IV- o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou da prestação;
VII - a data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - a discriminação da mercadoria ou do serviço: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);
XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT);
XIV - o número de controle do formulário referido no artigo 17 desta portaria;
XV - a expressão: "Emitido por ECF";
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade
da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização de Impressão de
Documentos F iscais;
XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§ 1° - Para atender ao disposto neste artigo, a impressora utilizada deverá possuir estação impressora específica para a
emissão dos documentos referidos e a primeira impressão corresponderá ao número de ordem específico previsto no inciso II.
§ 2° - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3° - As indicações do inciso IX, excetuadas as dos números de inscrição, estadual e no CGC, e do inciso XV, poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4° - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5° - A identificação da mercadoria ou do serviço, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se, no próprio
documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Redação dada pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 168,
170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e ainda, o nome e o RG do passageiro.
Redação anterior, efeitos até 03/10/07:
§ 6° - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas, conforme o caso, as
indicações contidas nos artigos 160, 162,
163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, de
14 de março de 1991.
§ 7° - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos
de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
§ 8º - Em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF.
Artigo 17 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção
serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este
limite (Convênio I CMS-156/94, cláusula décima sétima).
§ 1° - Os formulários inutilizados antes de se transformar em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até
50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, devendo permanecer em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de
5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2° - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no
equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Artigo 18 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com
numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS-156/94,
cláusula décima nona).
§ 1° - O pedido de autorização para confeccionar formulários será efetuado pelo estabelecimento matriz, localizado em
território paulista, ou, na sua falta, pelo estabelecimento prevento, e conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos
interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados.
§ 2° - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário dos formulários mediante
indicação no livro RUDFTO - modelo 6.
Redação dada pela Port. CAT 06/99, efeitos a
partir de 17 de dezembro de 1998:
§ 3° - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia,
por meio de Declaração Cadastr al (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o referido
estabelecimento, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e
microfilmagem;
2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;
3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do
estabelecimento a que se refere o § 1º;
4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será
anotada a data de sua recepção.";
Redação original, efeitos até 16 de dezembro de 1998:
§ 3° - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio de
Declaração Cadastra l (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte encomendante,
acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, com a seguinte destinação:
1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e
microfilmagem;
2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;
3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do
estabelecimento encomendante;
4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será
anotada a data de sua recepção.
§ 4° - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente,
serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no
verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
SEÇÃO III - DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF.
Redação dada pela Port. CAT 58/99, efeitos a
partir de 01 de setembro de 1999:
Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de
outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro
meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF,
Anexo 3. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º).
Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados,
conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118,
de 14 de março de 1991.
Redação original, efeitos até 31 de agosto de 1999:
Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que
impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o
manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no
período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo
usuário do equipamento, no liv ro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
(Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2°).
Artigo 20 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura "X"" e as informações relativas
aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 21 (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima).
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir
de 03/12/2004:
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento
efetivo, devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para
exibição ao fisco, se solicitado.
Redação anterior dada pela Port. CAT 58/99, efeitos a
partir de 01/09/99 até 02/12/04 :
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF, devendo o cupom de leitura ser
mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado.
Redação original, efeitos até 31 de agosto de 1999:
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em uso, devendo o cupom de leitura
ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO "Z"
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir
de 03/12/2004:
Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com
registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter,
no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos
Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
I - a denominação: Redução "Z";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
Redação anterior dada pela Port. CAT 58/99, efeitos a
partir de 01/11/99 até 02/12/04:
Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF, devendo ser mantido à
disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação
dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
Redação original, efeitos até 31 de agosto de 1999:
Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom Redução "Z" de cada ECF em uso, devendo ser mantido à
disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94,
cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e
ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
I - a denominação: Redução "Z";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores
acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as
respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§ 1° - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24
(vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só
permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas.
§ 2° - Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos
cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos
corrrespondentes à efetiva carga tributária.
§ 3° - Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser
impressa a cada 10 (dez) linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: xxxxxx Redução "Z"",
sendo xxxxxx, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão e ficando o tempo
de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", limitado a 10 (dez) minutos, contados de seu início.
§ 4° - Somente o comando de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a
emissão de relatório gerencial.
§ 5° - Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o "software" básico do equipamento conterá parametrização
acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
SEÇÃO VI - DA FITA-DETALHE
Artigo 22 - A Fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo
ECF, deve ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações
no dispositivo de visualização (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima segunda, na redação
dada pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula segunda).
§ 1° - Em caso de emissão pelo ECF, em formulário solto, de documentos fiscais, pré-impressos tipograficamente, deverão
constar no final da Fita-detalhe, impressas automaticamente pelo equipamento, as seguintes informações: a data, a hora, o
número de ordem do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de
Operação.
§ 2° - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-detalhe.
§ 3° - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no parágrafo seguinte, devem ser colecionadas sem
seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data do último registro.
§ 4° - Em caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser
apostos, por qualquer meio indelével, nas extremidades do local seccionado o número do correspondente Atestado de
Intervenção e a assin atura do técnico interventor.
Redação dada pela Port. CAT 51/08, efeitos a partir
de 12/04/08:
§ 5° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF, desde que:
1 - os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida,
2 - tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por ECF.
Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
Artigo 22-A - A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá
conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º - No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas
do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º - Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados
de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento.
SEÇÃO VII - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Artigo 23 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio ICMS-156/94,
clausula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, VII):
I - a denominação: "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora
de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;
VI - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação, com indicação da data da intervenção;
IX - o Contador de Ordem de Operação;
X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial.
§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas deve ser emitida ao final de cada período de apuração
e mantida à disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o
"software" básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória
Fiscal, como arquivo texto de fácil acesso, em disco magnético flexível.
Acrescentado pela Port. CAT 97/07, efeitos a partir de 04/10/07:
Seção VIII - Das Disposições Gerais Relativas aos Documentos Emitidos pelo ECF
Artigo 23-A - Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do estabelecimento usuário;
II - Contador de Ordem de Operação (COO);
III - data inicial;
IV - número de fabricação do ECF;
V - valor total da operação.
§ 1º - As informações previstas no “caput” deverão também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º - O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “online” destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput”, vedada a disponibilização para “download”.
§ 3º - A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
Redação dada pela Port. CAT 51/08, efeitos a partir
de 12/04/08:
Artigo 23-B - o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda,
nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Acrescentado pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir
de 02/07/09:
Artigo 23-C -O Cupom Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo
disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.
Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF
Artigo 24 - Com base no cupom referente à Redução "Z", as operações e/ou prestações serão registradas,
diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo 3, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94,
cláusula vigésima quarta):
I - a denominação: "Mapa Resumo ECF";
II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - a data (dia, mês e ano);
V - o número de ordem seqüencial do ECF;
VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - a série, subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
X - "Cancelamento/Desconto": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - "Valor Contábil": diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou
prestações isentas e não tributadas;
XIV - "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou
prestações;
XV - "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVI - "Outros Recebimentos";
XVII - "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;
XVIII - "Observações";
XIX - o responsável pelo estabelecimento: nome, função e assinatura.
§ 1° - É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 (três) ECFs e não utilize os
procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29.
§ 2° - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
3 - dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referem ou ao final do período diário, com as
remissões adequadas.
§ 3° - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de sua emissão,
juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".
§ 4° - O Mapa Resumo ECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS
Artigo 25 - Os totais apurados na forma do inciso XVII do artigo anterior devem ser escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio
ICMS-156/94, cláusula vigésima quinta):
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Artigo 26 - Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve
escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento (Convênio
ICMS-156/94, cláusula vigésima sexta):
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações
ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no
final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Artigo 27 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a
emissão do cupom a ser cancelado (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima nona).
§ 1° - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2° - O uso da prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados
os cupons relativos à operação.
§ 3° - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá
incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4° - Em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores
parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IV - DO DESCONTO
Artigo 28 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado,
desde que (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima):
I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO VII - DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não
Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha (Convênio ICMS-156/94,
cláusula vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC;
II - a denominação da operação ou da prestação realizada;
III - a data, a hora inicial e final de emissão;
IV - o valor da operação ou da prestação;
V - a expressão: "Não é Documento Fiscal para o ICMS", impressa no início e a cada dez linhas;
VI - o número do Contador de Ordem de Operação:
VII - o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou
prestação de serviço;
VIII - o número do Contador Geral de comprovante não fiscal.
§ 1° - Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não
Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2° - O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do
totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de
Trabalho após uma Redução "Z" e somente serão alterados por intervenção técnica.
§ 3° - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante,
sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4° - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação somente será permitida quando
efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a dois
minutos.
§ 5° - No Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação será impresso o valor da operação ou da
prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo
determinar sua posição no documento.
§ 6° - Para os registros das operações ou das prestações referidas no parágrafo anterior fica facultada a utilização de
Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico.
§ 7° - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados
com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no
Artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF
SEÇÃO I - DO RECEBIMENTO DE VASILHAME ENTREGUE POR CONSUMIDOR
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Artigo 30 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhame entregue no
estabelecimento por consumidor, para ser por este utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados
em recipientes equivalentes (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava).
§ 1° - O procedimento previsto nesta seção somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica
(CAE) 63.000 - Supermercado (auto-serviço), 67.000 - Panificadora e Confeitaria ou 83.000 - Cooperativa, desde que esta se
apresente como cooperativa mista ou de consumo.
§ 2° - A utilização do documento condiciona-se a que a operação de saída seja objeto de registro a débito no ECF por
seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§ 3° - No final do período de apuração o contribuinte poderá ser lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Crédito de Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art.30, § 3° da Portaria CAT- /98", o valor correspondente ao
produto da multiplicação do total dos Comprovantes de Entrega de Vasilhames pela alíquota interna vigente.
§ 4° - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor, no mínimo,
em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no "caput";
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco.
Artigo 31 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";
II - o número da via e o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - a data da emissão;
V - a quantidade, os valores, unitário e total, dos vasilhames e o valor total da operação;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° - Serão impressas tiprograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.
§ 2° - O "Comprovante de Entrega de Vasilhames" será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.
§ 3° - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com
numeração tipográfica comum, desde que:
1 - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, de cada estabelecimento usuário;
2 - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente possam ser apostos por
qualquer meio gráfico indelével.
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Artigo 32 - Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, o contribuinte poderá emitir cupom por meio
de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que o equipamento esteja autorizado para essa finalidade.
§ 1° - O cupom será entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames no estabelecimento, emitido em bobina de papel,
com no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:
1 - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame";
2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão: dia, mês e ano;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
5- o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
6 - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido por multiplicação pela respectiva quantidade, bem como sua
discriminação, quando utilizado equipamento que permita esse registro;
7 - o valor total da operação.
§ 2° - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso, as indicações contidas nos itens 1 e 2 do parágrafo
anterior, as quais deverão figurar em cada documento emitido.
§ 3° - O Atestado de Intervenção do equipamento deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a
observação de que o referido equipamento se destina exclusivamente ao controle de entradas de vasilhames.
§ 4° - A operação de saída será objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do
vasilhame e do conteúdo.
§ 5° - No final do período de apuração será lançado, no Mapa Resumo ECF na coluna "Cancelamento/Desconto"
correspondente ao número de ordem do ECF emissor de Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames, o valor total desses
cupons emitidos no correspondente período.
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO
Redação dada ao artigo 33, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio ECF- 01/98, cláusula quarta):
I - ser realizado por meio de ECF;
II - estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no “caput”, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS (“Point of Sale”) ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF.
Redação anterior do artigo 33, efeitos a partir de 01-09-99 até 01-05-12:
Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuado por cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será
efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá (Convênio ECF-1/98,
cláusula quarta):
Redação dada pela Port. CAT 58/99, efeitos a partir de 01 de setembro de 1999:
I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF) sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no artigo 34;
Redação original, efeitos até 31 de agosto de 1999:
I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;
II - ser arquivado e conservado, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
REVOGADO PELO ARTIGO 2º DA PORT. CAT 40/12, EFEITOS A PARTIR DE 02/05/12:
Redação anterior do artigo 34, efeitos até 01-05-12:
Artigo 34 - Ao estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
será permitida a utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de
crédito ou equivalente, nos termos da legislação pertinente, desde que conste no anverso do respectivo comprovante
(Convênio ECF-1/98, cláusula quinta):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüêncial
do equipamento no estabelecimento, indicando-se:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa em caixa
alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora
(MR), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a
computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF) com essa capacidade.
Acrescentado pela Port. CAT 22/05,
efeitos a partir de 24/03/05:
Artigo 34-A - Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da
mercadoria, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor
efetivamente antecipado;
II - quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda, devendo ser
discriminado o valor antecipado e o saldo.
§ 1º - Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito, deverá
ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.
§ 2º - No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao
saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.
§ 3º - O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico
do ECF, as informações relativas à venda prevista no "caput" deste artigo."
SEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 35 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF (Convênio ICMS-156/94,
cláusulas quarta, § 15, acrescentado pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula segunda, II, décima
terceira, §§ 11 e 12, o primeiro acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira II, e o último acrescentado pelo Convênio
ICMS-73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-2/98,
cláusula primeira, III, e trigésima segunda, e Convênio ECF-1/98, cláusula segunda):
I - será permitido:
1 - o seu cancelamento imediatamente após a emissão, desde que:
a) conste, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
b) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
REVOGADO PELO ARTIGO 2º DA PORT. CAT 40/12, EFEITOS A PARTIR DE 02/05/12:
Redação anterior da alínea "c" do inciso I do artigo 35, efeitos até 01-05-12:
c) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, nota fiscal relativa à entrada que
globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos;
2 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
3 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
4 - a indicação de acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados
ao Totalizador Geral (GT) e que, se tributados, adicionem-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;
II - serão impressos, além das demais exigências previstas nesta portaria, os seguintes elementos de identificação do
equipamento:
1 - a marca, o modelo;
2 - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
3 - a versão do "software"básico;
III - serão indicadas, também, para atender às exigências da legislação federal o número de inscrição do adquirente ou do
tomador do serviço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no CGC, se pessoa jurídica.
§ 1° - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deverá ser autocopiativa com no mínimo 2
(duas) vias, manter a integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, vedada a utilização de papel que
contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face, e ainda, conter:
1 - na via destinada à emissão do Cupom Fiscal:
a) no verso, revestimento químico agente ("coating back");
b) na frente, tarja colorida com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, ao faltar pelo menos 1 (um) metro
para seu término, com indicação alusiva a esse fato;
2 - na via destinada à impressão da Fita-detalhe:
a) na frente, revestimento químico agente ("coating front");
b) no verso, o nome e o número do CGC de seu fabricante, no final;
3 - indicação, no final, relativa ao seu comprimento, que deverá ser, no mínimo, de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três)
vias e de 20 (vinte) metros para bobinas com 2(duas) vias;
4 - em se tratando de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária conterá, na frente, revestimento químico reagente e, no
verso, revestimento químico agente ("coating front and back).
§ 2° - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
1- não se aplica o disposto no parágrafo anterior, exceto quanto ao disposto nas alíneas "b" dos seus itens 1 e 2, e à
manutenção da integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de comprimento.
Acrescentado pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir
de 02/07/09:
Artigo 35-A - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a
utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
Acrescentado a alínea "c", pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:
Redação dada ao item 1 pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
1 - a expressão “PARA USO EM ECF – via destinada ao fisco”;
Redação anterior dada ao item 1, efeito até 03-06-13:
1 - a expressão “via destinada ao fisco”;
2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações
impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
§ 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;
2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento.
Redação dada ao "caput" do artigo 35-B, pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/10, às seguintes:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 35-B, acrescentada pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir de 02-07-09 até 03-06-13:
Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:
Acrescentado o inciso V, pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;
Redação dada a alínea "a", pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1 – a expressão “PARA USO EM ECF”;
2 – o comprimento da bobina;
3 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/10;
5 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10;
Redação anterior dada a alínea "a", efeitos até 03-06-13:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos,
solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.
Acrescentado o § 1º, pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
§ 1º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10 e que atenda aos seguintes requisitos:
1 - quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/10;
2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
Renumerado de Parágrafo único para § 2º, pela Port. CAT 56/13, efeitos a partir
de 04-06-13:
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos até 03-06-13:
Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.
Acrescentado pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir
de 02/07/09:
Artigo 35-C - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar.
Artigo 36 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada na
placa de controle fiscal por meio de soquete e etiqueta que deverá destruir-se quando retirada, vedada sua reutilização
(Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-132/97,
cláusula primeira, III).
Parágrafo único - A etiqueta de que trata o "caput" será aplicada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de
controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes e conterá as seguintes indicações:
1 - em caracteres pré-impressos: numeração seqüencial e identificação do fabricante ou do credenciado quando por este
for substituída;
2 - número do parecer homologatório correspondente.
Artigo 37 - O fabricante ou o importador que desejar homologar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou
revisar equipamento já homologado, deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, nos termo s dos convênios específicos que regem a matéria (Convênio ICMS-72/97,
com alteração dos Convênios ICMS-21/98 e 64/98).
Parágrafo único - Constatado que o equipamento apresente, durante o uso, defeitos que prejudiquem os controles fiscais ou
que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, o fisco, de imediato, impedirá o seu uso e informará o fato à
COTEPE/ICMS para efeito de revogação do Parecer de Homologação.
Acrescentado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 37-A - Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Acrescentado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 37-B - O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR ECF.
Redação dada pela Portaria Cat 93/10,
efeitos a partir de 21/06/10:
Parágrafo único - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar equipamento ECF estar estabelecido em outra Unidade da
Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal,
conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizandose o evento 606 - Inscrição no
Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.
Redação anterior, efeitos até 20/06/10:
Parágrafo único - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados.
Acrescentado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 37-C - Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico - PFE todos os Atestados de Capacitação Técnica - ACT, incluindo os anteriormente emitidos.
Parágrafo único - O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da sua emissão."
Artigo 38 - O código utilizado para identificar mercadoria registrada em ECF será o "European Article Number" -
EAN, podendo, na sua falta, ser adotado qualquer outro código, desde que seja mantida no estabelecimento listagem que
contenha o código e a descrição completa da mercadoria (Convênio ICMS-156/94, clausula quadragésima
quinta, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, VI).
Parágrafo único - O código a ser utilizado para identificar o registro da prestação de serviços será o estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal.
TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA
Redação dada pela Port. CAT 35/06, efeitos a partir
de 20/05/06:
Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT:
I - o fabricante do equipamento, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio
do Posto Fiscal Eletrônico, para efetuar intervenção técnica que não implique o rompimento das etiquetas e lacres internos a que se refere o § 3º.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
§ 3º - Somente o fabricante será credenciado para etiquetar e lacrar internamente:
1 - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
2 - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
3 - o dispositivo de "software" básico do ECF.
