§ 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;
2 - o número de ordem impresso tipograficamente;
3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;
5 - a data do recebimento;
6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;
7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;
8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;
9 - a média mensal do teor de gordura;
10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372. (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.
§ 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.