AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ESPALHANTE ADESIVO


4636 - ESPALHANTE ADESIVO

- Falta de recolhimento de imposto, em operações de saída, a título de venda
- Mercadoria considerada, pela autuada, como isenta
- Produto não alcançado pelo inc. XI do art. 5º do RICM
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

O documento da Divisão de Produtos Fitossanitários, do Ministério da Agricultura, informa que o produto está registrado no DIPROF, como defensivo agrícola, na classe "espalhante adesivo" e nada mais.
Não há menção no documento em questão que o produto, de "per si", se enquadre como herbicida, fungicida, inseticida etc.
Vê-se, pois, que o produto, na verdade, é mero acessório, que pode ser adicionado a herbicidas, fungicidas, inseticidas ou fertilizante foliar, no campo ou na indústria, para melhor distribuir os defensivos e ampliar sua ação protetora.
Desse modo, não estando o produto compreendido em nenhuma das hipóteses, não meramente exemplificativas, mas taxativas, previstas na alínea "c", do inc. XI, do art. 5º do RICM, não faz jus à isenção proclamada, ainda que o referido produto tenha aplicação exclusivamente na agricultura.
O fato de o registro considerar o produto como defensivo agrícola, porém, não o classificando como herbicida, fungicida ou fertilizante, mas meramente como espalhante adesivo, não permite que se lhe dê tratamento favorecido.
Ademais, não há falar-se que o favor legal alcança a todos os defensivos, máxime em razão da vedação contida no art. 111 do Código Tributário Nacional, que não permite que se dê interpretação ampla a questões relativas à suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
E, assim sendo, não tendo o legislador incluído o defensivo em questão em nenhuma das alíneas do inc. XI, do art. 5º do Regulamento do ICM na redação então vigente, nada mais resta ao julgador senão receber e negar provimento ao recurso com a conseqüente manutenção da decisão recorrida.

Proc. DRT-5 n. 10410/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 12.5.89
- Rel. Ari José Brandão.