§ 4º - O fabricante poderá delegar a intervenção técnica relativa à manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º desde que:
1 - seja efetuada à pessoa física do sócio ou do titular da empresa interventora, que subscreverá, perante o fabricante, Termo de Responsabilidade por quaisquer irregularidades das quais decorram
ou possam decorrer práticas lesivas ao fisco;
2 - o interventor técnico:
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
3 - o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento.
Redação dada pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário;
Redação anterior, efeitos até 26/02/07:
a) atue em nome do fabricante, que será o responsável por eventuais prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades cometidas pelo interventor técnico;
b) firme recibo ao receber jogos de etiquetas do fabricante, as quais deverão conter o CNPJ do fabricante, número de controle e dígito verificador.
§ 5º - O fabricante deverá conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, observado o disposto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de março de 2000.
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação.
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues.
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos
usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser:
1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - “Motivo da Cassação” e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato,
mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Redação anterior dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05 até 19/05/06:
Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do equipamento;
II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
§ 3º - Somente o fabricante poderá realizar manutenção da Placa Controladora Fiscal, Memória Fiscal, Memória de Fitadetalhe e dispositivo eletrônico que contém o software básico do equipamento.
§ 4º - O estabelecimento de que trata o inciso II somente poderá realizar manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º se receber delegação do fabricante do equipamento, observada a entrega pelo fabricante de ECF, do formulário previsto no Anexo 6, com firma reconhecida, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP: 01017-911.
§ 5º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser cassada a qualquer tempo pelo fabricante, com preenchimento do formulário previsto no Anexo 7, e entrega no local indicado no referido parágrafo, sem prejuízo da possibilidade de cassação por interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Serão entregues ao fisco cópias dos documentos que comprovem os poderes do outorgante para delegação da atividade de lacração típica de
fabricante.
Redação anterior dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002, até 16/11/05:
Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o
funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do equipamento;
II - o importador do equipamento;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2° - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 39 - Poderá ser credenciado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade de equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica
(Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima):
I - o fabricante do equipamento;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador
da respectiva marca.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Administração Tributária manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos
credenciados.
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo, deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".
§ 1° - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.
§ 2° - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Redação dada ao § 3º do artigo 40, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para decisão do Delegado Regional Tributário.
Redação anterior do § 3º do artigo 40, efeitos até 01-05-12:
§ 3° - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.
§ 4° - Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada.
§ 5° - Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 40 - O interessado no credenciamento deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja vinculado, pedido, em 2
(duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima, parágrafo único):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, estadual e no CGC;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, estadual, e no CGC, de seus demais estabelecimentos
interessados no credenciamento;
III - o objeto do pedido;
IV - a informação sobre ser ou não fabricante;
V - as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.
§ 1° - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da Declaração Cadastral (DECA) mais recente;
2 - atestados de idoneidade comercial fornecidos por 2 (duas) empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade
no Estado há pelo menos 5 (cinco) anos;
3 - atestado de capacitação técnica da empresa requerente, emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado
e assinado por pessoa habilitada.
§ 2° - Os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo a Diretoria
Executiva da Administração Tributária solicitar a sua substituição, salvo se decidir de plano pelo indeferimento do pedido.
Acrescentado pela Port. CAT 22/05,
efeitos a partir de 24/03/05:
§ 6º - O fisco poderá dispensar a exigência de Atestado de Capacitação Técnica de fabricante que:
1 - tenha encerrado suas atividades;
2 - demonstre impossibilidade de atendimento imediato de todo o parque instalado de seus equipamentos;
3 - possua Atestado de Capacitação Técnica para modelos de ECF de fabricante distinto, porém de idêntica especificação técnica ou funcionalidade.
Acrescentado pela Port. CAT 22/05,
efeitos a partir de 24/03/05:
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será exigido que o fabricante tenha modelo de ECF original
homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, para poder realizar a intervenção técnica em equipamentos em uso.
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 41 - Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no
artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento
e a sua inviolabilidade.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será
acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94,
cláusula sétima).
Revogado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 42 - A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo que
será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando,
no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:
1 - o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica - ACT no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;
2 - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o remeterá para arquivo;
b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se
aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94,
cláusula sétima).
Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo
fisco, a protocolização suprirá o credenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para intervir no equipamento.
Revogado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 44 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado (Convênio ICMS-
156/94, cláusula sétima).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, com identificação do credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".
§ 1° - As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2° - As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
identificando-se na publicação o credenciado, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamento
(Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima ).
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, observado o disposto no artigo 39, além de atender a outras imposições legais:
Redação anterior dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002, até 16/11/05:
Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais:
I - atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;
III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;
V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;
VI - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte;
VII - informar ao fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, os dados constantes do Atestado de Intervenção - AI.
VIII - acompanhar a fiscalização de equipamento ECF, previamente convocado para intervenção técnica em equipamento, sem ônus para o Estado;
(Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria Cat 03/04, de 17-01-04)
IX - atualizar o parque instalado de equipamentos ECF, com base em revisão de versão de software básico ou de hardware, se for o caso, constante do
Anexo 5 desta Portaria, sendo vedado ao usuário opor-se à troca de versão de software ou reparo de hardware. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Portaria
Cat 03/04, de 17-01-04)
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições
legais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava):
I - atestar que o equipamento está em condições de uso em conformidade com as exigências previstas nas normas
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o
equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;
III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e
ordem e ainda não utilizados;
V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;
VI - no caso de terminal ponto de venda, reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma estabelecida
pela Secretaria a Fazenda;
VII - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte.
Parágrafo único - Desde que deferido o pedido pertinente, qualquer credenciado, nos limites de seu credenciamento,
poderá deslacrar equipamento autorizado para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento
(Convênio ICMS- 156/94, cláusula oitava).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a competência para credenciar empresa
que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária competência para habilitar a empresa que
se dispuser a fabricar lacre que serão utilizados em ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava,
§ 1º).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
SEÇÃO II - DO PROCESSO E DO CREDENCIAMENTO
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
SEÇÃO II - DO PROCESSO E DA HABILITAÇÃO
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 48 - O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR LACRE, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".
§ 1º - É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco, devendo assumir o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado.
Redação dada pela Portaria Cat 93/10,
efeitos a partir de 21/06/10:
§ 2º - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar lacres estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser
feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da
Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento
localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.
Redação anterior, efeitos até 20/06/10:
§ 2º - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados".
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 48- O interessado na habilitação para fabricação do lacre deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja
vinculado, pedido em 2 (duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, de cada um de seus demais estabelecimentos
interessados na habilitação;
III - o objeto do pedido;
IV - as especificações técnicas do seu produto;
V - declaração em que assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações fiscais e respeitadas as quantidades,
seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.
§ 1° - O pedido será instruído com:
1 - cópia reprográfica de Declaração Cadastral (DECA), se for inscrito neste Estado, mais recente;
2 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo pertinente referente ao lacre;
3 - protótipo do lacre.
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 49 - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;
2 - protótipo do lacre e sua especificação técnica;
3 - declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.
§ 1º - Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
§ 2º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no "caput" e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.
§ 3º - O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra unidade da federação deverá enviar os documentos indicados no "caput" diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial, situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01017-911.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 49 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será
acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94,
cláusula oitava, § 1º).
Parágrafo único - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo,
que será remetido à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 50 - As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 50 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo
processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente
(Convênio ICMS- 156/94, cláusula quadragésima oitava).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 51 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 51 - A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo (Convênio, ICMS-156/94,
cláusula quadragésima oitava).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As reclamações relativas a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão ser
encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o
contribuinte.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado
(Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos termos deste capítulo.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos deste capítulo
(Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA
Artigo 54 - Relativamente à intervenção em equipamento autorizado para fins fiscais (Convênio ICMS-
156/94, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula
primeira, II):
I - somente será efetuada por empresa credenciada nos termos desta portaria;
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção;
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, ressalvada a hipótese de
cessação de uso do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação pertinente;
III - a Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;
Redação dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
IV - na impossibilidade de emissão da primeira Leitura "X" de que trata o inciso anterior, os totais
acumulados devem ser apurados:
a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de
Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe;
b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso.
Redação anterior, efeitos até 02/12/2004:
IV - na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem
ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de
Trabalho, a que f or mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
SEÇÃO II - DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
Artigo 55 - Para assegurar a integridade de suas funções, o equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado:
I - privativamente, pelo fabricante interventor técnico, para assegurar a integridade da Memória Fiscal, Memória de Fitadetalhe, se houver, Placa Controladora Fiscal e dispositivo que contém o Software Básico, com aposição de etiquetas, ou lacres internos, de acordo com o modelo de equipamento;
II - pelo interventor técnico, quanto aos demais componentes do equipamento, com instalação de tantos lacres quantos forem os determinados nos atos de homologação ou de registro do modelo.
Parágrafo único - O fabricante interventor técnico tem competência cumulativa para instalação de lacres externos no equipamento.
Redação anterior dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002, até 16/11/05:
Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF,
nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser
acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo
impressor.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ter seu módulo fiscal lacrado por empresa credenciada, nos
termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados
(Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, II).
Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem
que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor.
Redação dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 56 - A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 56 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-
156/94, cláusula nona):
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva do uso do equipamento no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Redação dada ao artigo 57, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 não poderá ser utilizado até que seja relacrado por interventor técnico.
§ 1º - A instalação do novo lacre será realizada mediante apresentação de 2 vias de declaração pelo contribuinte usuário do equipamento ao interventor técnico.
§ 2º - A declaração de que trata o § 1º deverá:
1 - conter os seguintes dados:
a) nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento usuário;
b) descrição do evento que ensejou a violação do lacre;
c) número do lacre externo violado;
) data, assinatura, identificação do signatário e procuração, se for o caso;
2 - ser instruída com os seguintes documentos:
a) Leitura X, emitida no momento da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;
b) cópia do Atestado de Intervenção em ECF mais recente do respectivo equipamento;
3 – ser conservada, após aposição de visto pelo interventor técnico atestando o recebimento da 2ª via, nos termos do inciso I do artigo 58, pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 202 do RICMS.
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05 até 01-05-12:
Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o
disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona).
Redação anterior dada pela Port. CAT 22/05, efeitos a partir de 24/03/05, até 16/11/05;
Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo ou interno violados em hipótese não prevista no artigo
56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto
Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio
ICMS-156/94, cláusula nona).
Redação anterior, efeitos até 23/03/05:
Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior deverá ser retirado
de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona).
§ 1° - O pedido de autorização, será elaborado em 2 (duas) vias, com no mínimo as seguintes informações:
1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;
2 - histórico da ocorrência;
3 - data, assinatura e identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.
§ 2° - O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1 - cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto
no inciso IV do artigo 54;
2 - cópia reprográfica do Atestado de Intervenção mais recente.
§ 3° - O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
Redação dada ao artigo 58, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
Artigo 58 – Após receber a declaração de que trata o artigo 57, devidamente instruída, o interventor técnico deverá:
I - entregar a 1ª via da declaração ao contribuinte, com seu nome, qualificação, data e assinatura;
II - instalar novo lacre no equipamento;
III - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e enviar os dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda na forma prevista nesta portaria.
Redação anterior dada ao artigo 58, pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002 até 01-05-12:
Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto
Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução, destina-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
Parágrafo único - Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto
Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94,
cláusula quadragésima oitava):
I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de
instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
SEÇÃO III - Do Lacre e da Etiqueta
Redação anterior, efeitos até 16/11/05:
SEÇÃO III - DO LACRE
Redação dada pela Port. CAT 22/05,
efeitos a partir de 24/03/05:
Artigo 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais deverá ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda e
apresentar as seguintes características (Convênio ICMS-85/01, cláusula quinta, § 1º, com alteração do Convênio ICMS-75/04):
Legislação de apóio:
Consultar o art. 3º da Port. CAT 22/05
I - ser confeccionado em material rígido, com fechamento e travamento em metal ou policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não sofrer deformações com temperaturas de até 120 °C;
IV - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
Redação dada pela Port. CAT 94/05, efeitos a partir
de 08/10/05:
V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot stamp:
Redação anterior, efeitos até 07/10/05:
V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo ou a laser:
a) CNPJ do fabricante, importador ou interventor credenciado;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;
VI - fio metálico:
a) espiralado, não deslizante, quando utilizado externamente ao ECF;
b) revestido por material isolante, quando utilizado internamente ao ECF.
§ 1º - As expressões e indicações de que trata o inciso V poderão ser gravadas adicionalmente em código de barras.
§ 2º - Quando o dispositivo for de cápsula oca, a empresa credenciada poderá gravar, na outra face, informações de seu interesse.
§ 3º - Na hipótese de utilização do sistema de cápsula e âncora, o lacre deverá ser confeccionado em material translúcido, observado o disposto no inciso I.
Redação anterior, efeitos até 23/03/05:
Artigo 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais terá as seguintes características (Convênio ICMS-
156/94, cláusula oitava, § 1º):
I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicado conjuntamente com fio de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - cor de livre escolha da empresa credenciada;
IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a
parte complementar que lhe dá segurança;
VI - lâmina ligada à cápsula oca, com numeração a que se refere o inciso IV;
VII - a expressão "IE-SP" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número da inscrição estadual da empresa
credenciada a que se referir.
§ 1° - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2° - A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.
Artigo 60 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do
Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, devendo ser solicitada mediante requerimento em 3 (três) vias com, no mínimo,
os seguintes dados (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
II - o número do processo relativo a seu credenciamento;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que fabricará os lacres;
IV - o número do processo relativo à habilitação do fabricante dos lacres;
V - os números, inicial e final, a quantidade e a cor dos lacres a serem confeccionados.
§ 1° - As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
2 - 2ª via - requerente;
3 - 3ª via - requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.
§ 2° - As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do
requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo
documento, que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, e os números correspondentes.
§ 3° - A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do
requerimento de que trata este artigo.
Artigo 61 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que consigne, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS-
156/94, cláusula oitava, § 1º):
I - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;
III - a data da lavratura;
IV - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
Artigo 62 - A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao Posto Fiscal a que estiver
vinculado, mediante Declaração Cadastral (DECA) (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
Redação dada pela Port. CAT 94/05, efeitos a partir
de 08/10/05:
Artigo 63 - O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado nas seguintes
hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):
I - descredenciamento;
II - cessação de atividade;
III - alteração de número de inscrição estadual ou no CNPJ;
IV - modelo de lacre ultrapassado.
§ 1° - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;
2 - o título: "Relação de Entrega de Lacres para Destruição";
3 - a quantidade e a numeração dos lacres;
4- a localidade e a data;
5- a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
§ 2 - As vias da relação de que trata o § 1° terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário do contribuinte;
2 - 2ª via - devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega.
Redação anterior, efeitos até 07/10/05:
Artigo 63 - Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição
estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue para inutilização ao Posto Fiscal a que
estiver vinculado o contribuinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
§ 1° - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as
seguintes indicações:
1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
2 - o título: "Relação de Entrega de Lacres para Destruição";
3 - a quantidade e a numeração dos lacres;
4 - a localidade e a data;
5 - a assinatura, o nome e a identificação do signatário;
§ 2° - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
Artigo 63-A - A etiqueta instalada nos componentes do equipamento deverá possuir as seguintes características:
I - ter tamanho mínimo de 9,5 cm x 2 cm;
II - ser destrutível a qualquer tentativa de retirada, fabricada com filme co-extrusado de poliestireno expandido, com uma película de poliestireno transparente;
III - possuir holografia exclusiva do seu fabricante;
IV - ter numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, impressa por termo de transferência, sujeita a controle do seu fabricante;
V - conter o número de CNPJ do fabricante responsável pela sua instalação, impresso por termo de transferência;
VI - conter o número de dígito verificador, de 00 (zero) a 99 (noventa e nove), fornecido pela Secretaria da Fazenda, impresso por termo de transferência.
§ 1º - A etiqueta será instalada de tal forma que suas bordas sejam apostas sobre:
1 - a Placa Controladora Fiscal (PCF) e o dispositivo que contém o "Software" Básico;
2 - a PCF e a extremidade do cabo que a conecta à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;
3 - a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível, e a outra extremidade do cabo que a conecta à PCF;
4 - a parede interna ou base do gabinete e a PCF.
§ 2º - Observado o modelo do equipamento, em substituição das etiquetas na Memória de Fita-detalhe e no dispositivo de "software" básico, serão instalados os lacres previstos no artigo 59, sem prejuízo da manutenção das etiquetas sobre:
1 - os dois lados do cabo que conecta a Memória Fiscal à PCF;
2 - a PCF e a parede interna do gabinete do ECF.
§ 3º - Não havendo cabo que conecte a PCF à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, ficam dispensadas as etiquetas previstas nos itens 2 e 3 do § 1º.
Acrescentado pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07:
§ 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação.
SEÇÃO IV - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO
Artigo 64 - O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal", Anexo 2 (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima, na redação do Convênio
ICMS-65/98, cláusula segunda, III):
I - quando da primeira instalação do lacre, nos termos previstos na legislação;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que houver a remoção do referido lacre.
Artigo 65 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima primeira):
I - a denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - os números: de ordem e da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, e o número do processo de
credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;
V - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica (CAE) e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento usuário do equipamento;
VI - o tipo de equipamento;
VII - a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;
IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;
X - a identificação dos totalizadores;
XI - as datas, de início e de término, da intervenção;
XII - a importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção,
e, ainda, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais e, quando for o caso, o número
de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e a quantidade de documentos cancelados;
XIII - o valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;
XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo
atestado de intervenção;
XV - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços efetuados;
XVI - os números de ordem dos lacres retirados e/ou aplicados, em razão da intervenção efetuada;
Redação dada ao inciso XVII do artigo 65, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
XVII - declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado pela Secretaria da Fazenda para realizar intervenção técnica em ECF, certificamos que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação vigente e nos comprometemos a inserir, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da emissão do Atestado de Intervenção em ECF, os seus respectivos dados.
Redação anterior do inciso XVII, dada pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002 até 01-05-12:
XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o
equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente, observado especialmente o
disposto no artigo 46 da Portaria CAT-55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico do
PFE, os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98.
Redação original, efeitos até 21 de julho de 2002:
XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto
na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o
equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.
XVIII - o local de intervenção e a data de emissão;
XIX - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
XXI - o número de série da Memória de Fita-detalhe, para equipamentos que possuam este recurso;
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
XXII - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe
removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir
de 03/12/2004, até 16/11/05:
XXII - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam
o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração
inicial, os que já estiverem no equipamento;
Acrescentado pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/2004:
XXIII - a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos que possuam Memória de Fita-detalhe;
Redação dada pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
XXIV - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo "software" básico seja protegido por lacre, em
razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Port. CAT 65/04, efeitos a partir
de 03/12/2004, até 16/11/05:
XXIV - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo software
básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração, os que já estiverem no equipamento.
