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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 370 - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

    § 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

    1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;

    2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

    3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

    4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

    5 - a data do recebimento;

    6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

    7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;

    8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;

    9 - a média mensal do teor de gordura;

    10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372. (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    10 - os números das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 372.

    § 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

    § 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

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