REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 04/98, EFEITOS A PARTIR DE 20-01-98:
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Anexo I da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, o produto "tubos de raios catódicos com passo ("dot-pitch") inferior ou igual a 39mm", classificado no código nº 8540.30.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995:
"Artigo 1º- Ficam aprovadas a Relação de Insumos e a Relação de Produtos Acabados, publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.".
Artigo 3º - Fica acrescentado à Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, o Anexo III, publicado em anexo.
Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 19 e seus subitens do Anexo I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995:
19 |
Aparelhos e Instrumentos de Pesagem |
|
19.01 |
Básculas de Pesagem Contínua em Transportadores |
8423.20.0000 |
19.02 |
Básculas de Pesagem Constante de Grão ou Líquido |
8423.30.0100 |
19.03 |
Balanças ou Básculas Dosadoras |
8423.30.0200 |
19.04 |
Outras (Balanças Ensacadoras) |
8423.30.9900 |
19.05 |
Aparelhos Verificadores de Excesso ou Deficiência de Peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30Kg |
8423.81.0100 |
19.06 |
Aparelhos para Controlar Gramatura de Tecido, Papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30Kg |
8423.81.0200 |
19.07 |
Balanças de Bancada, de Piso ou de Plataforma de capacidade não superior a 30Kg |
8423.81.9900 |
19.08 |
Aparelhos Verificadores de Excesso ou Deficiência de Peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30Kg mas não superior a 5000kg |
8423.82.0100 |
19.09 |
Aparelhos para Controlar Gramatura de Tecido, Papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30Kg, mas não superior a 5000kg |
8423.82.0200 |
19.10 |
Balanças de Bancada, de Piso ou de Plataforma, de capacidade superior a 30kg mas não superior a 5000kg |
8423.82.9900 |
19.11 |
Aparelhos verificadores de Excesso ou Deficiência de Peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5000kg |
8423.89.0100 |
19.12 |
Aparelhos para controlar Gramatura de tecido, Papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 5000kg |
8423.89.0200 |
19.13 |
Balanças de Bancada, de Piso ou de Plataforma, de capacidade superior a 5000kg |
8423.89.9900 |
Artigo 5º - Ficam revogados os itens 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 64-A, 66-A, 66-B, 66-C, 66-D, 66-E, 66-F, 66-G, 66-H e 71-A, do anexo I, da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Resolução SF-26, de 30 de maio de 1995.
Artigo 6º - O código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicado na Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1995, constitui-se em simples referencial para uso do contribuinte, prevalecendo, em caso de dúvida na definição da mercadoria, o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre Vidro Plano, Positivas, próprias para Gravação em Pastilhas de Silício "(Chips"), para fabricação de Microestruturas Eletrônicas |
3705.90.0200 |
2 |
Exclusivamente para Malha de Proteção para Cabos de Cabeçote de Impressão |
3926.90.9900 |
3 |
Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão |
6914.90.9900 |
4 |
Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçote de Impressão |
7104.90.0100 |
5 |
Exclusivamente Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua |
8414.59.0000 |
6 |
Exclusivamente Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H |
8414.59.0000 |
7 |
Exclusivamente Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Bower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificadas de mais de 20.000 horas |
8414.59.0000 |
8 |
Caixas Registradoras Eletrônicas |
8470.50.0100 |
9 |
Exclusivamente: |
|
- Terminal de Ponto de Venda |
||
- Terminal Financeiro |
8470.90.0000 |
|
10 |
Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Hibridas |
8471.10.0000 |
11 |
Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída |
8471.20.0000 |
12 |
Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores |
8471.91.0100 |
13 |
Outras Unidades Digitais de Processamento |
8471.91.9900 |
14 |
Impressoras de Impacto de Linha |
8471.92.0401 |
15 |
Impressoras de Impacto, Matriciais |
8471.92.0402 |
16 |
Qualquer Outra Impressora de Impacto |
8471.92.0499 |
17 |
Terminais de Vídeo |
8471.92.0500 |
18 |
Mesa Digitalizadora |
8471.92.0600 |
19 |
Plotadoras ou Registradora de Curvas |
8471.92.0700 |
20 |
Outras Impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Laser |
8471.92.0801 |
21 |
Outras Impressoras com velocidade inferior a 50 páginas por minuto, a Laser |
8471.92.0899 |
22 |
Outras Impressoras com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta |
8471.92.0802 |
23 |
Outras Impressoras com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta |
8471.92.0899 |
24 |
Qualquer Outra Impressora, de não impacto |
8471.92.0899 |
25 |
Teclado (antigo 8473.30.0200) |
8471.92.0900 |
26 |
Exclusivamente: |
|
- Indicadores ou Apontadores (Mouse e Track Ball) |
||
- Unidade Terminal Remota – UTR |
||
- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução |
||
- Monitor de Vídeo |
||
- Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático |
||
- Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático |
||
- Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
||
- Terminais de Auto Atendimento Bancário |
||
- Digitalizadores de Imagens ("Scanners") |
8471.92.9900 |
|
27 |
Unidade de Memória de Semicondutor |
8471.93.0200 |
28 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.93.0301 |
29 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.93.0399 |
30 |
Unidade de Disco Óptico |
|
- Unidade de Disco Óptico, para Leitura |
||
- Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.93.0400 |
|
31 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.93.0501 |
32 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.93.0502 |
33 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.93.0503 |
34 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.93.0599 |
35 |
Outras Unidades de Memória |
8471.93.9900 |
36 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.99.0101 |
37 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.99.0199 |
38 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.99.0200 |