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
XXV - o número do CNPJ do fabricante do ECF, o número de ordem, o dígito verificador (DV), o local ou componente do equipamento onde foi aposta a etiqueta.
§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV, XVII e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2° - Os dados relacionados com os serviços de interesse do credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo
específico, ainda que no verso.
§ 3° - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido este limite.
§ 4° - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 5° - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante
prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, de 14 d e março de 1991.
Acrescentado pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
§ 6° - Quando o motivo da intervenção for "lacração inicial", deverão ser informados, no campo "Observações" do Atestado de Intervenção, o número, a data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF.
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
§ 7º - As etiquetas somente serão apostas caso não haja previsão de uso de lacre interno no ato de homologação ou de registro que contém as características
técnicas do equipamento.
Redação dada ao artigo 66, pela Port. CAT 54/02, efeitos a
partir de 22 de julho de 2002:
Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento usuário;
II - 2ª via - estabelecimento emitente.
§ 1° - A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00.
Redação dada ao § 2º do artigo 66, pela Port. CAT 40/12, efeitos a partir de 2 de maio de 2012:
§ 2º - O interventor técnico deverá inserir os dados do Atestado de Intervenção em ECF, no prazo de até 60 dias contados da sua emissão, mediante o acesso no serviço “Pedido: “Atestado de Intervenção”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 01-05-12:
§ 2° - O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio da internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58.
Redação original do artigo 66, efeitos até 21 de julho de 2002:
Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima segunda):
I - 1ª via - estabelecimento usuário;
II - 2ª via - estabelecimento emitente.
Parágrafo único - A 1ª e a 2ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no
artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AO FABRICANTE, IMPORTADOR E CREDENCIADO, RELATIVAMENTE AO ECF
Artigo 67 - O fabricante, o importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que
contribuírem para o uso indevido do equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima
quarta).
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Portaria Cat 03/04, de 17-01-04:
Artigo 67-A - A empresa credenciada para intervenção técnica em ECF será suspensa por 60 (sessenta) dias de suas atividades, ficando impossibilitada de expedir Atestado de Intervenção Técnica quando:
I - a fiscalização de tributos identificar nos equipamentos, com assistência técnica a cargo da empresa, software básico diverso do homologado ou registrado previsto no Anexo 5 desta portaria e depositado na COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 1º;
II - alterar o hardware do equipamento de tal forma que o funcionamento ignore o software básico homologado ou registrado;
III - promover alterações de hardware ou software noequipamento de sorte a dificultar ou impedir os controles fiscais visando a redução ou supressão de valores que constituam a base de cálculo do ICMS.
§ 1º - Caso o interventor técnico identifique alguma anomalia no equipamento ou no lacre externo ou interno deverá, nos termos do inciso VI do artigo 46, comunicar ao chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do usuário do ECF, que tomará as providências no sentido de apuração de responsabilidade pelas irregularidades.
§ 2º - A reincidência em qualquer das infrações previstas no "caput" poderá ensejar a cassação da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º - A DEAT expedirá ato indicando os interventores credenciados que se encontram suspensos nos termos deste artigo.
Redação dada pela Port. CAT 209/09, efeitos a partir de 16/10/09:
Artigo 68 - o fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento.
Redação anterior dada pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir de 02/07/09 até 15/10/09:
Artigo 68 - O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente
do local de destino do equipamento.
Redação anterior dada pela Port. CAT 65/04, efeitos a partir de 03/12/04 até 01/07/09:
Artigo 68 - O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário que promover a saída de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF deverá entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às
operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE nº 25 de 08 de junho de 2004, publicado no DOU de 15/06/2004 (Cláusula centésima quarta do Convênio ICMS 85/01).
§ 1º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
§ 2º - O contribuinte entregará o arquivo magnético previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.
Redação anterior, efeitos até 02/12/2004:
Artigo 68 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de equipamento emissor de cupom
fiscal -ECF deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, no Posto Fiscal do local onde esteja situado o
estabelecimento destinatário, comunicação em 2 (duas) vias, com as seguintes indicações (Convênio ICMS-
156/94, cláusula trigésima sexta):
I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - o mês e ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;
d) a finalidade de utilização para efeitos fiscais.
§ 2° - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Redação dada pela Port. CAT 209/09, efeitos a partir de 16/10/09:
Artigo 68-A - o estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico,
conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir
de 02/07/09 até 14/10/09:
Artigo 68-A - O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo
dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.
Artigo 68-B - (Revogado pela Port. CAT 209/09, efeitos a partir de 16/10/09)
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 130/09, efeitos a partir
de 02/07/09 até 15/10/09:
Artigo 68-B - O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF),
situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.
TÍTULO III - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EQUIPAMENTO ECF
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69 - Não será concedida autorização para uso fiscal de máquina registradora ou de terminal ponto de venda -
PDV que não se constitua equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do Título I desta portaria.
§ 1° - Fica automaticamente renovada, exceto em relação a máquina registradora mecânica ou eletromecânica, a
autorização para uso do equipamento concedida nos termos de legislação anterior a esta portaria, vedada, porém, a
transferência ou reinstalação d o equipamento, para uso com efeitos fiscais, em estabelecimento diverso, ainda que do
mesmo titular.
§ 2° - Aplicam-se a máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, cujas autorizações para uso foram renovadas
nos termos do parágrafo anterior, as disposições deste título.
CAPÍTULO II - DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL
Artigo 70 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel que contenha,
no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula
terceira, na redação do Convênio ICMS-122/94 , cláusula primeira, III, e Convênio
ICM - s/n°, de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-2/86):
I - a denominação "Cupom Fiscal";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;
VII - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade de mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação
do valor unitário pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação.
Parágrafo único - Poderão ser impressos tipograficamente, ainda que no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos
nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.
Artigo 71 - Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não
tributadas, deverá constar do documento a expressão "Desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo
pertinente da legislação.
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM DE LEITURA
Artigo 72 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do
estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais, por meio de
Redução "Z" ou, quando inativa, de Leitura "X" (Convênio ICMS-24/86, cláusulas primeira e terceira,
esta com a alteração do Convênio ICMS-82/93, cláusula terceira, e Convênio ICMS-122/94,
cláusula primeira, IV).
§ 1° - No cupom de leitura de que trata o "caput" deverão constar os nomes legíveis e as assinaturas do operador do
equipamento e do responsável pela gerência do estabelecimento, ainda que no verso.
§ 2° - Nas hipóteses previstas na legislação ou quando exigido pelo fisco, se o equipamento apresentar condições
técnicas será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";
2 - o número de fabricação do equipamento;
3 - os números de inscrição, estadual e no CGC;
4 - o logotipo fiscal;
5 - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;
6 - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;
7 - o número do Contador de Reinício de Operação;
8 - o número consecutivo de operação;
9 - o número do equipamento, atribuído pelo usuário;
10 - a data da emissão.
SUBSEÇÃO III- DA FITA-DETALHE
Artigo 73 - A Fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, emitida em bobina de papel, deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-122/94,
cláusula primeira, V):
I - a denominação "Fita-detalhe";
II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - se for o caso, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido por sua multiplicação pela respectiva
quantidade;
VIII - o valor total da operação ou da prestação;
IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.
§ 1° - Deverá ser efetuada Leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-detalhe.
§ 2° - Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para a
indicação manuscrita dos incisos III e V.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 74 - Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é permitido acréscimo de indicações de interesse
do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza (Convênio ICM-24/86, cláusula sétima).
Artigo 75 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção deverá conter, em destaque, ao
faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM-24/86, cláusula
sexta).
Artigo 76 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento,
em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33 .118, de 14 de março de 1991.
SEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Artigo 77 - O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de
acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores
ou departamentos), para cada situação, a saber ( Convênio ICM - 24/86, cláusula nona, na redação
do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VII):
I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao
quinto;
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro
ao quarto;
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);
d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).
§ 1° - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis)
totalizadores parciais.
§ 2° - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais
a partir do séti mo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área.
Artigo 78 - O contribuinte que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias poderá utilizar máquina
registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.
Parágrafo único - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária,
observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 79 - Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento:
I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações,
fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;
II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à
carga tributária efetiva;
III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no
totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de
equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro
totalizadores parciais.
SEÇÃO III - DA ESCRITA FISCAL
Artigo 80 - As operações e as prestações registradas na máquina utilizada para fins fiscais serão escrituradas no livro
Registro de Saídas, com base no Cupom de Leitura emitido nos termos do artigo 72, como segue (Convênio ICM-24/86,
cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VI):
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal", como espécie, a sigla "CMR"; como série e subsérie, o número da máquina
registradora atribuído pelo estabelecimento e como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final,
das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil", e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das
operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo
quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4
(quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se
na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;
III - na coluna "Imposto Debitado", o produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota incidente e, no caso de valor
acumulado em totalizador parcial com registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final
do inciso anterior, deverá ser utilizada a menor alíquota;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do
Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das
operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
VI- na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT), precedido quando for o caso, entre parênteses, pelo
número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda, o número de
reduções dos totalizadores parciais.
Artigo 81 - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o usuário poderá optar pela escrituração
do documento auxiliar denominado Mapa Resumo de Caixa (Convênio ICM-24/86, cláusula oitava,
§ 1º, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VI).
§ 1° - Para efeito de escrituração dos valores relativos às saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias,
quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4
(quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na
coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.
§ 2° - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, no que
se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - espécie: a sigla "MRC";
2 - série e subsérie: a sigla "CMR";
3 - números, inicial e final, do documento fiscal: o (s) número (s) de ordem do (s) Mapa (s) Resumo (s) de Caixa emitido (s)
no dia;
4 - data: aquela indicada no (s) Mapa (s) Resumo (s) de Caixa respectivo (s).
Artigo 82 - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura, ao
final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia
(Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);
II - o valor do "Cancelamento de Itens do Dia" deverá abater proporcionalmente o valor apurado em cada situação
tributária, de forma a obterem-se valores líqüidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial
reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.
Artigo 83 - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de
acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:
I - 5 (cinco) totalizadores parciais:
a) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;
c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 5% (cinco por cento);
d) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS;
II- 4 (quatro) totalizadores:
a) observar os procedimentos indicados no inciso I;
b) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30;
d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 7% (sete por cento);
e) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de
Apuração do ICMS -RAICMS.
Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida
no inciso III do artigo 79, o usuário deverá:
1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadoria com redução
de base de cálculo;
2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;
3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual correspondente à diferença entre o percentual que se refere à
carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);
4 - lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS.
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE ITEM NO CUPOM FISCAL
Artigo 84 - É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio
ICM-24/86, cláusula décima quarta):
I - referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima na Fita-detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto de sua
multiplicação pela respectiva quantidade.
§ 1° - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2° - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa.
SEÇÃO V - DA ENTREGA DE MERCADORIA A DOMICÍLIO ACOMPANHADA DE CUPOM FISCAL
Artigo 85 - É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do
Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso
(Convênio ICM-24/86, cláusula décima terceira):
I- endereço do emitente;
II- nome e endereço do destinatário.
SEÇÃO VI - DA CONJUGAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM NOTA FISCAL
Artigo 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom
Fiscal, desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima segunda):
I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;
II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do
respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas
na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.
SEÇÃO VII - DA ADOÇÃO DA MÁQUINA REGISTRADORA POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
SUBSEÇÃO I - DO OBJETIVO
Artigo 87 - A empresa distribuidora de veículos automotores que adotar o sistema de máquina registradora conjugada
com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças, nos termos do artigo 483 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá registrar concomitantemente o valor da mercadoria
aplicada e o do serviço prestado, segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, o equipamento emitirá o Cupom Fiscal ou, em substituição a este, chancelará a Nota
Fiscal - Ordem de Serviço.
§ 2° - A máquina poderá, também, registrar operação documentada por Nota Fiscal correspondente a saída interna de
peças, acessórios ou outros materiais, efetuada diretamente pela seção de peças do estabelecimento.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá:
1 - conter, impressa e tipograficamente, a seguinte expressão: "Portaria CAT-___/98";
2 - ser autenticado pela máquina registradora.
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL
Artigo 88 - Para a emissão do Cupom Fiscal, que deverá ser juntado à 2ª via da Nota Fiscal - Ordem de Serviço,
serão observados os requisitos do artigo 70.
Artigo 89 - Obedecida a separação de que trata o artigo 91, o valor mencionado no inciso VII do artigo 70 poderá
ser globalizado, desde que haja identificação no Cupom Fiscal do correspondente totalizador parcial.
Artigo 90 - Quando for emitido cupom duplo, ficam dispensadas as seguintes indicações na parte destinada ao
controle do emitente:
1 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC;
2 - a data da emissão;
3 - o número do documento a ser autenticado;
4 - os itens registrados.
SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
Artigo 91 - O registro de operação ou prestação em máquina registradora utilizada para os fins previstos nesta
Seção VII deverá ser efetuado mediante a utilização de totalizadores parciais reversíveis diariamente de acordo com as
seguintes situações tributárias:
I - incidência do ICMS;
II - isenção ou não-tributação do ICMS;
III - substituição tributária;
IV - incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL
Artigo 92 - As operações registradas na máquina serão apuradas por intermédio dos cupons de Leitura "X" ou de
Redução "Z".
Artigo 93 - Com base nos documentos citados no artigo anterior, será emitido relatório que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório Discriminativo das Operações";
II - a numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
V - a data da emissão;
VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - os valores acumulados, totalizador parcial por totalizador parcial, no fim do expediente;
VIII - os nomes legíveis e as assinaturas do operador de máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento.
§ 1° - As indicações dos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2° - O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª, após ser utilizada para escrituração fiscal, controles e anotações do emitente, ficará arquivada em ordem numérica
à disposição do fisco;
2 - a 2ª ficará presa ao bloco.
Artigo 94 - Com base no Relatório Discriminativo das Operações do dia, proceder-se-á à escrituração do livro
Registro de Saídas, observando, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - espécie, a sigla: "RDO";
II - série e subsérie, a sigla: "MR";
III - números, inicial e final, do documento fiscal: o número de ordem do Relatório Discriminativo das Operações;
IV - data, aquela indicada no Relatório Discriminativo das Operações. Parágrafo único - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço e
o documento fiscal mencionado no § 2º do artigo 87 não serão escriturados no livro Registro de Saídas.
CAPÍTULO III - DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL PDV
Artigo 95 - O Cupom Fiscal PDV será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel com, no
mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento (Convênio ICM-44/87, cláusula
vigésima):
I - a denominação "Cupom Fiscal-PDV";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação;
V - a discriminação e a quantidade da mercadoria;
VI - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade da mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação
do valor unitário pela respectiva quantidade;
VII - o valor total da operação;
VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);
X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 3º.
§ 1° - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2° - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação
da mercadoria.
§ 3° - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral
(GT), atualizado, admitir-se-á a codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT), desde que a respectiva fórmula de
decodificação seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
Artigo 96 - É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal-PDV para documentar conjuntamente operações
com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação(Convênio
ICM-44/87, cláusulas décima sexta e vigésima primeira).
Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, por meio dos seguintes códigos:
1 - T - tributada;
2 - D - diferimento;
3 - S - suspensão;
4 - R - redução da base de cálculo;
5 - F - substituição tributária (Fonte -ICMS retido);
6 - I - isenta;
7 - N - não tributada.
Artigo 97 - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadoria acobertada por
Cupom Fiscal PDV, desde que constem, ainda que no verso, o nome e o endereço do consumidor (Convênio ICM-44/87,
cláusula vigésima segunda).
Artigo 98 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de
Cupom Fiscal PDV, desde que (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima terceira):
I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;
II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e
do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas
na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.
Artigo 99 - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no
equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as
indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 95 e o termo "LEITURA" (Convênio ICM-44/87,
cláusula vigésima quarta).
SUBSEÇÃO II - DOS BILHETES DE PASSAGEM
Artigo 100 - O bilhete de passagem será emitido por terminal ponto de venda - PDV, qualquer que seja o valor da
prestação, em bobina de papel, e conterá, no mínimo, conforme o caso, os requisitos previstos nos artigos 160, 162,
163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14 de março de 1991, bem como (Convênio SINIEF-06/89, art. 66, II):
I - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
II - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);
III - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 4º;
§ 1° - A denominação, conforme a natureza do serviço prestado e admitido o uso abreviado, será "Bilhete de Passagem
Rodoviário - PDV", "Bilhete de Passagem Aquaviário - PDV", "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV" ou "Bilhete de
Passagem Ferroviário - PDV".
§ 2° - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do documento, as indicações inerentes à denominação
de que trata o parágrafo anterior, os dados do emitente e a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para
fins de fiscalização em viagem".
§ 3° - Em se tratando de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV, o documento conterá, ainda, as seguintes
indicações, que poderão ser apostas por qualquer meio gráfico indelével:
1 - a identificação do vôo e da classe;
2 - o nome do passageiro.
§ 4° - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral
(GT), atualizado, admitir-se-á a codificação desse valor, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao
fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Artigo 101 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do
estabelecimento deverá ser emitido Cupom de Redução dos totalizadores parciais com, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima, na redação dada pelo Convênio ICMS-82/93,
e cláusula vigésima quinta):
I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação ou da prestação;
V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no contador de reduções;
VII - os números de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;
VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - a importância acumulada no final do dia no Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com
o imposto;
XI - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, as
respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na legislação, se o equipamento possuir condições técnicas, ou quando exigido
pelo fisco, será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";
2 - o número de fabricação do equipamento;
3 - os números de inscrição estadual e no CGC do usuário;
4 - o logotipo fiscal;
5 - o valor bruto diário da operação ou da prestação e a respectiva data e hora da gravação;
6 - a soma do valor bruto diário das operações ou das prestações do período relativo à leitura solicitada;
7 - o número do Contador de Reinício de Operação;
8 - o número consecutivo de operação;
9 - o número do equipamento atribuído pelo usuário;
10 - a data da emissão.
SUBSEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA
Artigo 102 - O equipamento deverá imprimir, em bobina de papel, concomitantemente com as operações ou
prestações por ele registradas, listagem analítica que reproduza, além dos dados relacionados com os documentos fiscais
emitidos, os demais registros, mesmo de operações para controle interno não relacionadas com o imposto
(Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima sexta).
§ 1° - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da listagem analítica.
§ 2° - A listagem analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de seu último registro.
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PDV
Artigo 103 - Em relação ao documento emitido por terminal ponto de venda - PDV, é permitido (Convênio ICM-
44/87, cláusula vigésima sétima):
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhe prejudiquem a clareza;
III - a indicação de desconto ou de cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal no documento emitido;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação desses valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que nele deverão conter, ainda que no verso, as
assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso
anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados.
