AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

  • Artigo 216 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65).

    Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

    Próximo Artigo