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RESPOSTA À CONSULTA Nº 466/98 - DE 12/8/98
ICMS - Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Estabelecimento que realiza operações
com veículos automotores: não-obrigatoriedade.
1. A consulente (CAE 60.351), após comentar as normas contidas no Convênio ECF nº 1, de 18/2/98,
expõe e, ao final, indaga:
"4. O próprio Convênio, no § 4º da cláusula primeira, estabeleceu que o disposto no caput daquela
cláusula não se aplica às operações com veículos automotores, dentre outras. Este é o caso da consulente,
em parte, pois, além da revenda de veículos automotores, o contribuinte realiza operações de venda de
peças, além de prestar uma diversa gama de serviços;
5. Atualmente, o contribuinte realiza absolutamente todas as suas operações com emissão de Notas
Fiscais (modelo 1), não possuindo, sequer, jogos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Pelas
características de suas atividades, é extremamente comum a realização de operações mistas, ou seja, a
venda de peças e a prestação de serviços ao mesmo destinatário. Para atender a essa peculiaridade, a
Nota Fiscal da consulente contempla, à luz da permissão prevista pelo Decreto 33.118/91 (Regulamento do
ICMS), em seu artigo 114, dois campos distintos, um destinado a descrição das operações com
mercadorias e outro destinado à prestação de serviços, conforme modelo anexo (doc. 1);
6. Essas Notas Fiscais são emitidas por processamento eletrônico de dados. O sistema utilizado pelo
estabelecimento, conhecido comercialmente como 'sistema corporativo', do qual o faturamento é um de
seus módulos, através de uma rotina denominada 'interface', realiza a baixa automática dos produtos no
estoque da consulente.
O contribuinte, com base nas informações prestadas, indaga dessa Consultoria Tributária:
· O sistema adotado pela consulente não substitui, inclusive com vantagens, o uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
· A emissão de Notas Fiscais (modelo 1), em todas as operações, não atende aos dispositivos legais
previstos pela legislação tributária pelo Regulamento do ICMS?
· O disposto no Convênio ECF nº 1 não objetiva eliminar a emissão de Notas Fiscais de Venda ao
Consumidor, modelo de documento fiscal não utilizado pela consulente?"
2. O artigo 530-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, pelo
artigo 2º do Decreto nº 43.312, de 13/7/98, que, em seu "caput", determina a
obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), dispõe em seu § 3º, item 1:
"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;" (g.n.)
3. Assim, com fundamento nesse dispositivo transcrito, entendemos que o estabelecimento que realizar
operações com essas mercadorias (Objeto social "versus" atividade econômica principal - artigo 33
do RICMS) e operações com outras mercadorias e/ou prestações de serviços inerentes e/ou marginais à
atividade principal, como no caso da consulente que comercializa, além de veículos automotores, também,
peças e presta serviços, não está obrigado ao uso do equipamento emissor do cupom fiscal (ECF).
NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
