LEI Nº 7.535, DE 13-11-91 - DOE 14-11-91
Dá nova redação ao item 7 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1º - O item 7 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.