Artigo 104 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção, cuja largura não poderá ser
inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato
(Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima nona).
Artigo 105 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por
estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3 3.118, de 14 de março de 1991.
SEÇÃO II - DA ESCRITA FISCAL
Artigo 106 - Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, as operações ou prestações serão escrituradas, diariamente,
no documento auxiliar de escrituração denominado "Mapa Resumo PDV" (Convênio ICM-44/87, cláusula trigésima primeira).
Parágrafo único - Os totais apurados nesse mapa deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - espécie: sigla "PDV";
2 - série e subsérie: sigla "MRP";
3 - números, inicial e final, do documento fiscal: os números dos Mapas Resumos PDV emitidos no dia;
4 - data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA E PDV
Artigo 107 - Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou
especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para
Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV ou Pedido para Uso de Máquina Registradora, em 4 (quatro) vias, com indicação de
que se trata de alteração e instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações (Convênios ICM-24/86,
cláusula trigésima, e ICM-44/87, cláusula décima segunda, § 4º).
§ 1° - O usuário anotará no campo "Observações" o motivo determinante da alteração.
§ 2° - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido mediante
recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma
destinação prevista no § 1º do artigo 10.
§ 3° - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se
autorização tácita a não manifestação no prazo citado.
Artigo 108 - Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento constante no terminal ponto de venda - PDV, o
equipamento deverá ser recolocado em condições de funcionamento tais que:
I - O Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto e os totalizadores parciais,
para cada tipo e/ou situação tributária de operação ou prestação estejam reduzidos a zero;
II - Os contadores irreversíveis do equipamento estejam reduzidos a zero, de modo que, quando acionados, reiniciem em 1 (um).
Parágrafo único - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
Artigo 109 - Aplicam-se à máquina registradora e ao terminal ponto de venda - PDV as disposições previstas para
o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de que trata o Título I desta portaria, no que concerne:
I - ao credenciamento e ao lacre;
II - à intervenção no equipamento;
III - à solidariedade do fabricante e/ou do credenciado com o usuário, sempre que contribuírem para o uso indevido do
equipamento;
IV - às restrições do fisco pelo uso indevido do equipamento para fins fiscais;
V - ao Mapa Resumo de ECF;
VI - ao Pedido de Uso ou Cessão de Uso de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)";
VII - ao "Comprovante de Entrega de Vasilhame";
VIII - à emissão do comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático;
IX - à impossibilidade de emissão de documento fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso II, o Atestado de Intervenção deverá conter, ainda, as seguintes informações:
1 - tratando-se de máquina registradora:
a- a data do último cupom emitido;
b- a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT);
c- a importância acumulada em cada totalizador;
d- declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos
legais;
e- o objeto do pedido e a destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas ou se
exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas;
2 - tratando-se de terminal ponto de venda - PDV:
a- a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;
b - a identificação dos totalizadores;
c - as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e depois da
intervenção;
d - antes e depois da intervenção, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais,
o número de ordem específico para cada série de nota fiscal, se for o caso, e a quantidade de documentos fiscais cancelados.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 110 - O estoque eventualmente existente, na data da publicação desta portaria, dos impressos de "Pedido de
Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF)", " Mapa Resumo de Caixa", "Mapa Resumo PDV" e "Mapa Resumo ECF" poderá ser utilizado, desde
que o impresso contenha todas as indicações requeridas para sua emissão, tratando-se de bobinas existentes na data da
publicação desta portaria, sua utilização dar-se-á até 30 de setembro de 1998.
Redação dada pela Port. CAT 58/99, efeitos a
partir de 01 de setembro de 1999:
Artigo 111 - O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de
venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas, deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos
seguintes prazos (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98,
cláusula primeira, II):
I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e
até R$ 12.000.000,00;
II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00
e até R$ 2.000.000,00.
Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser observada a disciplina contida nos
§§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.";
Redação anterior, efeitos até 31 de agosto de 1999:
Artigo 111 - Até 30-6-99, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de
cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), deverá adequar-se ao disposto no artigo 33 (Convênio a ECF-1/98,
cláusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II).
(Redação dada pela Portaria Cat 06/99, de 22-01-99, efeitos a partir de 17-12-98)
Redação original, efeitos até 16 de dezembro de 1998:
Artigo 111 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), deverá adequar-se ao disposto no artigo 33.
Acrescentado pela Port. CAT 06/99, efeitos a
partir de 17 de dezembro de 1998:
Artigo 111-A - A partir de 1º de maio de 1999, o estabelecimento não obrigado ao
uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no artigo 34 (Convênio ECF-1/98,
cláusula quinta, na redação do Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, III).".
Acrescentado pela Port. CAT 58/99, efeitos a
partir de 01 de setembro de 1999:
Artigo 111-B - Até 31-12-2001, o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), homologado nos termos
do Convênio ICMS-156/94, de 7-12-94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta portaria,
poderá:
I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o
disposto nesta portaria e desde que:
a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em
troca da placa fiscal;
b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a que se refere o artigo 64 desta portaria, conste
informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a";
II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta portaria.
Parágrafo único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico,
esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante.
Redação dada pela Port. CAT 06/01, efeitos a partir
de 17/01/01:
Artigo 111-C - A bobina de papel confeccionada de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta portaria, poderá ser utilizada até 30 de julho de 2001, após
esta data, deverá ser utilizada, somente, bobina confeccionada nos termos da cláusula octagésima quarta do Convênio ICMS-50, de 15 de setembro de 2000.
Redação dada pela Port. CAT 51/08, efeitos a partir
de 12/04/08:
Artigo 111-D - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:
1 - até 1° de julho de 2008, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.
Parágrafo único - o contribuinte que for excluído do Simples Nacional, seja por opção ou de ofício, deverá desabilitar a funcionalidade do ECF desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da exclusão do Simples Nacional ou da expedição do termo de exclusão do Simples Nacional, conforme o caso.
Acrescentado pela Port. CAT 209/09, efeitos a partir de 16/10/09:
Artigo 111-E - As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que
na data da aquisição essas bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B.
Redação dada ao artigo 111-F, pela Port. CAT 78/13, efeitos a partir de 02-08-13:
Artigo 111-F - As bobinas produzidas antes da vigência da Portaria CAT 56, de 03-06-2013, que atendam às especificações então previstas na legislação deste Estado, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-10-2013.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 71/13, efeitos a partir de 19-07-13 até 01-08-13:
Artigo 111-F - As bobinas adquiridas antes do dia 04-06-2013 que não atendam ao disposto nos artigos 35-A e 35-B, na redação dada pela Portaria CAT 56, de 03-06-2013, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-10-2013, desde que, na data da aquisição, essas bobinas tenham atendido às especificações então previstas na legislação deste Estado.
Artigo 112 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação, ficando revogadas:
I - relativamente à máquina registradora, a Portaria CAT-30, de 5 de junho de 1986, com as alterações decorrentes das Portarias CAT-65, de 31 de outubro de 1986, CAT-25, de 2 de abril de 1987 e CAT-77, de 26 de setembro de 1995; a Portaria CAT-57, de 10 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Portaria CAT-27, de 21 de maio de 1987; a Portaria CAT-26, de 9 de junho de 1988; a Portaria CAT-51, de 30 de junho de 1992; a Portaria CAT-31, de 23 de março de 1995, alterada pela Portaria CAT-38, de 11 de maio de 1995, e a Portaria CAT-62, de 20 de julho de 1995;
II - relativamente ao terminal ponto de venda - PDV, a Portaria CAT-41, de 29 de setembro de 1987.
REVOGADO O ANEXO I, PELO ARTIGO 2º DA PORT. CAT 40/12, EFEITOS A PARTIR DE 02/05/12:
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL |
Nº |
Via |
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RESPONSÁVEL PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA |
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Razão Social |
||||||||||||||||
Endereço |
IE |
|||||||||||||||
Município |
UF |
CNPJ |
||||||||||||||
RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DA INTERVENÇÃO TÉCNICA |
||||||||||||||||
Razão Social |
||||||||||||||||
Endereço |
IE |
|||||||||||||||
Município |
UF |
CNPJ |
||||||||||||||
USUÁRIO DO ECF |
||||||||||||||||
Razão Social |
||||||||||||||||
Endereço |
IE |
|||||||||||||||
Município |
UF |
CNPJ |
||||||||||||||
EQUIPAMENTO ECF |
||||||||||||||||
Marca |
Modelo |
Nº ordem |
||||||||||||||
Nº Fabricação |
Versão encontrada |
Versão atual |
||||||||||||||
Data de início da intervenção |
Data de término da intervenção |
|||||||||||||||
Nº MFD retirada |
Nº MFD colocada |
|||||||||||||||
TOTALIZADORES |
Antes da intervenção |
Após a intervenção |
||||||||||||||
Geral |
||||||||||||||||
Venda Bruta |
||||||||||||||||
Venda Líquida |
||||||||||||||||
Cancelamento |
||||||||||||||||
Desconto |
||||||||||||||||
Substituição tributária |
||||||||||||||||
Isentas |
||||||||||||||||
Não Incidência |
||||||||||||||||
Acréscimo |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
Tributado em % ICMS ( ) ISS ( ) |
||||||||||||||||
CONTADORES |
Antes da intervenção |
Após a intervenção |
||||||||||||||
Ordem da Operação |
||||||||||||||||
Contador de reduções |
||||||||||||||||
Ordem Documentos Fiscais |
||||||||||||||||
Documentos cancelados |
||||||||||||||||
Contador Reinício Operação |
||||||||||||||||
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA |
||||||||||||||||
Retirados |
Colocados |
|||||||||||||||
Tipo |
CNPJ/IE |
Número |
Local |
Tipo |
CNPJ/IE |
Número |
Local |
|||||||||
INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR |
||||||||||||||||
Nome do credenciado |
Nº atestado |
Nº Consulta |
||||||||||||||
Motivo da intervenção e Discriminação do serviço executado |
||||||||||||||||
DECLARAÇÃO |
||||||||||||||||
NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTO, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. Nº do processo de credenciamento |
||||||||||||||||
TÉCNICO INTERVENTOR |
||||||||||||||||
Nome: |
Assinatura |
|||||||||||||||
RG |
CPF |
Data emissão atestado |
||||||||||||||
Declaro haver recebido a 1º via deste atestado de intervenção técnica em ECF |
||||||||||||||||
Nome: |
Assinatura |
|||||||||||||||
RG |
CPF |
Data recebimento |
REVOGADO O ANEXO V, PELO ARTIGO 2º DA PORT. CAT 40/12, EFEITOS A PARTIR DE 02/05/12:
Com. Deat 34/03 ZPM ZPM/3EFC LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 21/2004 15/06/2004 indeterminado
Redação anterior do ANEXO V, dada ao Anexo V pela Portaria CAT
48/05, efeitos a partir de 15/06/2005 até 01-05-12:
"ANEXO 5
(a que se refere o artigo 9º da Portaria CAT-55/98)
RELAÇÃO GERAL DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF HOMOLOGADOS PARA FINS FISCAIS
AOKI
AOKI 1E
ECF-IF
FCP-500
36/01
13/09/2001
indeterminado
ASTICK
ASTICK 100
ECF-IF
1BRASFIS.1
60/99
21/05/1999
indeterminado
ASTICK
ASTICK L
ECF-IF
1BRASFIS.1
61/99
21/05/1999
indeterminado
BEMATECH
MP-20 FI DUAL
ECF-IF
ECF-IF VER03.15
68/00
04/12/2000
indeterminado
BEMATECH
MP-20 FI DUAL R
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
13/01
19/06/2001
indeterminado
BEMATECH
MP-20 FI II
ECF-IF
ECF-IF VER03.26
28/03
17/06/2003
indeterminado
BEMATECH
MP-20 FI II R
ECF-IF
ECF-IF VER03.20
07/01
27/03/2001
indeterminado
BEMATECH
MP-2000 Th FI
ECF-IF
01.01.01
Com. Deat 22/2005
29/04/2005
indeterminado
BEMATECH
MP-25 FI
ECF-IF
01.00.00
13/04
24/03/2004
indeterminado
BEMATECH
MP-40 FI II
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
06/01
27/03/2001
indeterminado
BEMATECH
MP-45 FI
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
31/01
13/09/2001
indeterminado
BEMATECH
MP-50 FI
ECF-IF
01.00.00
14/04
24/03/2004
indeterminado
BEMATECH
MP-6000 TH FI
ECF-IF
01.01.01
Com. Deat 23/2005
29/04/2005
indeterminado
CHRONOS
250 1E
ECF-IF
FCP-500
21/01
19/06/2001
indeterminado
CHRONOS
MULTI-50110
ECF-IF
FPO-400
70/00
04/12/2000
indeterminado
CORISCO
ECF-IF
CT7000-V1
ECF-IF 1.2
52/00
18/10/2000
indeterminado
CORISCO
ECF-IF
CT7000V3
ECF-IF V3.1
80/99
21/05/2000
indeterminado
CORISCO
ECF-IF
CT7000V3
ECF-IF V:4.02
53/00
18/10/2000
indeterminado
CORISCO
KIT ECF-IF
CT7000V2
ECF-IF V4.01
77/99
21/05/1999
indeterminado
COSMOPOLITAN
COSMOS/2EFC
ECF-IF
1
134/98
09/12/1998
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO ECF-IF
FS 500
ECF-IF 1
05/00
13/03/2000
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO ECF-IF
FS2000
ECF-IF 1
4/00
18/10/2000
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO
ECF-PDV FS 420
ECF-PDV V1.10
71/00
04/12/2000
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO
FS-318
ECF-IF V1.00
01/00
13/03/2000
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO
FS-345
ECF-IF 1.20
30/02
20/11/2002
indeterminado
DARUMA
AUTOMACAO PRINT
PLUS FS-335
ECF-IF 1
02/00
13/03/2000
indeterminado
DATAREGIS
1Q
ECF-IF
04.02b
30/99
30/04/1999
indeterminado
DATAREGIS
300-EP
ECF-IF
01.05
24/03
17/06/2003
indeterminado
DATAREGIS
300-EP
ECF-IF
1.03
17/00
13/03/2000
indeterminado
DATAREGIS
375-EP
ECF-IF
02.05
25/03
17/06/2003
indeterminado
DATAREGIS
375-EP
ECF-IF
2.03
18/00
13/03/2000
indeterminado
DATAREGIS
675EP
ECF-IF
01.00.00
Com. Deat 03/2005
05/02/2005
indeterminado
DATAREGIS
950-EP
ECF-IF
3.03
19/00
13/03/2000
indeterminado
DATAREGIS
DT-4000
ECF-IF
05.05
26/03
17/06/2003
indeterminado
DATAREGIS
DT-4000
ECF-IF
5.03
16/00
13/03/2000
indeterminado
DATAREGIS
DT12000
ECF-PDV
1
47/98
17/07/1998
indeterminado
DATAREGIS
DT12000
ECF-PDV
1.01
19/99
30/04/1999
indeterminado
DATAREGIS
ECF/PDV DT12000
TEF
ECF-PDV 2.02
Com. DEAT 30/03
07/11/2003
indeterminado
DATAREGIS
Lite
ECF-PDV
01.01
Com. Deat 64/04
25/10/2004
indeterminado
DIGIARTE
DIGIARTE 1
ECF-IF
FCP-500
35/01
13/09/2001
indeterminado
DIGISAT
1E
ECF-IF
FCP-500
22/01
19/06/2001
indeterminado
EAGLE
PRINTER 2000 II
ECF-IF
ECF-IF VER03.26
31/03
17/06/2003
indeterminado
EAGLE
PRINTER 2000 II R
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
14/01
19/06/2001
indeterminado
EAGLE
PRINTER 2002 II
ECF-IF
VER03.21
05/01
27/03/2001
indeterminado
ELGIN
ECF IF 500 1E
ECF-IF
FCP-500
33/01
13/09/2001
indeterminado
ELGIN
ECF-IF 600-2E-OL
ECF-IF
FPO-400
37/00
16/05/2000
indeterminado
ELGIN
ECF-MR 10000-S
ECF-MR
V : 5.2
Com. DEAT 31/03
07/11/2003
indeterminado
ELGIN
ECF-MR 10000-S1
ECF-MR
V : 5.3
Com. DEAT 33/03
07/11/2003
indeterminado
ELGIN
ECF-MR 12000-S
ECF-MR
V : 5.1
Com. DEAT 32/03
07/11/2003
indeterminado
ELGIN
ECF-MR 800-S
ECF-MR
V.02.200
01/01
27/03/2001
indeterminado
ELGIN
ECF-MR 800S2
ECF-MR
V:1.0
02/01
27/03/2001
indeterminado
GENERAL
ECF-IF
GP-2000
ECF-IF V1.0
75/00
04/12/2000
indeterminado
GENERAL
ECF-MR G-880
ECF-MR V1.1
32/00
16/05/2000
indeterminado
GENERAL
ECF-MR G-980
ECF-MR
V1.2
Com. DEAT 29/03
07/11/2003
indeterminado
GENERAL
G-930
ECF-MR
V2.0
81/99
21/05/1999
indeterminado
GENERAL
G-930E
ECF-MR
V2.0
82/99
21/05/1999
indeterminado
IBM
4610-KR4
ECF-IF
01.01.02
Com. Deat 14/2005
12/03/2005
indeterminado
IBM
4679