39 |
Controlador para Impressora |
8471.99.0300 |
40 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.99.0400 |
41 |
Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel |
8471.99.0500 |
42 |
Leitora Óptica (unidade peirférica) |
8471.99.0600 |
43 |
Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) |
8471.99.0700 |
44 |
Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") |
8471.99.0901 |
45 |
Multiplexador de Dados |
8471.99.0902 |
46 |
Central de Comutação de Dados |
8471.99.0903 |
47 |
Exclusivamente: |
|
- Controladora de Terminais |
||
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais |
||
- Unidade de Derivação Digital/Analógica |
8471.99.0999 |
|
48 |
Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8471.99.1000 |
49 |
Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) |
8471.99.1100 |
50 |
Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições |
8471.99.1200 |
51 |
Exclusivamente Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras |
8471.99.1300 |
52 |
Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições |
8471.99.1300 |
53 |
Exclusivamente: |
|
- Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) |
||
- Unidade Leitora de Código de Barras |
||
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
||
- Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados tipo "HUB" |
||
- Adaptador de Interface |
||
- Conversor Síncrono/Assíncrono |
||
- Computador de Bordo |
||
- Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.99.9900 |
|
54 |
Máquinas para Preencher Cheque |
8472.90.0100 |
55 |
Máquinas para Assinar Cheque |
8472.90.0200 |
56 |
Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas |
8472.90.0300 |
57 |
Máquinas de Contar Papel Moeda e Semelhantes |
8472.90.0400 |
58 |
Exclusivamente: |
|
- Máquina Automática Pagadora |
||
- Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
||
- Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores do Item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
||
- Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores do item 8471.99.2 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.9900 |
|
59 |
Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.0200 |
60 |
Gabinete |
8473.30.0100 |
61 |
Acionador ("Driver") de Disco Flexível |
8473.30.0300 |
62 |
Transportador ("Driver") de Fita Magnética |
8473.30.0400 |
63 |
Mecanismo de Impressão Serial |
8473.30.0500 |
64 |
Banco de Martelos para Impressão de Linha |
8473.30.0600 |
65 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.0700 |
66 |
Cabeças ou Martelo de Impressão |
8473.30.0800 |
67 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.0900 |
68 |
Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.1000 |
69 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.1100 |
70 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.1200 |
71 |
Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto |
8473.30.1300 |
72 |
Exclusivamente: |
|
- Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados |
||
- Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED"(Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.1300 |
|
73 |
Exclusivamente: |
|
- Partes e Peças Plásticas e/ou Injetadas para Placas Eletrônicas ou Gabinetes |
||
- Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto |
||
- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
||
- Mouse |
||
- Cabeça Leitora Óptica |
||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha |
||
- Tracionador de Papel |
||
- Chassi de Unidade de Disco Magnético |
||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente yu |
||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo Single-Loop, Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente |
|
|
- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricas e/ou Eletrônicos |
||
- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm. |
8473.30.9900 |
|
74 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.0000 |
75 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.89.9900 |
76 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação |
8482.40.0000 |
77 |
Exclusivamente: |
|
- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
||
- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo |
||
- Motor de Passo |
||
- Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus |
||
- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem Escova e com Imã Permanente |
||
- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A |
||
- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.0199 |
|
78 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.0100 |
79 |
Outros Motores de Corrente Alterada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos |
8501.31.0100 |
80 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas |
8501.31.0299 |
81 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA para baixas frequências |
8504.31.0199 |
82 |
Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.9902 |
83 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA |
8504.31.9999 |
84 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.9999 |
85 |
Exclusivamente: |
|
- Núcleo Magnético para Cabeçote de Impressão |
||
- Armadura para Cabeçote de Impressão |
8505.90.9999 |
|
86 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.0401 |
87 |
Telefone Público |
8517.10.0100 |
88 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.20.0000 |
89 |
Exclusivamente: |
|
- Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
||
- Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA |
8517.30.0101 |
|
90 |
Exclusivamente: |
|
- Equipamento Digital de Correio de Voz |
||
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
||
- Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes |
8517.30.0199 |
|
91 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.0299 |
92 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.40.0100 |
93 |
Exclusivamente Aparelhos de FAC-Símile: |
|
- com impressão por sistema térmico |
||
- com impressão por sistema "laser" |
||
- com impressão por sistema de jato de tinta |
||
- e outros |
8517.40.9900 |
|
94 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.81.0100 |
95 |
Exclusivamente: |
|
- Terminal Inteligente de Caixa |
||
- Anunciador Digital |
||
