AFISCOM

RESPOSTA À CONSULTA Nº 466/98 - DE 12/8/98

ICMS - Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Estabelecimento que realiza operações com veículos automotores: não-obrigatoriedade.

1. A consulente (CAE 60.351), após comentar as normas contidas no Convênio ECF nº 1, de 18/2/98, expõe e, ao final, indaga:

"4. O próprio Convênio, no § 4º da cláusula primeira, estabeleceu que o disposto no caput daquela cláusula não se aplica às operações com veículos automotores, dentre outras. Este é o caso da consulente, em parte, pois, além da revenda de veículos automotores, o contribuinte realiza operações de venda de peças, além de prestar uma diversa gama de serviços;

5. Atualmente, o contribuinte realiza absolutamente todas as suas operações com emissão de Notas Fiscais (modelo 1), não possuindo, sequer, jogos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Pelas características de suas atividades, é extremamente comum a realização de operações mistas, ou seja, a venda de peças e a prestação de serviços ao mesmo destinatário. Para atender a essa peculiaridade, a Nota Fiscal da consulente contempla, à luz da permissão prevista pelo Decreto 33.118/91 (Regulamento do ICMS), em seu artigo 114, dois campos distintos, um destinado a descrição das operações com mercadorias e outro destinado à prestação de serviços, conforme modelo anexo (doc. 1);

6. Essas Notas Fiscais são emitidas por processamento eletrônico de dados. O sistema utilizado pelo estabelecimento, conhecido comercialmente como 'sistema corporativo', do qual o faturamento é um de seus módulos, através de uma rotina denominada 'interface', realiza a baixa automática dos produtos no estoque da consulente.
O contribuinte, com base nas informações prestadas, indaga dessa Consultoria Tributária:
· O sistema adotado pela consulente não substitui, inclusive com vantagens, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

· A emissão de Notas Fiscais (modelo 1), em todas as operações, não atende aos dispositivos legais previstos pela legislação tributária pelo Regulamento do ICMS?

· O disposto no Convênio ECF nº 1 não objetiva eliminar a emissão de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo de documento fiscal não utilizado pela consulente?"

2. O artigo 530-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, pelo artigo 2º do Decreto nº 43.312, de 13/7/98, que, em seu "caput", determina a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), dispõe em seu § 3º, item 1:

"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;" (g.n.)

3. Assim, com fundamento nesse dispositivo transcrito, entendemos que o estabelecimento que realizar operações com essas mercadorias (Objeto social "versus" atividade econômica principal - artigo 33 do RICMS) e operações com outras mercadorias e/ou prestações de serviços inerentes e/ou marginais à atividade principal, como no caso da consulente que comercializa, além de veículos automotores, também, peças e presta serviços, não está obrigado ao uso do equipamento emissor do cupom fiscal (ECF).

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.