3BM
ECF-IF
8C 21/00
13/03/2000
indeterminado
IBM
4679
3BS
ECF-IF
8C 22/00
13/03/2000
indeterminado
IBM
4679-3B4
ECF-IF
01.00.00
11/04
24/03/2004
indeterminado
IBM
IB 20 FI II
ECF-IF
ECF-IF VER03.26
30/03
17/06/2003
indeterminado
IBM
IB 40 FI II
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
41/01
13/09/2001
indeterminado
IBM
IB-20 FI II R
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
27/01
19/06/2001
indeterminado
ICASH
IF - II
ECF-IF
01.00.00
40/03
30/09/2003
indeterminado
IONICS
IONICS 1E
ECF-IF
FCP-400
38/00
16/05/2000
indeterminado
ITAUTEC
POS4000 ECF-IF/1E II
ECF-IF
V1.00
14/99
30/04/1999
indeterminado
ITAUTEC
POS4000 ECF-IF/3E II
ECF-IF
V1.00
15/99
30/04/1999
indeterminado
MECAF
ECF-4002
ECF-IF
FPO-400
40/00
16/05/2000
indeterminado
MECAF
MECAF COMPACT FCR
ECF-IF
FCP-500
19/01
19/06/2001
indeterminado
MICROTEC
EXATTO ECF
ECF-IF
3.01
04/01
27/03/2001
indeterminado
NCR
7424E2I
ECF-IF
01.00.00
12/04
24/03/2004
indeterminado
NCR
ECF-IF-02-01
ECF-IF
2.02
13/00
13/03/2000
indeterminado
NCR
ECF-IF-03-02
ECF-IF
2.02
14/00
13/03/2000
indeterminado
NCR
ECF-IF-7141
ECF-IF
V:02.12
17/01
19/06/2001
indeterminado
NCR
ECF-IF-7141A
ECF-IF
V:03.00
08/02
04/03/2002
indeterminado
NCR
NCR2003
ECF-MR
V:1.00
128/98
09/12/1998
indeterminado
NCR
NCR2050
ECF-MR
V:1.00
127/98
09/12/1998
indeterminado
OLIVETTI
ECF-IF PR4/F
ECF-IF
1.2
56/00
18/10/2000
indeterminado
OLIVETTI
ECF-IF PR4/FB
ECF-IF
3.1
35/00
16/05/2000
indeterminado
OLIVETTI
ECF-IF PR4/FZ
ECF-IF
3.1
35/99
21/05/1999
indeterminado
OLIVETTI
PR 4/FSW
ECF-IF
1
36/99
21/05/1999
indeterminado
PERTO
PERTOCHEK FP
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 27/2004
15/06/2004
indeterminado
PERTO
PERTOCHEK POS FP
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 26/2004
15/06/2004
indeterminado
PROCOMP
ECF 2003
ECF-IF
FPO-400
08/00
13/03/2000
indeterminado
PROCOMP
ECF 2011
ECF-IF
FPO-500
20/01
19/06/2001
indeterminado
PROCOMP
ECF 2023
ECF-IF
FPO-400
41/00
16/05/2000
indeterminado
QUATRO
EASY APF
ECF-IF
02.00
32/03
17/06/2003
indeterminado
QUATRO
EASY IIF
ECF-IF
2
29/01
13/09/2001
indeterminado
QUATRO
TKT40
ECF-IF
01.00.00
09/04
24/03/2004
indeterminado
SCHALTER
D PRINT ECF
ECF-IF
3.01
09/00
13/03/2000
indeterminado
SCHALTER
ECF IF SCFI 1E
ECF-IF
3.05
41/04
01/12/2004
indeterminado
SCHALTER
S PRINT
ECF-IF
3.01
07/00
13/03/2000
indeterminado
SID
SID 6459
ECF-IF
FSC-001
75/98
02/10/1998
indeterminado
SID
SID 6460
ECF-IF
FSE-201
108/98
13/11/1998
indeterminado
SIGTRON
ECF-IF
FS 500
ECF-IF 1
86/99
21/05/1999
indeterminado
SIGTRON
FS-318
ECF-IF
V1.00
119/98
09/12/1998
indeterminado
SIGTRON
PRINT PLUS-FS 368
ECF-IF
V1.00
120/98
09/12/1998
indeterminado
SIGTRON
PRINT PLUS-FS 395
ECF-IF
V1.00
118/98
09/12/1998
indeterminado
SWEDA
ECF 2570
MR
ECF-MR A
116/98
09/12/1998
indeterminado
SWEDA
ECF MR 2571
ECF-MR
B (TEF)
07/11/2003
indeterminado
SWEDA
ECF MR 2590
ECF-MR
1.18
03/01
27/03/2001
indeterminado
SWEDA
ECF-IF S-9000PR
ECF-IF
1.1
39/99
21/05/1999
indeterminado
SWEDA
IF S-7000I
ECF-IF
1.6
Com. DEAT 07/05
23/02/2005
indeterminado
SWEDA
IF S-7000I
ECF-IF
V04
Com. Deat 49/2004
16/09/2004
indeterminado
SWEDA
IF S-7000IE
ECF-IF
1.6
Com. DEAT 08/05
23/02/2005
indeterminado
SWEDA
IF S-7000IE
ECF-IF
V04
Com. Deat 50/2004
16/09/2004
indeterminado
SWEDA
IF S-7000II
ECF-IF
1.6
Com. DEAT 09/05
23/02/2005
indeterminado
SWEDA
IF S-7000II
ECF-IF
V04
Com. Deat 51/2004
16/09/2004
indeterminado
SWEDA
IF S-9000I
ECF-IF
1.1
57/00
18/10/2000
indeterminado
SWEDA
IF S-9000IE
ECF-IF
1.1
58/00
18/10/2000
indeterminado
SWEDA
IF S-9000II
ECF-IF
1.1
59/00
18/10/2000
indeterminado
SWEDA
IF S-9000IIE
ECF-IF
1.1
60/00
18/10/2000
indeterminado
SWEDA
IF S-9000IIIE
ECF-IF
1.0
06/02
04/03/2002
indeterminado
SWEDA
IF ST100
ECF-IF
01.00.04
Com. DEAT 33/2005
07/06/2005
indeterminado
SWEDA
IF ST1000
ECF-IF
01.00.04
Com. DEAT 34/2005
07/06/2005
indeterminado
SWEDA
S-2070
ECF-PDV
1
60/98
21/08/1998
indeterminado
TRENDS
ECF IF TRENDS 1.1E
ECF-IF
3.01
27/00
13/03/2000
indeterminado
TRENDS
TRENDS 1.0 E
ECF-IF
FCP-500
23/01
19/06/2001
indeterminado
TRENDS
TRENDS 2.0E
ECF-IF
FPO-400
42/00
16/05/2000
indeterminado
TRIX
FISC-FI R
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
15/01
19/06/2001
indeterminado
TRIX
TRIX FISC-FI
ECF-IF
ECF-IF VER03.15
74/00
04/12/2000
indeterminado
UNIGRAPH
UN-FI
ECF-IF
FCP-500
34/01
13/09/2001
indeterminado
UNIGRAPH
UN-FI 2E
ECF-IF
FPO-400
43/00
16/05/2000
indeterminado
UNISYS
BEETLE 4/61-MF
ECF-PDV
13.09/BR
31/99
30/04/1999
indeterminado
UNISYS
BEETLE
4/61-MF
ECF-PDV 15.1
31/99
30/04/1999
indeterminado
UNISYS
BR 1002-EFC
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 25/2004
15/06/2004
indeterminado
UNISYS
BR-20 IF2
ECF-IF
ECF-IF VER03.26
29/03
17/06/2003
indeterminado
UNISYS
BR-40 IF2
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
37/01
13/09/2001
indeterminado
UNISYS
BR1001-FIT
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 24/2004
15/06/2004
indeterminado
UNISYS
BR400-IF
ECF-IF
ECF-IF VER03.21
32/01
13/09/2001
indeterminado
UNISYS
ECF-IF
BR401-IF
ECF-IF 03.21
Com. Deat 53/04
22/09/2004
indeterminado
UNISYS
KIT BEETLE 4/61-MF
ECF-PDV
13.09/BR
32/99
30/04/1999
indeterminado
UNISYS
KIT BEETLE 4/61-MF
ECF-PDV
15.1
32/99
30/04/1999
indeterminado
URANO
ECF-IF
URANO/1EFREST
ECF-IF 3
46/98
17/07/1998
indeterminado
URANO
KIT URANO/2EFC
ECF-IF
2.01
Com. DEAT 28/2005
05/05/2005
suspenso
URANO
URANO/1FIREST
ECF-IF
3
75/99
21/05/1999
indeterminado
URANO
URANO/1FIT LOGGER
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 28/2004
15/06/2004
indeterminado
URANO
URANO/2EFC
ECF-IF
2.01
Com. DEAT 26/2005
05/05/2005
suspenso
URANO
URANO/2EFCO
ECF-IF
4
46/00
24/07/2000
indeterminado
URANO
ZPM/1EF
ECF-IF
4
61/00
18/10/2000
indeterminado
YANCO
6000-PLUS
ECF-MR
V:7.0
31/02
06/01/2003
indeterminado
YANCO
ECF-IF
YANCO 8000
ECF-IF V3.1
Com. DEAT 70/04
05/11/2004
indeterminado
YANCO
ECF-IF
YANCO8500
ECF-IF V3.1
Com. DEAT 71/04
05/11/2004
indeterminado
YANCO
YANCO2000
ECF-MR
V2.0
27/03
17/06/2003
indeterminado
YANCO
YANCO2000
ECF-MR
V2.1
Com. Deat 35/03
18/11/2003
indeterminado
ZANTHUS
2E-ECF
ECF-IF
01.60
62/98
02/10/1998
indeterminado
ZANTHUS
2E-ECF
ECF-IF
01.61
62/98
02/10/1998
indeterminado
ZANTHUS
IZ 11-ECF
ECF-IF
3
114/98
13/11/1998
indeterminado
ZANTHUS
IZ 21-ECF
ECF-IF
03.51
com. deat 28/03
25/10/2003
indeterminado
ZANTHUS
IZ22
ECF-IF
04.10
23/03
17/06/2003
indeterminado
ZANTHUS
IZ41-ECF
ECF-IF
3.1
38/99
21/05/1999
indeterminado
ZANTHUS
IZ51
ECF-IF
4
08/01
27/03/2001
indeterminado
ZANTHUS
QZ 1001
ECF-IF
FCP-500
16/01
19/06/2001
indeterminado
ZANTHUS
QZ1000
ECF-IF
02.00
33/03
17/06/2003
indeterminado
ZANTHUS
QZ2000
ECF-IF
2
30/01
13/09/2001
indeterminado
ZPM
ECF-IF
ZPM/1EFREST
ECF-IF 3
45/98
17/07/1998
indeterminado
ZPM
KIT ZPM/2EFC
ECF-IF
2.01
Com. DEAT 27/2005
05/05/2005
suspenso
ZPM
ZPM/1EFM
ECF-IF
4
64/00
18/10/2000
indeterminado
ZPM
ZPM/1FIREST
ECF-IF
3
73/99
21/05/1999
indeterminado
ZPM
ZPM/1FIT LOGGER
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 20/2004
15/06/2004
indeterminado
ZPM
ZPM/2EFC
ECF-IF
2.01
Com. DEAT 25/2005
05/05/2005
suspenso
ZPM
ZPM/2EFC LOGGER
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 22/2004
15/06/2004
indeterminado
ZPM
ZPM/2EFCO
ECF-IF
4
47/00
24/07/2000
indeterminado
ZPM
ZPM/3EF LOGGER
ECF-IF
03.01.00
Com. Deat 23/2004
15/06/2004
indeterminado
Observação: As versões 2.01 referentes aos equipamentos tipo ECF IF ou KIT ECF IF, modelo 2EFC, marcas
Urano e ZPM, somente podem ser utilizadas para manutenção de equipamentos já instalados. São vedadas novas
autorizações de uso.
Redação anterior dada ao Anexo V pela Portaria CAT
34/04, efeitos a partir de 18/06/2004 até 14/06/2005.
Anexo V
Marca |
Modelo |
Classe |
Versão |
Parecer/AtoCotepe/Com. DEAT |
Prazo para Autorização |
||||
Nº |
Data |
||||||||
AOKI |
AOKI 1E |
ECF-IF |
FCP-500 |
36/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
ASTICK |
ASTICK 100 |
ECF-IF |
1BRASFIS.1 |
60/99 |
21/05/1999 |
indeterminado |
|||
ASTICK |
ASTICK L |
ECF-IF |
1BRASFIS.1 |
61/99 |
21/05/1999 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-20 FIDUAL ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.15 |
68/00 |
04/12/2000 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-20 FI DUAL R ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
13/01 |
19/06/2001 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-20 FI II ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.26 |
28/03 |
17/06/2003 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-20 FI II R ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.20 |
07/01 |
27/03/2001 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-25 FI |
ECF-IF |
01.00.00 |
13/04 |
24/03/2004 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-40 FI II ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
06/01 |
27/03/2001 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-45 FI ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
31/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-50 FI |
ECF-IF |
01.00.00 |
14/04 |
24/03/2004 |
indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-2000 TH FI |
ECF-IF |
01.00.00 |
15/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
BEMATECH |
MP-6000 TH FI |
ECF-IF |
01.00.00 |
16/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
BETHA |
BETHA 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
111/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
CHRONOS |
CHRONOS-250 1E |
ECF-IF |
FCP-500 |
21/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
CHRONOS |
CHRONOS-260 1E |
ECF-IF |
FPE-301 |
112/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
CHRONOS |
CHRONOS-270 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
113/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
CHRONOS |
MULTI-50110 |
ECF-IF |
FPO-400 |
70/00 |
04/12/2000 |
Indeterminado |
|||
CORISCO |
ECF-IF CT7000-V1 |
ECF-IF |
1.2 |
52/00 |
18/10/2000 |
Indeterminado |
|||
CORISCO |
ECF-IF CT7000V3 |
ECF-IF |
V3.1 |
80/99 |
21/05/2000 |
Indeterminado |
|||
CORISCO |
ECF-IF CT7000V3 |
ECF-IF |
V:4.02 |
53/00 |
18/10/2000 |
Indeterminado |
|||
CORISCO |
KIT ECF-IF CT7000V2 |
ECF-IF |
V4.01 |
77/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
COSMOPOLITAN |
COSMOS/2EFC |
ECF-IF |
1 |
134/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
ECF-IF FS 500 |
ECF-IF |
1 |
05/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
ECF-IF FS2000 |
ECF-IF |
1 |
54/00 |
18/10/2000 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
ECF-PDV FS 420 |
ECF-PDV |
V1.10 |
71/00 |
04/12/2000 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
FS-318 |
ECF-IF |
V1.00 |
01/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
FS-345 |
ECF-IF |
1.20 |
30/02 |
20/11/2002 |
Indeterminado |
|||
DARUMA AUTOMACAO |
PRINT FS-335PLUS |
ECF-IF |
1 |
02/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
1Q |
ECF-IF |
04.02b |
30/99 |
30/04/1999 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
300-EP |
ECF-IF |
01.05 |
24/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
375-EP |
ECF-IF |
02.05 |
25/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
950-EP |
ECF-IF |
3.03 |
19/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
DT-4000 |
ECF-IF |
05.05 |
26/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
DT12000 |
ECF-PDV |
1 |
47/98 |
17/07/1998 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
DT12000 |
ECF-PDV |
1.01 |
19/99 |
30/04/1999 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
ECF/PDV DT12000 TEF |
ECF-PDV |
2.02 |
Com. DEAT 16/04 |
30/03/2004 |
Indeterminado |
|||
DATAREGIS |
Lite |
ECF-PDV |
1 |
81/00 |
04/12/2000 |
Indeterminado |
|||
DIGIARTE |
2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
126/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
DIGIARTE |
DIGIARTE 1 |
ECF-IF |
FCP-500 |
35/01 |
13/09/2001 |
Indeterminado |
|||
DIGISAT |
1E |
ECF-IF |
FCP-500 |
22/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
EAGLE |
PRINTER 2000 II ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.26 |
31/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
EAGLE |
PRINTER 2000 II R ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
14/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
EAGLE |
PRINTER 2002 II |
ECF-IF |
VER03.21 |
05/01 |
27/03/2001 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF IF 400 1E-EP |
ECF-IF |
FPE-301 |
62/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF IF 400 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
63/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF IF 500 1E |
ECF-IF |
FCP-500 |
33/01 |
13/09/2001 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-IF 600-2E-OL |
ECF-IF |
FPO-400 |
37/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V : 5.2 |
Com. DEAT 31/03 |
07/11/2003 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V : 5.3 |
Com. DEAT 33/03 |
07/11/2003 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-MR 12000-S |
ECF-MR |
V : 5.1 |
Com. DEAT 32/03 |
07/11/2003 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-MR 800-S |
ECF-MR |
V.02.200 |
01/01 |
27/03/2001 |
Indeterminado |
|||
ELGIN |
ECF-MR 800S2 |
ECF-MR |
V:1.0 |
02/01 |
27/03/2001 |
Indeterminado |
|||
GENERAL |
ECF-IF GP-2000 |
ECF-IF |
V1.0 |
75/00 |
04/12/2000 |
Indeterminado |
|||
GENERAL |
ECF-MR |
G-880 |
ECF-MR |
V1.1 32/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
GENERAL |
ECF-MR G-980 |
ECF-MR |
V1.2 |
Com. DEAT 29/03 |
07/11/2003 |
Indeterminado |
|||
GENERAL |
G-930 |
ECF-MR |
V2.0 |
81/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
GENERAL |
G-930E |
ECF-MR |
V2.0 |
82/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
IBM |
4610-KR4 |
ECF-IF |
01.00.00 |
10/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
IBM |
4679 3BM |
ECF-IF |
8C |
21/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
IBM |
4679 3BS |
ECF-IF |
8C |
22/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
IBM |
4679-3B4 |
ECF-IF |
01.00.00 |
11/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
IBM |
IB 20 FI II ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.26 |
30/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
IBM |
IB 40 FI II ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
41/01 |
13/09/2001 |
Indeterminado |
|||
IBM |
IB-20 FI II R ECF-IF |
ECF-IF |
VER03.21 |
27/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
ICASH |
IF - II |
ECF-IF |
01.00.00 |
40/03 |
30/09/2003 |
Indeterminado |
|||
INFOTECNICA |
EXCELER 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
136/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
IONICS |
IONICS 1E |
ECF-IF |
FCP-400 |
38/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
IONICS |
IONICS 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
101/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
ITAUTEC |
POS ECF IF/2E M |
ECF-IF |
FPE-301 |
142/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
ITAUTEC |
POS4000 ECF-IF/1E II |
ECF-IF |
V1.00 |
14/99 |
30/04/1999 |
Indeterminado |
|||
ITAUTEC |
POS4000 ECF-IF/3E II |
ECF-IF |
V1.00 |
15/99 |
30/04/1999 |
Indeterminado |
|||
MECAF |
ECF 1E-3001 |
ECF-IF |
FPE-301 |
98/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
MECAF |
ECF 2E-3002 |
ECF-IF |
FPE-301 |
99/98 |
02/11/1998 |
Indeterminado |
|||
MECAF |
ECF-4002 |
ECF-IF |
FPO-400 |
40/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
MECAF |
MECAF COMPACT FCR |
ECF-IF |
FCP-500 |
19/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
MICROMAN |
MICROMAN 2E |
ECF-IF |
FPE-301 |
100/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
MICROTEC |
EXATTO ECF |
ECF-IF |
3.01 |
04/01 |
27/03/2001 |
Indeterminado |
|||
NCR |
ECF-IF-02-01 |
ECF-IF |
2.02 |
13/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
NCR |
ECF-IF-03-02 |
ECF-IF |
2.02 |
14/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
NCR |
ECF-IF-7141 |
ECF-IF |
V:02.12 |
17/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
NCR |
ECF-IF-7141A |
ECF-IF |
V:03.00 |
08/02 |
04/03/2002 |
Indeterminado |
|||
NCR |
NCR2003 |
ECF-MR |
V:1.00 |
128/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
NCR |
NCR2050 |
ECF-MR |
V:1.00 |
127/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
NCR |
7424E2I |
ECF-IF |
01.00.00 |
12/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
OLIVETTI |
ECF-IF PR4/F |
ECF-IF |
1.2 |
56/00 |
18/10/2000 |
Indeterminado |
|||
OLIVETTI |
ECF-IF PR4/FB |
ECF-IF |
3.1 |
35/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
OLIVETTI |
ECF-IF PR4/FZ |
ECF-IF |
3.1 |
35/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
OLIVETTI |
PR 4/FSW |
ECF-IF |
1 |
36/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
PERTO |
PERTOCHEK POS FP |
ECF-PDV |
03.01.00 |
Com DEAT 26/04 |
Indeterminado |
||||
PERTO |
PERTOCHEK FP |
ECF-IF |
03.01.00 |
Com DEAT 27/04 |
Indeterminado |
||||
PROCOMP |
ECF 2001 |
ECF-IF |
FPE-301 |
107/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
PROCOMP |
ECF 2002 |
ECF-IF |
FPE-301 |
106/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
PROCOMP |
ECF 2003 |
ECF-IF |
FPO-400 |