- Interceptador de Chamadas Telefônicas |
||
- Registrador de Tráfego Digital |
||
- Sistema de Aquisição Remota de Dados |
||
- Sistema de transmissão Óptica |
||
- Sistema Repetidor Óptico |
||
- Terminal de Linha Óptica |
8517.81.9900 |
|
96 |
Aparelhos de Fac-Símile e semelhante |
|
- Com Impressão por Sistema Térmico |
||
- Com Impressão por Sistema "Laser" |
||
- Com Impressão por Jato de Tinta |
8517.82.0100 |
|
97 |
Exclusivamente: |
|
- Módulos de Central Pública Telefônica |
||
- Módulos de Multiplexador |
8517.90.0199 |
|
98 |
- Mecanismo de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile |
|
- Cabeçote impressor |
8517.90.0301 |
|
99 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.0399 |
100 |
Exclusivamente: |
|
- Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
||
- Rádio Digital |
8525.20.0199 |
|
101 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.0599 |
102 |
Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.0100 |
103 |
Exclusivamente: |
|
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
||
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC) |
||
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
||
- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens |
8530.10.9900 |
|
104 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.0000 |
105 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.0000 |
106 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada |
8532.23.0000 |
107 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de Camadas múltiplas |
8532.24.0000 |
108 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25.0000 |
109 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29.0100 |
110 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29.9900 |
111 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30.0000 |
112 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.9901 |
113 |
Circuitos Impressos |
8534.00.0000 |
114 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas |
8536.41.0100 |
115 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.9900 |
116 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.9900 |
117 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.0103 |
118 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.0100 |
119 |
Conector para Placa de Circuito Impressão |
8536.90.0200 |
120 |
Dá nova reda&cce |
8537.10.0100 |
121 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.9900 |
122 |
Exclusivamente Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos |
8537.20.0100 |
123 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.9900 |
124 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo ("Dot Pitch") menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.0000 |
125 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.0000 |
126 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.30.0000 |
127 |
Tubos de Raios Catódicos com passo "Dot-Pitch" inferior ou igual a 39mm |
8540.30.0000 |
128 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10.9900 |
129 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.9900 |
130 |
Diodo Emissor de Luz ("Led") |
8541.40.9902 |
131 |
Fotodiodo |
8541.40.9903 |
132 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.9999 |
133 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.0000 |
134 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas |
8542.11.0100 |
135 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.11.9900 |
136 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados |
8542.19.0100 |
137 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.19.9900 |
138 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.20.0000 |
139 |
Outros Circuitos Integrados |
8542.80.0000 |
140 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.0100 |
141 |
Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") |
8542.90.0200 |
142 |
Outras Partes |
8542.90.9900 |
143 |
Geradores de sinais: |
|
- de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.0100 |
|
144 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.9900 |
145 |
Exclusivamente: |
|
- Fontes de Alimentação |
||
- Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.80.9900 |
|
146 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.0000 |
147 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.0000 |
148 |
Injeção Eletrônica |
8708.99.1200 |
149 |
Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores |
8708.99.9900 |
150 |
Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") |
9013.80.0500 |
151 |
Exclusivamente: |
|
- Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
||
- Termômetro Digital Portátil |
9025.19.0200 |
|
152 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Unidade Relativa |
9025.80.0300 |
153 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.0700 |
154 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.0100 |
155 |
Medidor Digital de Vazão |
9026.20.9900 |
156 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.0100 |
157 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.0101 |
158 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.0000 |
159 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.81.0000 |
160 |
Test-Set |
9030.89.9900 |
161 |
Máquina para Medir Compromisso, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
|
- Sensores de Deslocamento tipo Ótico |
||
- Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.0700 |
|
162 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas |
9031.80.1400 |
163 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.9999 |
164 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.0201 |
165 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.0202 |
166 |
Exclusivamente: |
|
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha |
||
- Controlador Programável – CP |
||
- Controlador Digital de Processo |
9032.89.0203 |
|
167 |
Exclusivamente: |
|
- Transmissor Digital |
||
- Controlador de Tráfego |
||
- Indicador Digital de Alarme |
||
- Programador de Set-Point . |
9032.89.0299 |
|
168 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.0300 |
169 |
Exclusivamente: |
|
- Unidade de Supervisão e Controle |
||
- Conversor Universal de Sinais |
9032.89.9900 |
|
170 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.02 |
9032.90.0400 |