08/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
PROCOMP |
ECF 2011 |
ECF-IF |
FCP-500 |
20/01 |
19/06/2001 |
Indeterminado |
|||
PROCOMP |
ECF 2023 |
ECF-IF |
FPO-400 |
41/00 |
16/05/2000 |
Indeterminado |
|||
QUATTRO |
EASY APF |
ECF-IF |
02.00 |
32/03 |
17/06/2003 |
Indeterminado |
|||
QUATTRO |
EASY IIF |
ECF-IF |
2 |
29/01 |
13/09/2001 |
Indeterminado |
|||
QUATTRO |
TKT40 |
ECF-IF |
01.00.00 |
09/04 |
24/03/2004 |
Indeterminado |
|||
ROBOMARKET |
RM 1E |
ECF-IF |
FPE-301 |
109/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
ROBOMARKET |
RM 2E ECF-IF |
FPE-301 |
110/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
||||
SCHALTER |
D PRINT ECF |
ECF-IF |
3.01 |
09/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
SCHALTER |
ECF IF SCFI 1E |
ECF-IF |
3.01 |
06/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
SCHALTER |
S PRINT |
ECF-IF |
3.01 |
07/00 |
13/03/2000 |
Indeterminado |
|||
SID |
SID 6459 |
ECF-IF |
FSC-001 |
75/98 |
02/10/1998 |
Indeterminado |
|||
SID |
SID 6460 |
ECF-IF |
FSE-201 |
108/98 |
13/11/1998 |
Indeterminado |
|||
SIGTRON |
ECF-IF FS 500 |
ECF-IF |
1 |
86/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
SIGTRON |
FS-318 |
ECF-IF |
V1.00 |
119/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
SIGTRON |
PRINT PLUS-FS 368 |
ECF-IF |
V1.00 |
120/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
SIGTRON |
PRINT PLUS-FS 395 |
ECF-IF |
V1.00 |
118/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
SWEDA |
ECF 2570 MR |
ECF-MR |
A |
116/98 |
09/12/1998 |
Indeterminado |
|||
SWEDA |
ECF MR 2571 |
ECF-MR |
B (TEF) |
Com. DEAT 34/03 |
07/11/2003 |
Indeterminado |
|||
SWEDA |
ECF MR 2590 |
ECF-MR |
1.18 |
03/01 |
27/03/2001 |
Indeterminado |
|||
SWEDA |
ECF-IF S-9000PR |
ECF-IF |
1.1 |
39/99 |
21/05/1999 |
Indeterminado |
|||
SWEDA |
IF S-7000I |
ECF-IF |
1.0 |
57/98 |
21/08/1998 |
Cassado |
|||
SWEDA |
IF S-7000IE |
ECF-IF |
1 A |
29/02 |
21/11/2002 |
Cassado |
|||
SWEDA |
IF S-7000II |
ECF-IF |
1.0 |
59/98 |
21/08/1998 |
Cassado |
|||
SWEDA |
IF S-7000I |
ECF-IF |
1.5 |
Com DEAT 29/04 |
Indeterminado |
||||
SWEDA |
IFS-7000IE |
ECF-IF |
1.5 |
ComDEAT31/04 |
|
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-7000II |
ECF-IF |
1.5 |
ComDEAT30/04 |
|
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-9000I |
ECF-IF |
1.1 |
57/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-9000IE |
ECF-IF |
1.1 |
58/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-9000II |
ECF-IF |
1.1 |
59/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-9000IIE |
ECF-IF |
1.1 |
60/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
SWEDA |
IFS-9000IIIE |
ECF-IF |
1.0 |
06/02 |
04/03/2002 |
indeterminado |
|||
SWEDA |
S-2070 |
ECF-PDV |
1 |
60/98 |
21/08/1998 |
indeterminado |
|||
TRENDS |
ECFIF TRENDS1.1E |
ECF-IF |
3.01 |
27/00 |
13/03/2000 |
indeterminado |
|||
TRENDS |
TRENDS1.0E |
ECF-IF |
FCP-500 |
23/01 |
19/06/2001 |
indeterminado |
|||
TRENDS |
TRENDS2.0E |
ECF-IF |
FPO-400 |
42/00 |
16/05/2000 |
indeterminado |
|||
TRIX |
FISC-FIR |
ECF-IF |
ECF-IFVER03.21 |
15/01 |
19/06/2001 |
indeterminado |
|||
TRIX |
TRIXFISC-FI |
ECF-IF |
ECF-IFVER03.15 |
74/00 |
04/12/2000 |
indeterminado |
|||
UNIGRAPH |
UN-FI |
ECF-IF |
FCP-500 |
34/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
UNIGRAPH |
UN-FI2E |
ECF-IF |
FPO-400 |
43/00 |
16/05/2000 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
BEETLE4/61-MF |
ECF-PDV |
13.09/BR |
31/99 |
30/04/1999 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
BEETLE4/61-MF |
ECF-PDV |
15.1 |
31/99 |
30/04/1999 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
BR-20IF2 |
ECF-IF |
ECF-IFVER03.26 |
29/03 |
17/06/2003 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
BR-40IF2 |
ECF-IF |
ECF-IFVER03.21 |
37/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
BR1001- FIT |
ECF-IF0 |
3.01.00 |
ComDEAT 24/04 |
|
indeterminado |
|||
UNISYS |
BR1002-EFC |
ECF-IF |
03.01.00 |
ComDEAT25/04 |
|
indeterminado |
|||
UNISYS |
BR400-IF |
ECF-IF |
ECF-IFVER03.21 |
32/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
ECF-IFBR401-IF |
ECF-IF |
3.1 |
36/00 |
16/05/2000 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
KITBEETLE4/61-MF |
ECF-PDV |
13.09/BR |
32/99 |
30/04/1999 |
indeterminado |
|||
UNISYS |
KITBEETLE4/61-MF |
ECF-PDV |
15.1 |
32/99 |
30/04/1999 |
indeterminado |
|||
URANO |
ECF-IFURANO/1EFREST |
ECF-IF |
3 |
46/98 |
17/07/1998 |
indeterminado |
|||
URANO |
KITURANO/2EFC |
ECF-IF |
1 |
53/98 |
21/08/1998 |
Suspenso |
|||
URANO |
URANO/1EFC |
ECF-IF |
4 |
62/00 |
18/10/2000 |
Suspenso |
|||
URANO |
URANO/1 |
FIREST |
ECF-IF3 |
75/99 |
21/05/1999 |
indeterminado |
|||
URANO |
URANO/2EFC |
ECF-IF |
1 |
44/98 |
17/07/1998 |
Suspenso |
|||
URANO |
URANO/2EFCO |
ECF-IF |
4 |
46/00 |
24/07/2000 |
indeterminado |
|||
URANO |
ZPM/1EF |
ECF-IF |
4 |
61/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
URANO |
URANO/1FITLOGGER |
ECF-IF |
03.01.00 |
ComDEAT28/04 |
|
indeterminado |
|||
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V:7.0 |
31/02 |
06/01/2003 |
indeterminado |
|||
YANCO |
ECF-IFYANCO8000 |
ECF-IF |
2 |
11/00 |
13/03/2000 |
Suspenso |
|||
YANCO |
ECF-IFYANCO8500 |
ECF-IF |
V2.0 |
78/00 |
04/12/2000 |
Suspenso |
|||
YANCO |
YANCO2000 |
ECF-MR |
V2.0 |
27/03 |
17/06/2003 |
indeterminado |
|||
YANCO |
YANCO2000 |
ECF-MR |
V2.1 |
Com.DEAT35/03 |
18/11/2003 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
IZ11-ECF |
ECF-IF |
3 |
114/98 |
13/11/1998 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
IZ21-ECF |
ECF-IF |
03.51 |
28/03 |
25/10/2003 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
IZ22 |
ECF-IF |
04.10 |
23/03 |
17/06/2003 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
IZ41-ECF |
ECF-IF |
3.1 |
38/99 |
21/05/1999 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
IZ51 |
ECF-IF |
4 |
08/01 |
27/03/2001 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
QZ1001 |
ECF-IF |
FCP-500 |
16/01 |
19/06/2001 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
QZ1000 |
ECF-IF |
02.00 |
33/03 |
17/06/2003 |
indeterminado |
|||
ZANTHUS |
QZ2000 |
ECF-IF |
2 |
30/01 |
13/09/2001 |
indeterminado |
|||
ZPM |
ECF-IFZPM/1EFREST |
ECF-IF |
3 |
45/98 |
17/07/1998 |
indeterminado |
|||
ZPM |
KITZPM/2EFC |
ECF-IF |
1 |
52/98 |
21/08/1998 |
Suspenso |
|||
ZPM |
ZPM/1EFC |
ECF-IF |
4 |
63/00 |
18/10/2000 |
Suspenso |
|||
ZPM |
ZPM/1EFM |
ECF-IF |
4 |
64/00 |
18/10/2000 |
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/1FIREST |
ECF-IF |
3 |
73/99 |
21/05/1999 |
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/1FITLOGGER |
ECF-IF |
03.01.00 |
Com.DEAT20/04 |
|
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/3EFCLOGGER |
ECF-IF |
03.01.00 |
Com.DEAT21/04 |
|
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/2EFCLOGGER |
ECF-IF |
03.01.00 |
Com.DEAT22/04 |
|
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/3EFLOGGER |
ECF-IF |
03.01.00 |
ComDEAT23/04 |
|
indeterminado |
|||
ZPM |
ZPM/2EFC |
ECF-IF |
1 |
42/98 |
17/07/1998 |
Suspenso |
|||
ZPM |
ZPM/2EFCO |
ECF-IF |
4 |
47/00 |
24/07/2000 |
indeterminado |
Redação dada ao Anexo V pela Portaria CAT 81/01, efeitos a partir de 26/10/01 até 17/06/2004.
ITEM |
MARCA |
CLASSE |
MODELO |
VERSÃO |
PARECER ou ATO COTEPE N º |
DATA |
1 |
AOKI |
ECF-IF |
AOKI |
1E FCP-500 |
36/01 |
13/09/01 |
2 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK 100 |
1BRASFIS.100 |
60/99 |
21/05/99 |
3 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK L |
1BRASFIS.100 |
61/99 |
21/05/99 |
4 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI DUAL |
ECF-IF VER03.15 |
68/00 |
04/12/00 |
5 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI DUAL R |
ECF-IF VER03.21 |
13/01 |
19/06/01 |
6 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI II |
ECF-IF VER03.22 |
38/01 |
13/09/01 |
7 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI II R |
ECF-IF VER03.20 |
07/01 |
27/03/01 |
8 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-40 FI II |
ECF-IF VER03.21 |
06/01 |
27/03/01 |
9 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-45 FI |
ECF-IF VER03.21 |
31/01 |
13/09/01 |
10 |
BETHA |
ECF-IF |
BETHA |
2E FPE-301 |
111/98 |
13/11/98 |
11 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-250 |
1E FCP-500 |
21/01 |
19/06/01 |
12 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-260 |
1E FPE-301 |
112/98 |
13/11/98 |
13 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-270 |
2E FPE-301 |
113/98 |
13/11/98 |
14 |
CHRONOS |
ECF-IF |
MULTI-50110 |
FPO-400 |
70/00 |
04/12/00 |
15 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000-V1 1.20 |
52/00 |
18/10/00 |
16 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000V3 V3.1 |
80/99 |
21/05/00 |
17 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000-V3 V:4.02 |
53/00 |
18/10/00 |
18 |
CORISCO |
ECF-IF |
KIT ECF-IF |
CT7000V2 V4.01 |
77/99 |
21/05/99 |
19 |
COSMOPOLITAN |
ECF-IF |
COSMOS/2EFC |
1.00 |
134/98 |
09/12/98 |
20 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
ECF-IF FS |
500 1.00 |
05/00 |
13/03/00 |
21 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
ECF-IF |
FS2000 1.00 |
54/00 |
18/10/00 |
22 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS-318 |
V1.00 |
01/00 |
13/03/00 |
23 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS345 |
V1.10 |
72/00 |
04/12/00 |
24 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
PRINT PLUS FS-335 |
1.00 |
02/00 |
13/03/00 |
25 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-PDV |
ECF-PDV FS 420 |
V1.10 |
71/00 |
04/12/00 |
26 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
1Q |
04.02b |
30/99 |
30/04/99 |
27 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
300-EP |
01.03 |
17/00 |
13/03/00 |
28 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
375-EP |
02.03 |
18/00 |
13/03/00 |
29 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
950-EP |
03.03 |
19/00 |
13/03/00 |
30 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
DT-4000 |
05.03 |
16/00 |
13/03/00 |
31 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
DT12000 |
01.01 |
19/99 |
30/04/99 |
32 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
ECF PDV DT12000 |
01.00 |
47/98 |
17/07/98 |
33 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
ECF/PDV DT12000 |
TEF 02.01 |
82/00 |
04/12/00 |
34 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
Lite |
01.00 |
81/00 |
04/12/00 |
35 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
2E |
FPE-301 |
126/98 |
09/12/98 |
36 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
DIGIARTE |
1 FCP-500 |
35/01 |
13/09/01 |
37 |
DIGISAT |
ECF-IF |
1E |
FCP-500 |
22/01 |
19/06/01 |
38 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER II |
ECF-IF VER03.22 |
40/01 |
13/09/01 |
39 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER II R |
ECF-IF VER03.21 |
14/01 |
19/06/01 |
40 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER 2002 |
II VER03.21 |
05/01 |
27/03/01 |
41 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 |
1E-EP FPE-301 |
62/99 |
21/05/99 |
42 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 |
2E FPE-301 |
63/99 |
21/05/99 |
43 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 500 |
1E FCP-500 |
33/01 |
13/09/01 |
44 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF-IF |
600-2E-OL FPO-400 |
37/00 |
16/05/00 |
45 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
800-S V.02.200 |
01/01 |
27/03/01 |
46 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
800S2 V:1.0 |
02/01 |
27/03/01 |
47 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
10000-S V:1.1 |
58/99 |
21/05/99 |
48 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
10000-S V:1.2 |
58/99 |
21/05/99 |
49 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR 10000S1 |
V: 3.3 |
18/01 |
19/06/01 |
50 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
12000-S V:2.1 |
55/00 |
18/10/00 |
51 |
GENERAL |
ECF-IF |
ECF-IF |
GP-2000 V1.0 |
75/00 |
04/12/00 |
52 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-880 |
V1.1 |
32/00 |
16/05/00 |
53 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-980 |
V1.0 |
83/99 |
21/05/99 |
54 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-980 |
V1.1 |
48/00 |
24/07/00 |
55 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930 |
V2.0 |
81/99 |
21/05/99 |
56 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930E |
V2.0 |
82/99 |
21/05/99 |
57 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BS |
8C |
22/00 |
13/03/00 |
58 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BM |
8C |
21/00 |
13/03/00 |
59 |
IBM |
ECF-IF |
IB 20 FI II |
ECF-IF VER03.22 |
42/01 |
13/09/01 |
60 |
IBM |
ECF-IF |
IB-20 FI II R |
ECF-IF VER03.21 |
27/01 |
19/06/01 |
61 |
IBM |
ECF-IF |
IB 40 FI II |
ECF-IF VER03.21 |
41/01 |
13/09/01 |
62 |
INFOTÉCNICA |
ECF-IF |
EXCELER |
2E FPE-301 |
136/98 |
09/12/98 |
63 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS |
1E FCP-400 |
38/00 |
16/05/00 |
64 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS |
2E FPE-301 |
101/98 |
13/11/98 |
65 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS |
ECF IF/2E M FPE-301 |
142/98 |
09/12/98 |
66 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 |
ECF-IF/1E II V1.00 |
14/99 |
30/04/99 |
67 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 |
ECF-IF/3E II V1.00 |
15/99 |
30/04/99 |
68 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF |
1E-3001 FPE-301 |
98/98 |
13/11/98 |
69 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF |
2E-3002 FPE-301 |
99/98 |
02/11/98 |
70 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF-4002 |
FPO-400 |
40/00 |
16/05/00 |
71 |
MECAF |
ECF-IF |
MECAF COMPACT FCR |
FCP-500 |
19/01 |
19/06/01 |
72 |
MICROMAN |
ECF-IF |
MICROMAN |
2E FPE-301 |
100/98 |
13/11/98 |
73 |
MICROTEC |
ECF-IF |
EXATTO |
ECF 3.01 |
04/01 |
27/03/01 |
74 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-02-01 |
02.02 |
13/00 |
13/03/00 |
75 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-03-02 |
02.02 |
14/00 |
13/03/00 |
76 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-7141 |
V:02.12 |
17/01 |
19/06/01 |
77 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2003 |
V:1.00 |
128/98 |
09/12/98 |
78 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2050 |
V:1.00 |
127/98 |
09/12/98 |
79 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF |
PR4/F 1.20 |
56/00 |
18/10/00 |
80 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF |
PR4/FB 03.10 |
35/00 |
16/05/00 |
81 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF |
PR4/FZ 03.10 |
35/99 |
21/05/99 |
82 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
PR |
4/FSW 1.0 |
36/99 |
21/05/99 |
83 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2001 FPE-301 |
107/98 |
13/11/98 |
84 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2002 FPE-301 |
106/98 |
13/11/98 |
85 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2003 FPO-400 |
08/00 |
13/03/00 |
86 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2011 |
FCP-500 |
20/01 |
19/06/01 |
87 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2023 FPO-400 |
41/00 |
16/05/00 |
88 |
QUATRO |
ECF-IF |
EASY IIF |
02.00 |
29/01 |
13/09/01 |
89 |
QUATRO |
ECF-IF |
ECF-IF |
EASY APF 01.04 |
33/00 |
16/05/00 |
90 |
ROBOMARKET |
ECF-IF |
RM |
1E FPE-301 |
109/98 |
13/11/98 |
91 |
ROBOMARKET |
ECF-IF |
RM |
2E FPE-301 |
110/98 |
13/11/98 |
92 |
SCHALTER |
ECF-IF |
D PRINT |
ECF3.01 |
13/03/00 |
|
93 |
SCHALTER |
ECF-IF |
ECF IF SCFI |
1E 3.01 |
06/00 |
13/03/00 |
94 |
SCHALTER |
ECF-IF |
S PRINT |
ECF 3.01 |
07/00 |
13/03/00 |
95 |
SID |
ECF-IF |
SID |
6459 FSC-001 |
75/98 |
02/10/98 |
96 |
SID |
ECF-IF |
SID |
6460 FSE-201 |
108/98 |
13/11/98 |
97 |
SIGTRON |
ECF-IF |
ECF-IF |
FS 500 1.00 |
86/99 |
21/05/99 |
98 |
SIGTRON |
ECF-IF |
FS-318 |
V1.00 |
119/98 |
09/12/98 |
99 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS |
368 V1.00 |
120/98 |
09/12/98 |
100 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS |
395 V1.00 |
118/98 |
09/12/98 |
101 |
SWEDA |
ECF-IF |
ECF-IF |
S-9000PR 1.10 |
39/99 |
21/05/99 |
102 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000I 1.0 |
57/98 |
21/08/98 |
103 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000IE 1.0 |
58/98 |
21/08/98 |
104 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000II 1.0 |
59/98 |
21/08/98 |
105 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000I 1.1 |
57/00 |
18/10/00 |
106 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000IE 1.1 |
58/00 |
18/10/00 |
107 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000II 1.1 |
59/00 |
18/10/00 |
108 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000IIE 1.1 |
60/00 |
18/10/00 |
109 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF S-9000III E |
1.0 |
vide obs.4 |
18/07/01 |
110 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF |
2570 MR A |
116/98 |
09/12/98 |
111 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR |
2571 B |
66/00 |
18/10/00 |
112 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR |
2590 1.18 |
03/01 |
27/03/01 |
113 |
SWEDA |
ECF-PDV |
S-2070 |
1.0 |
60/98 |
21/08/98 |
114 |
TRENDS |
ECF-IF |
ECF IF TRENDS |
1.1E 3.01 |
27/00 |
13/03/00 |
115 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS 1.0 |
E FCP-500 |
23/01 |
19/06/01 |
116 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS |
2.0E FPO-400 |
42/00 |
16/05/00 |
117 |
TRIX |
ECF-IF |
FISC-FI R |
ECF-IF VER03.21 |
15/01 |
19/06/01 |
118 |
TRIX |
ECF-IF |
TRIX FISC-FI |
ECF-IF VER03.15 |
74/00 |
04/12/00 |
119 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI |
FCP-500 |
34/01 |
13/09/01 |
120 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI |
2E FPO-400 |
43/00 |
16/05/00 |
121 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-20 IF2 |
ECF-IF VER03.22 |
39/01 |
13/09/01 |
122 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-40 IF2 |
ECF-IF VER03.21 |
37/01 |
13/09/01 |
123 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR400-IF ECF-IF |
VER03.21 |
32/01 |
13/09/01 |
124 |
UNISYS |
ECF-IF |
ECF-IF |
BR401-IF 03.10 |
36/00 |
16/05/00 |
125 |
UNISYS |
ECF-PDV BEETLE |
4/61-MF |
15.10 |
31/99 |
30/04/99 |
126 |
UNISYS |
ECF-PDV KIT BEETLE |
4/61-MF |
15.10 |
32/99 |
30/04/99 |
127 |
URANO |
ECF-IF |
ECF-IF |
URANO/1EFREST 3.00 |
46/98 |
17/07/98 |
128 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1EFC |
4.00 |
62/00 |
18/10/00 |
129 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1FIREST |
3.00 |
75/99 |
21/05/99 |
130 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2EFC |
1.00 |
44/98 |
17/0798 |
131 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2EFCO |
4.00 |
46/00 |
24/07/00 |
132 |
URANO |
ECF-IF |
ZPM/1EF |
4.00 |
61/00 |
18/10/00 |
133 |
URANO |
ECF-IF |
KIT URANO/2EFC |
1.00 |
53/98 |
21/08/98 |
134 |
YANCO |
ECF-IF |
ECF-IF YANCO |
8000 2.0 |
11/00 |
13/03/00 |
135 |
YANCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
YANCO8500 V2.0 |
78/00 |
04/12/00 |
136 |
YANCO |
ECF-MR YANCO2000 |
V1.0 |
80/00 |
04/12/00 |
|
137 |
YANCO |
ECF-MR |
6000-PLUS V:6.1 |
73/00 |
04/12/00 |
|
138 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
ECF-IF |
QZ1000 01.04 |
34/00 |
16/05/00 |
139 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ |
11-ECF 03.00 |
114/98 |
13/11/98 |
140 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ |
21-ECF 03.50 |
24/01 |
19/06/01 |
141 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ22 |
04.10 |
vide obs.4 |
18/07/01 |
142 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ41-ECF |
03.10 |
38/99 |
21/05/99 |
143 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ51 |
04.00 |
08/01 |
27/03/01 |
144 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
QZ 1001 |
FCP-500 |
16/01 |
19/06/01 |
145 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
QZ2000 |
02.00 |
30/01 |
13/09/01 |
146 |
ZPM |
ECF-IF |
ECF-IF |
ZPM/1EFREST 3.00 |
45/98 |
17/07/98 |
147 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFC |
4.00 |
63/00 |
18/10/00 |
148 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFM |
4.00 |
64/00 |
18/10/00 |
149 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFC |
1.00 |
42/98 |
17/07/98 |
150 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFCO |
4.00 |
47/00 |
24/07/00 |
151 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1FIREST |
3.00 |
73/99 |
21/05/99 |
152 |
ZPM |
ECF-IF |
KIT ZPM/2EFC |
1.00 |
52/98 |
21/08/98 |
Redação anterior dada ao Anexo V pela Portaria CAT
13/01, efeitos a partir de 20/02/01 até 25-10-2001.
A que se refere o artigo 9º da Portaria CAT-55/98
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECFS) HOMOLOGADOS POR MEIO DE PELA COTEPE/ICMS ATO COTEPE/ICMS.
ITEM |
MARCA |
CLASSE |
MODELO |
VERSÃO |
PARECER ou ATO |
Nº |
DATA |
1 |
AOKI |
ECF-IF |
AOKI |
1E |
FCP-402 |
67/00 |
04/12/00 |
2 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK |
100 |
1BRASFIS.100 |
60/99 |
21/05/99 |
3 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK |
L |
1BRASFIS.100 |
61/99 |
21/05/99 |
4 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 |
FI II ECF-IF |
VER03.15 |
69/00 |
04/12/00 |
5 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-40 |
FI II ECF-IF |
03.10 |
10/00 |
13/03/00 |
6 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 |
FI II R ECF-IF |
03.10 |
30/00 |
13/03/00 |
7 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-40 |
FI II R ECF-IF |
03.10 |
31/00 |
16/05/00 |
8 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 |
FI DUAL ECF-IF |
VER03.15 |
68/00 |
04/12/00 |
9 |
BETHA |
ECF-IF |
BETHA |
1E |
FCP-201 |
65/98 |
02/10/98 |
10 |
BETHA |
ECF-IF |
BETHA |
2E |
FPE-301 |
111/98 |
13/11/98 |
11 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONO S-250 |
1E |
FCP-201 |
66/98 |
02/10/98 |
12 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONO S-260 |
1E |
FPE-301 |
112/98 |
13/11/98 |
13 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONO S-270 |
2E |
FPE-301 |
113/98 |
13/11/98 |
14 |
CHRONOS |
ECF-IF |
MULTI-501 |
10 |
FPO-400 |
70/00 |
04/12/00 |
15 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000-V1 |
1.20 |
52/00 |
18/10/00 |
16 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000-V3 |
V:4.02 |
53/00 |
18/10/00 |
17 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
CT7000V3 |
V3.1 |
80/99 |
21/05/00 |
18 |
CORISCO |
ECF-IF (KIT) |
KIT ECF-IF |
CT7000V2 |
V4.01 |
77/99 |
21/05/99 |
19 |
COSMOPOLITAN |
ECF-IF |
COSMOS/1 |
EFM |
3.00 |
133/98 |
09/12/98 |
20 |
COSMOPOLITAN |
ECF-IF |
COSMOS/2 |
EFC |
1.00 |
134/98 |
09/12/98 |
21 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
ECF-IF FS |
500 |
1.00 |
05/00 |
13/03/00 |
22 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
ECF-IF |
FS2000 |
1.00 |
54/00 |
18/10/00 |
23 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-PDV |
ECF-PDV FS |
420 |
V1.10 |
71/00 |
04/12/00 |
24 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS-318 |
V1.00 |
01/00 |
13/03/00 |
|
25 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS345 |
V1.10 |
72/00 |
04/12/00 |
|
26 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS |
368 |
V1.00 |
120/98 |
09/12/98 |
27 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS |
395 |
V1.00 |
118/98 |
09/12/98 |
28 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
ECF |
PDV DT12000 |
01.00 |
47/98 |
17/07/98 |
29 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
ECF/PDV DT12000 |
TEF |
02.01 |
82/00 |
04/12/00 |
30 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
DT-4000 |
05.03 |
16/00 |
13/03/00 |
|
31 |
DATAREGIS |
ECF- PDV |
DT12000 |
01.01 |
19/99 |
30/04/99 |
|
32 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
1Q |
04.02b |
30/99 |
30/04/99 |
|
33 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
300-EP |
01.03 |
17/00 |
13/03/00 |
|
34 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
375-EP |
02.03 |
18/00 |
13/03/00 |
|
35 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
950-EP |
03.03 |
19/00 |
13/03/00 |
|
36 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
Lite |
01.00 |
81/00 |
04/12/00 |
|
37 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
DIGIARTE |
1 |
FCP-201 |
76/98 |
02/10/98 |
38 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
DIGIARTE |
1E |
FCP-201 |
125/98 |
09/12/98 |
39 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
2E |
FPE-301 |
126/98 |
09/12/98 |
|
40 |
DIGISAT |
ECF-IF |
1E |
FCP-201 |
143/98 |
09/12/98 |
|
41 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER 2000 |
II ECF-IF |
03.10 |
24/00 |
13/03/00 |
42 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER 2002 |
II ECF-IF |
VER03.00 |
07/99 |
28/01/99 |
43 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
800-S |
V.01.000 |
121/98 |
09/12/98 |
44 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
10000-S |
V:1.1 |
58/99 |
21/05/99 |
45 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
10000-S |
V:1.2 |
58/99 |
21/05/99 |
46 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
10000-S1 |
V:2.3 |
65/00 |
18/10/00 |
47 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR |
12000-S |
V:2.1 |
55/00 |
18/10/00 |
48 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 |
1E-EP |
FPE-301 |
62/99 |
21/05/99 |
49 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 |
2E |
FPE-301 |
63/99 |
21/05/99 |
50 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 500 |
1E |
FCP-201 |
64/99 |
21/05/99 |
51 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF-IF |
600-2E-OL |
FPO-400 |
37/00 |
16/05/00 |
52 |
GENERAL |
ECF-IF |
ECF-IF |
GP-2000 |
V1.0 |
75/00 |
04/12/00 |
53 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR |
G-880 |
V1.1 |
32/00 |
16/05/00 |
54 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR |
G-980 |
V1.0 |
83/99 |
21/05/99 |
55 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR |
G-980 |
V1.1 |
48/00 |
24/07/00 |
56 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930E |
V2.0 |
82/99 |
21/05/99 |
|
57 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930 |
V2.0 |
81/99 |
21/05/99 |
|
58 |
IBM |
ECF-IF |
IB 20 |
FI II ECF-IF |
03.10 |
28/00 |
13/03/00 |
59 |
IBM |
ECF-IF |
IB 40 |
FI II ECF-IF |
03.10 |
29/00 |
13/03/00 |
60 |
IBM |
ECF-IF |
POS |
Entry |
FCP-201 |
67/98 |
02/10/98 |
61 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BS |
8C |
22/00 |
13/03/00 |
|
62 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BM |
8C |
21/00 |
13/03/00 |
|
63 |
INFOTÉCNICA |
ECF-IF |
EXCELER |
1E |
FCP-201 |
135/98 |
09/12/98 |
64 |
INFOTÉCNICA |
ECF-IF |
EXCELER |
2E |
FPE-301 |
136/98 |
09/12/98 |
65 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS |
1E |
FCP-400 |
38/00 |
16/05/00 |
66 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS |
2E |
FPE-301 |
101/98 |
13/11/98 |
67 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS |
ECF IF/1E |
M FCP-201 |
141/98 |
09/12/98 |
68 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS |
ECF IF/2E |
M FPE-301 |
142/98 |
09/12/98 |
69 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 |
ECF-IF/1E II |
V1.00 |
14/99 |
30/04/99 |
70 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 |
ECF-IF/3E II |
V1.00 |
15/99 |
30/04/99 |
71 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF |
1E-3001 |
FPE-301 |
98/98 |
13/11/98 |
72 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF |
2E-3002 |
FPE-301 |
99/98 |
02/11/98 |
73 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF-4002 |
FPO-400 |
40/00 |
16/05/00 |
|
74 |
MECAF |
ECF-IF |
MECAF |
COMPACT FCR |
FCP-402 |
76/00 |
04/12/00 |
75 |
MICROMAN |
ECF-IF |
MICROMAN |
1E |
FCP-201 |
69/98 |
02/10/98 |
76 |
MICROMAN |
ECF-IF |
MICROMAN |
2E |
FPE-301 |
100/98 |
13/11/98 |
77 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-02-01 |
02.02 |
13/00 |
13/03/00 |
|
78 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-03-02 |
02.02 |
14/00 |
13/03/00 |
|
79 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-7141 |
02.10 |
20/00 |
13/03/00 |
|
80 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2003 |
V:1.00 |
128/98 |
09/12/98 |
|
81 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2050 |
V:1.00 |
127/98 |
09/12/98 |
|
82 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF PR4/F |
1.20 |
56/00 |
18/10/00 |
|
83 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF |
PR4/FB |
03.10 |
35/00 |
16/05/00 |
84 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF |
PR4/FZ |
03.10 |
35/99 |
21/05/99 |
85 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
PR |
4/FSW |
1.0 |
36/99 |
21/05/99 |
86 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2001 |
FPE-301 |
107/98 |
13/11/98 |
87 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2002 |
FPE-301 |
106/98 |
13/11/98 |
88 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2003 |
FPO-400 |
08/00 |
13/03/00 |
89 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2011 |
FCP-201 |
73/98 |
02/10/98 |
90 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2021 |
FCP-402 |
77/00 |
04/12/00 |
91 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF |
2023 |
FPO-400 |
41/00 |
16/05/00 |
92 |
QUATRO |
ECF-IF |
ECF-IF |
EASY APF |
01.04 |
33/00 |
16/05/00 |
93 |
ROBOMAR |
KET ECF-IF |
RM |
1 |
FCP-201 |
74/98 |
02/10/98 |
94 |
ROBOMAR |
KET ECF-IF |
RM |
1E |
FPE-301 |
109/98 |
13/11/98 |
95 |
ROBOMAR |
KET ECF-IF |
RM |
2E |
FPE-301 |
110/98 |
13/11/98 |
96 |
ROR |
ECF-IF |
IF ROR |
1E |
FCP-201 |
70/98 |
02/10/98 |
97 |
SCHALTER |
ECF-IF |
D |
PRINT ECF |
3.01 |
09/00 |
13/03/00 |
98 |
SCHALTER |
ECF-IF |
S |
PRINT ECF |
3.01 |
07/00 |
13/03/00 |
99 |
SCHALTER |
ECF-IF |
ECF IF SCFI |
PRINT ECF |
3.01 |
06/00 |
13/03/00 |
100 |
SID |
ECF-IF |
SID |
6459 |
FSC-001 |
75/98 |
02/10/98 |
101 |
SID |
ECF-IF |
SID |
6460 |
FSE-201 |
108/98 |
13/11/98 |
102 |
SWEDA |
ECF-IF |
ECF-IF |
S-9000PR |
1.10 |
39/99 |
21/05/99 |
103 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF 2570 |
MR |
A |
116/98 |
09/12/98 |
104 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR |
2590 |
1.02 |
12/00 |
13/03/00 |
105 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR |
2571 |
B |
66/00 |
18/10/00 |
106 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000I |
1.0 |
57/98 |
21/08/98 |
107 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000IE |
1.0 |
58/98 |
21/08/98 |
108 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-7000II |
1.0 |
59/98 |
21/08/98 |
109 |
SWEDA |
ECF-PDV |
S-2070 |
1.0 |
60/98 |
21/08/98 |
|
110 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000I |
1.1 |
57/00 |
18/10/00 |
111 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000IE |
1.1 |
58/00 |
18/10/00 |
112 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000II |
1.1 |
59/00 |
18/10/00 |
113 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF |
S-9000IIE |
1.1 |
60/00 |
18/10/00 |
114 |
SYSDATA |
ECF-IF |
IF |
SYSPRINT |
FCP-201 |
71/98 |
02/10/98 |
115 |
TRENDS |
ECF-IF |
ECF IF TRENDS |
1.1E |
3.01 |
27/00 |
13/03/00 |
116 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS |
1.0 E |
FCP-201 |
65/99 |
21/05/99 |
117 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS |
1.0 E |
FCP-402 |
79/00 |
04/12/00 |
118 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS |
2.0E |
FPO-400 |
42/00 |
16/05/00 |
119 |
TRIX |
ECF-IF |
TRIX FISC-FI |
ECF-IF |
VER0 3.15 |
74/00 |
04/12/00 |
120 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI |
FCP-201 |
66/99 |
21/05/99 |
|
121 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI |
2E |
FPO-400 |
43/00 |
16/05/00 |
122 |
UNISYS |
ECF-PDV |
BEETLE |
4/61-MF |
15.10 |
31/99 |
30/04/99 |
123 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-20 IF2 |
ECF-IF |
03.10 |
25/00 |
13/03/00 |
124 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-40 IF2 |
ECF-IF |
03.10 |
26/00 |
13/03/00 |
125 |
UNISYS |
ECF-IF |
ECF-IF |
BR401-IF |
03.10 |
36/00 |
16/05/00 |
126 |
UNISYS |
KIT ECF-PDV |
KIT BEETLE |
4/61-MF |
15.10 |
32/99 |
30/04/99 |
127 |
URANO |
ECF-IF |
ECF-IF |
URANO/1EFREST |
3.00 |
46/98 |
17/07/98 |
128 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1E |
FC |
4.00 |
62/00 |
18/10/00 |
129 |
URANO |
ECF-IF |
ZPM/1EF |
4.00 |
61/00 |
18/10/00 |
|
130 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1F |
IREST |
3.00 |
75/99 |
21/05/99 |
131 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2E |
FC |
1.00 |
44/98 |
17/0798 |
132 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2E |
FCO |
4.00 |
46/00 |
24/07/00 |
133 |
URANO |
KIT ECF-IF |
KIT URANO/2E |
FC |
1.00 |
53/98 |
21/08/98 |
134 |
YANCO |
ECF-IF |
ECF-IF YANCO |
8000 |
2.0 |
11/00 |
13/03/00 |
135 |
YANCO |
ECF-IF |
ECF-IF |
YANCO8500 |
V2.0 |
78/00 |
04/12/00 |
136 |
YANCO |
ECF-MR |
6000-PLUS |
V:6.1 |
73/00 |
04/12/00 |
|
137 |
YANCO |
ECF-MR |
YANCO2000 |
V1.0 |
80/00 |
04/12/00 |
|
138 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
ECF-IF |
PRZ4 |
1.10 |
37/99 |
21/05/99 |
139 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
ECF-IF |
QZ1000 |
01.04 |
34/00 |
16/05/00 |
140 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ |
11-ECF |
03.00 |
114/98 |
13/11/98 |
141 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ |
21-ECF |
03.00 |
115/98 |
13/11/98 |
142 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ41-ECF |
03.10 |
38/99 |
21/05/99 |
|
143 |
ZPM |
ECF-IF |
ECF-IF |
ZPM/1EFREST |
3.00 |
45/98 |
17/07/98 |
144 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFC |
4.00 |
63/00 |
18/10/00 |
|
145 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFM |
4.00 |
64/00 |
18/10/00 |
|
146 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFC |
1.00 |
42/98 |
17/07/98 |
|
147 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFCO |
4.00 |
47/00 |
24/07/00 |
|
148 |
ZPM |
KIT ECF-IF |
KIT ZPM/2EFC |
1.00 |
52/98 |
21/08/98 |
|
149 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1FIREST |
3.00 |
73/99 |
21/05/99 |
IF = Impressora Fiscal
MR = Máquina Registradora
PDV = Ponto de Venda
"Versão" = corresponde à versão do "software"básico"
Observações:
1 - A supra relação está atualizada com base nos respectivos Pareceres de Homologação e Atos Cotepe de ECFs, até 04/12/00.
2 - O Posto fiscal poderá autorizar o uso de equipamentos que não constem da relação desde que o ECF atenda as seguintes condições:
- tenha Ato Cotepe/ICMS aprovando o equipamento, com data posterior a 04/12/00;
- não haja expressa limitação ao seu uso.
Atendidas as condições do item 2, o interessado deverá manter anexo ao "Pedido de Uso" uma cópia reprográfica, mesmo que reduzida, da página do Diário Oficial da União, que contenha o Ato Cotepe/ICMS pertinente ao modelo do equipamento.
Redação anterior dada ao Anexo V pela Portaria CAT
67/00, efeitos a partir de 25/08/00, até 19/02/01:
ANEXO V
ITEM |
MARCA |
CLASSE |
MODELO |
VERSÃO |
PARECER ou ATO Nº |
DATA |
1 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK 100 |
1BRASFIS.100 |
60/99 |
21/05/99 |
2 |
ASTICK |
ECF-IF |
ASTICK L |
1BRASFIS.100 |
61/99 |
21/05/99 |
3 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI II ECF-IF |
03.10 |
15/00 |
13/03/00 |
4 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-40 FI II ECF-IF |
03.10 |
10/00 |
13/03/00 |
5 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-20 FI II R ECF-IF |
03.10 |
30/00 |
13/03/00 |
6 |
BEMATECH |
ECF-IF |
MP-40 FI II R ECF-IF |
03.10 |
31/00 |
16/05/00 |
7 |
BETHA |
ECF-IF |
BETHA 1E |
FCP-201 |
65/98 |
02/10/98 |
8 |
BETHA |
ECF-IF |
BETHA 2E |
FPE-301 |
111/98 |
13/11/98 |
9 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-250 1E |
FCP-201 |
66/98 |
02/10/98 |
10 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-260 1E |
FPE-301 |
112/98 |
13/11/98 |
11 |
CHRONOS |
ECF-IF |
CHRONOS-270 2E |
FPE-301 |
113/98 |
13/11/98 |
12 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF CT7000-V1 |
1.10 |
41/99 |
21/05/99 |
13 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF CT7000V3 |
V4.01 |
79/99 |
21/05/99 |
14 |
CORISCO |
ECF-IF |
ECF-IF CT7000V3 |
V3.1 |
80/99 |
21/05/00 |
15 |
CORISCO |
ECF-IF (KIT) |
KIT ECF-IF CT7000V2 |
V4.01 |
77/99 |
21/05/99 |
16 |
COSMOPOLITAN |
ECF-IF |
COSMOS/1EFM |
3.00 |
133/98 |
09/12/98 |
17 |
COSMOPOLITAN |
ECF-IF |
COSMOS/2EFC |
1.00 |
134/98 |
09/12/98 |
18 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
ECF PDV DT12000 |
01.00 |
47/98 |
17/07/98 |
19 |
DATAREGIS |
ECF-PDV |
DT12000 |
01.01 |
19/99 |
30/04/99 |
20 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
1Q |
04.02b |
30/99 |
30/04/99 |
21 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
300-EP |
01.03 |
17/00 |
13/03/00 |
22 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
375-EP |
02.03 |
18/00 |
13/03/00 |
23 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
950-EP |
03.03 |
19/00 |
13/03/00 |
24 |
DATAREGIS |
ECF-IF |
DT-4000 |
05.03 |
16/00 |
13/03/00 |
25 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
DIGIARTE 1 |
FCP-201 |
76/98 |
02/10/98 |
26 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
DIGIARTE 1E |
FCP-201 |
125/98 |
09/12/98 |
27 |
DIGIARTE |
ECF-IF |
2E |
FPE-301 |
126/98 |
09/12/98 |
28 |
DIGISAT |
ECF-IF |
1E |
FCP-201 |
143/98 |
09/12/98 |
29 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER 2000 II ECF-IF |
03.10 |
24/00 |
13/03/00 |
30 |
EAGLE |
ECF-IF |
PRINTER 2002 II ECF-IF |
VER03.00 |
07/99 |
28/01/99 |
31 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR 800-S |
V.01.000 |
121/98 |
09/12/98 |
32 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR 10000-S |
V:1.1 |
58/99 |
21/05/99 |
33 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR 10000-S |
V:1.2 |
58/99 |
21/05/99 |
34 |
ELGIN |
ECF-MR |
ECF-MR 10000-S1 |
V:1.3 |
59/99 |
21/05/99 |
35 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 1E-EP |
FPE-301 |
62/99 |
21/05/99 |
36 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 400 2E |
FPE-301 |
63/99 |
21/05/99 |
37 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF IF 500 1E |
FCP-201 |
64/99 |
21/05/99 |
38 |
ELGIN |
ECF-IF |
ECF-IF 600-2E-OL |
FPO-400 |
37/00 |
16/05/00 |
39 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-880 |
V1.1 |
32/00 |
16/05/00 |
40 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-980 |
V1.0 |
83/99 |
21/05/99 |
41 |
GENERAL |
ECF-MR |
ECF-MR G-980 |
V1.1 |
48/00 |
24/07/00 |
42 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930E |
V2.0 |
82/99 |
21/05/99 |
43 |
GENERAL |
ECF-MR |
G-930 |
V2.0 |
81/99 |
21/05/99 |
44 |
IBM |
ECF-IF |
IB 20 FI II ECF-IF |
03.10 |
28/00 |
13/03/00 |
45 |
IBM |
ECF-IF |
IB 40 FI II ECF-IF |
03.10 |
29/00 |
13/03/00 |
46 |
IBM |
ECF-IF |
POS Entry |
FCP-201 |
67/98 |
02/10/98 |
47 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BS |
8C |
22/00 |
13/03/00 |
48 |
IBM |
ECF-IF |
4679-3BM |
8C |
21/00 |
13/03/00 |
49 |
INFOTÉCNICA |
ECF-IF |
EXCELER 1E |
FCP-201 |
135/98 |
09/12/98 |
50 |
INFOTÉCNICA |
ECF-IF |
EXCELER 2E |
FPE-301 |
136/98 |
09/12/98 |
51 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS 1E |
FCP-400 |
38/00 |
16/05/00 |
52 |
IONICS |
ECF-IF |
IONICS 2E |
FPE-301 |
101/98 |
13/11/98 |
53 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS ECF IF/1E M |
FCP-201 |
141/98 |
09/12/98 |
54 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS ECF IF/2E M |
FPE-301 |
142/98 |
09/12/98 |
55 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 ECF-IF/1E II |
V1.00 |
14/99 |
30/04/99 |
56 |
ITAUTEC |
ECF-IF |
POS4000 ECF-IF/3E II |
V1.00 |
15/99 |
30/04/99 |
57 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF 1E-3001 |
FPE-301 |
98/98 |
13/11/98 |
58 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF 2E-3002 |
FPE-301 |
99/98 |
02/11/98 |
59 |
MECAF |
ECF-IF |
ECF-4002 |
FPO-400 |
40/00 |
16/05/00 |
60 |
MECAF |
ECF-IF |
MECAF COMPACT FCR |
FCP-400 |
39/00 |
16/05/00 |
61 |
MICROMAN |
ECF-IF |
MICROMAN 1E |
FCP-201 |
69/98 |
02/10/98 |
62 |
MICROMAN |
ECF-IF |
MICROMAN 2E |
FPE-301 |
100/98 |
13/11/98 |
63 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-02-01 |
02.02 |
13/00 |
13/03/00 |
64 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-03-02 |
02.02 |
14/00 |
13/03/00 |
65 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2003 |
V:1.00 |
128/98 |
09/12/98 |
66 |
NCR |
ECF-MR |
NCR2050 |
V:1.00 |
127/98 |
09/12/98 |
67 |
NCR |
ECF-IF |
ECF-IF-7141 |
02.10 |
20/00 |
13/03/00 |
68 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF PR4/F |
1.10 |
34/99 |
21/05/99 |
69 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF PR4/FB |
03.10 |
35/00 |
16/05/00 |
70 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
ECF-IF PR4/FZ |
03.10 |
35/99 |
21/05/99 |
71 |
OLIVETTI |
ECF-IF |
PR 4/FSW |
1.0 |
36/99 |
21/05/99 |
72 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2001 |
FPE-301 |
107/98 |
13/11/98 |
73 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2002 |
FPE-301 |
106/98 |
13/11/98 |
74 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2011 |
FCP-201 |
73/98 |
02/10/98 |
75 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2003 |
FPO-400 |
08/00 |
13/03/00 |
76 |
PROCOMP |
ECF-IF |
ECF 2023 |
FPO-400 |
41/00 |
16/05/00 |
77 |
QUATRO |
ECF-IF |
ECF-IF EASY |
APF 01.04 |
33/00 |
16/05/00 |
78 |
ROBOMARKET |
ECF-IF |
RM 1 |
FCP-201 |
74/98 |
02/10/98 |
79 |
ROBOMARKET |
ECF-IF |
RM 1E |
FPE-301 |
109/98 |
13/11/98 |
80 |
ROBOMARKET |
ECF-IF |
RM 2E |
FPE-301 |
110/98 |
13/11/98 |
81 |
ROR |
ECF-IF |
IF ROR 1E |
FCP-201 |
70/98 |
02/10/98 |
82 |
SCHALTER |
ECF-IF |
D PRINT |
ECF 3.01 |
09/00 |
13/03/00 |
83 |
SCHALTER |
ECF-IF |
S PRINT |
ECF 3.01 |
07/00 |
13/03/00 |
84 |
SCHALTER |
ECF-IF |
ECF IF SCFI 1E |
3.01 |
06/00 |
13/03/00 |
85 |
SID |
ECF-IF |
SID 6459 |
FSC-001 |
75/98 |
02/10/98 |
86 |
SID |
ECF-IF |
SID 6460 |
FSE-201 |
108/98 |
13/11/98 |
87 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
ECF-IF FS 500 |
1.00 |
05/00 |
13/03/00 |
88 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-PDV |
ECF-PDV FS 420 |
1.00 |
04/00 |
13/03/00 |
89 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS-318 |
V1.00 |
01/00 |
13/03/00 |
90 |
DARUMA AUTOMAÇÃO |
ECF-IF |
FS-345 |
V1.00 |
03/00 |
13/03/00 |
94 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS 368 |
V1.00 |
120/98 |
09/12/98 |
92 |
SIGTRON |
ECF-IF |
PRINT PLUS-FS 395 |
V1.00 |
118/98 |
09/12/98 |
93 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF 2570 MR |
A |
116/98 |
09/12/98 |
94 |
SWEDA |
ECF-IF |
ECF-IF S-9000PR 1.10 |
39/99 |
21/05/99 |
|
95 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF S-7000I |
1.0 |
57/98 |
21/08/98 |
96 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF S-7000IE |
1.0 |
58/98 |
21/08/98 |
97 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF S-7000II |
1.0 |
59/98 |
21/08/98 |
98 |
SWEDA |
ECF-IF |
IF S-9000II |
1.0 |
40/99 |
21/05/99 |
99 |
SWEDA |
ECF-PDV |
S-2070 |
1.0 |
60/98 |
21/08/98 |
100 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR 2590 |
1.02 |
12/00 |
13/03/00 |
101 |
SWEDA |
ECF-MR |
ECF MR 2571 |
A |
23/00 |
13/03/00 |
102 |
SYSDATA |
ECF-IF |
IF SYSPRINT |
FCP-201 |
71/98 |
02/10/98 |
103 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS 1.0 E |
FCP-201 |
65/99 |
21/05/99 |
104 |
TRENDS |
ECF-IF |
ECF IF TRENDS 1.1E |
3.01 |
27/00 |
13/03/00 |
105 |
TRENDS |
ECF-IF |
TRENDS 2.0E |
FPO-400 |
42/00 |
16/05/00 |
106 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI |
FCP-201 |
66/99 |
21/05/99 |
107 |
UNIGRAPH |
ECF-IF |
UN-FI 2E |
FPO-400 |
43/00 |
16/05/00 |
108 |
UNISYS |
ECF-PDV |
BEETLE 4/61-MF |
15.10 |
31/99 |
30/04/99 |
109 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-20 IF2 ECF-IF |
03.10 |
25/00 |
13/03/00 |
110 |
UNISYS |
ECF-IF |
BR-40 IF2 ECF-IF |
03.10 |
26/00 |
13/03/00 |
111 |
UNISYS |
ECF-IF |
ECF-IF BR401-IF |
03.10 |
36/00 |
16/05/00 |
112 |
UNISYS |
KIT ECF-PDV |
KIT BEETLE 4/61-MF |
15.10 |
32/99 |
30/04/99 |
113 |
URANO |
ECF-IF |
ECF-IF URANO/1EFREST |
3.00 |
46/98 |
17/07/98 |
114 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1EFC |
3.00 |
74/99 |
21/05/99 |
115 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/1FIREST |
3.00 |
75/99 |
21/05/99 |
116 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2EFC |
1.00 |
44/98 |
17/0798 |
117 |
URANO |
ECF-IF |
URANO/2EFCO |
4.00 |
46/00 |
24/07/00 |
118 |
URANO |
KIT ECF-IF |
KIT URANO/2EFC |
1.00 |
53/98 |
21/08/98 |
119 |
YANCO |
ECF-IF |
ECF-IF YANCO 8000 |
2.0 |
11/00 |
13/03/00 |
120 |
YANCO |
ECF-MR |
6000-PLUS |
V.5.0 |
33/99 |
30/04/99 |
121 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
ECF-IF PRZ4 |
1.10 |
37/99 |
21/05/99 |
122 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
ECF-IF QZ1000 |
01.04 |
34/00 |
16/05/00 |
123 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ 11-ECF |
03.00 |
114/98 |
13/11/98 |
124 |
ZANTortaria CAT-67, |
ECF-IF |
IZ 21-ECF |
03.00 |
115/98 |
13/11/98 |
125 |
ZANTHUS |
ECF-IF |
IZ41-ECF |
03.10 |
38/99 |
21/05/99 |
126 |
ZPM |
ECF-IF |
ECF-IF ZPM/1RELAÇ&At |
3.00 |
45/98 |
17/07/98 |
127 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFC |
3.00 |
72/99 |
21/05/99 |
128 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1EFM |
3.00 |
41/98 |
17/07/98 |
129 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFC |
1.00 |
42/98 |
17/07/98 |
130 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/2EFCO |
4.00 |
47/00 |
24/07/00 |
131 |
ZPM |
KIT ECF-IF |
KIT ZPM/2EFC |
1.00 |
52/98 |
21/08/98 |
132 |
ZPM |
ECF-IF |
ZPM/1FIREST |
3.00 |
73/99 |
21/05/99 |
IF = Impressora Fiscal
MR = Máquina Registradora
PDV = Ponto de Venda
"Versão" = corresponde à versão do "software"básico"
Observações:
1- A relação supra está atualizada com base nos respectivos Pareceres de Homologação e Atos Homologatórios de ECFs, até 24-7-2000.
2 - Na hipótese de equipamento que não conste da relação e que vier a ser homologado pela COTEPE/ICMS, desde que não haja expressa limitação ao seu uso e o interessado mantenha anexo ao pedido de uso uma cópia reprográfica, mesmo que reduzida, da página do Diário Oficial da União, que contenha o parecer de homologação pertinente ao modelo de equipamento, o Posto Fiscal poderá autorizar o seu uso.
Redação anterior dada pela Port. CAT 20/99, efeitos a partir de 18/03/99:
Redação original:
Acrescentado pela Port. CAT 105/05, efeitos a partir
de 17/11/05:
ANEXO 6
(artigo 39, § 5º da Portaria CAT-55/98)
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF Nº
DATA DE EMISSÃO: ----/----/----
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
III - PERÍODO DE DELEGAÇÃO
Início (Data e Hora)
Fim (Data e Hora ou "INDETERMINADO")
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA NO PERÍODO INDICADO NO QUADRO III A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS TREINADOS E HABILITADOS. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA INTERVENTORA DELEGADA. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR A PRESENTE DELEGAÇÃO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME .......................................................................................
CARGO NA EMPRESA ...............................................................
IDENTIDADE..............................................................................
CPF............................................................................................
ASSINATURA.............................................................................
Recebido em ----/----/------ Assinatura e carimbo do recebedor
Redação dada pela Port. CAT 18/07, efeitos a partir
de 27/02/07: