Resolução SF-29, de 19-05-15 – DOE 20-05-15

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão dos ocupantes do cargo da classe de Especialista Contábil.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 57.344, de 19-09-2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945, de 08-03-2013 e 59.589, de 10-10-2013,

Resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º -
Ficam estabelecidos, nos termos desta resolução, os procedimentos e os critérios relativos ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão do servidor ocupante do cargo de Especialista Contábil, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar 1.122, de 30-06-2010.

CAPÍTULO II - Disposições Gerais

Artigo 2º -
Poderá participar do processo de progressão o Especialista Contábil que em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
I - esteja em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou funçãoatividade estiver enquadrado.

Parágrafo único - Para fins de cômputo do interstício de que trata o inciso II, deste artigo, será observado o disposto no artigo 4º, do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945/2013 e 59.589/2013.

CAPÍTULO III - Da Avaliação de Desempenho

Artigo 3º -
Na avaliação de desempenho para fins de progressão serão considerados os requisitos previstos no artigo 7º, do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945/2013 e 59.589/2013, a saber:
I – capacitação;
II – comprometimento;
III – competências;
IV – inovação.

Artigo 4º - Somente serão admitidos, para fins de pontuação, os eventos realizados no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fins de progressão e que tenham sido concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de progressão.

Artigo 5º - Caberá ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas em conjunto com os Comitês de Movimentação analisar os certificados e diplomas apresentados, bem como a relevância dos eventos para a Administração Pública.

CAPÍTULO IV - Das Avaliações
SEÇÃO I - Da Capacitação

Artigo 6º -
Para fins de pontuação no requisito Capacitação serão considerados:
I - os eventos mencionados no Subanexo 1 do Anexo I, desta Resolução, ministrados:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – Fazesp;
b) por outras entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas em conjunto com os Comitês de Movimentação;
II - os eventos mencionados no Subanexo 2 do Anexo I, desta resolução, desde que reconhecidos e registrados no órgão competente.

§ 1º - Somente serão considerados para fins de pontuação os eventos que forem reconhecidos como de interesse da Administração
Pública.

§ 2º - Para o evento que contenha avaliação de aproveitamento, somente será aceito aquele que o servidor tenha obtido resultadopositivo, nos termos estabelecidos quando da sua aplicação.

§ 3º - Os eventos a que se refere o inciso I deste artigo devem conter obrigatoriamente a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título e a assinatura do respectivo responsável, bem como o objeto e a respectiva carga horária.

§ 4º - Os eventos a serem pontuados no processo de progressão deverão estar cadastrados ou registrados no Banco de Talentos, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF 5, de 31-01-2008, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp e pelo próprio servidor.

§ 5º - Não será considerado para pontuação no requisito de que trata o “caput” deste artigo o diploma/certificado exigido para o ingresso no cargo ou função-atividade.

§ 6º - Os eventos referentes à instrução formal de graduação, pós-graduação “lato sensu/MBA” e “stricto sensu” possuem validade permanente, não se aplicando o disposto no art. 4º desta resolução.

§ 7º - Serão aceitos uma única vez, para fins de progressão, os eventos especificados no parágrafo 6º deste artigo.

Artigo 7º - A pontuação relativa à capacitação será obtida pela soma dos pontos dos títulos mencionados no Anexo I, desta resolução.

SEÇÃO II - Do Comprometimento

Artigo 8º -
Para fins de pontuação no requisito Comprometimento serão considerados os títulos constantes do Anexo II.

§ 1º - Serão atribuídos pontos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nos períodos correspondentes às substituições de cargos em comissão ou função de comando, constantes no Subanexo 1 do Anexo II.

§ 2º - Não poderão ser consideradas como títulos, as atividades a que se referem os Subanexos 2 e 3 do Anexo II, que se enquadrem como atividades ordinárias no desempenho das funções do servidor.

§ 3º - Para as atividades a que se refere o Subanexo 3 do Subanexo II, somente contará para fins de pontuação aqueles realizados junto à Fazesp e desde que o servidor não tenha sido remunerado por hora aula.

Artigo 9º - O Comprometimento será comprovado mediante apresentação de:
I - cópia reprográfica ou digital do ato formal, para os casos previstos publicado no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
II - relatório preenchido pelo superior imediato do servidor, ratificado pelo Coordenador da área, contendo o rol das atribuições adicionais e/ou de maiores responsabilidades em relação ao cargo de exercício do servidor, para os casos em que não houver publicação de ato formal;
III - atestado ou certificado para os eventos que se fizerem necessários.

Artigo 10 - A pontuação no requisito comprometimento será resultante da soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no Anexo II desta resolução.

SEÇÃO III - Das Competências

Artigo 11 -
A avaliação de Competências de que trata esta resolução tem por objetivo verificar o desempenho do servidor na execução de suas atribuições.

§ 1º - A avaliação de Competências será feita pelo superior imediato do servidor mediante o preenchimento do formulário de avaliação constante no Anexo III.

§ 2º - O formulário de que trata o § 1º deste artigo deverá ser preenchido observando-se o cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
a) Especialista Contábil - Anexo III - Subanexo 1;
b) nível de comando - Anexo III - Subanexo 2.

§ 3º - Caberá ao servidor tomar ciência de sua avaliação.

§ 4º - Se o servidor avaliado não tomar ciência da sua avaliação, no prazo previsto em edital específico, será considerado cientificado.

§ 5º - O superior imediato poderá delegar a incumbência da avaliação para os seus substitutos legais.

Artigo 12 - A pontuação atribuída a cada competência será obtida por meio dos conceitos conferidos pelo superior imediato, conforme Subanexo 3, do Anexo III.

Artigo 13 - A pontuação final da avaliação de competências do servidor consistirá no cálculo da média aritmética dos conceitos atribuídos pelo superior imediato para cada competência.

SEÇÃO IV - Da Inovação

Artigo 14 -
A avaliação de inovação será aferida mediante pontuação por:
I - projeto premiado de interesse da Administração Pública;
II - projeto participante de concurso promovido pela Administração Pública;
III - publicação de livro de interesse da Sefaz ou que possa contribuir com a Administração Pública;
IV - publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública;
V - iniciativas inovadoras reconhecidas e aprovadas pela Sefaz.

Parágrafo único - As normas e procedimentos relativos às iniciativas inovadoras, a que se refere o inciso V deste artigo, serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 15 - A pontuação no requisito inovação será obtida pela soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no Anexo IV desta resolução.

CAPÍTULO V - Disposições Finais

Artigo 16 -
O processo de progressão de que trata esta resolução será precedido de publicação de edital específico que o regulamentará e disciplinará os demais aspectos da matéria.

Artigo 17 - O Departamento de Recursos Humanos será o responsável pela coordenação da execução do processo de progressão de que trata esta resolução.

Artigo 18 - O resultado final do servidor no respectivo processo de Avaliação de Desempenho corresponderá ao somatório da pontuação obtida na Avaliação de Capacitação, Comprometimento, Competências e Inovação.

Artigo 19 - Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau em que estiverem enquadrados, respeitado o limite estabelecido no artigo 5º do Decreto 57.344/2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945/2013 e 59.589/2013.

Artigo 20 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem crescente de valor:
I - maior pontuação obtida na Avaliação de Competências;
II - maior pontuação obtida, sucessivamente, na Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da Inovação;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 21 - Caso o servidor não seja beneficiado com a progressão, poderá apresentar os mesmos títulos em outro processo de progressão, desde que atenda ao disposto no artigo 4º desta resolução.

Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º -
Poderá concorrer nos processos de progressão relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014, o Contador que em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
a) tenha estado em efetivo exercício;
b) tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes.

Artigo 2º - O processo de progressão relativo aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 será realizado nos termos e condições previstos nesta resolução.

Artigo 3º - As progressões decorrentes dos processos de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias, surtirão efeitos na seguinte conformidade:
I - relativa ao processo de 2012: a partir de 01-07-2012;
II - relativa ao processo de 2013: a partir de 01-07-2013;
III - relativa ao processo de 2014: a partir de 01-07-2014.

RETIFICAÇÃO do D.O. de 20-05-15 – DOE 22-05-15
Nas Resoluções SF 29/2015 e SF 30/2015
Onde constou:
“O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no § 2°, do artigo 8º, do Decreto 57.344, de 19-09-2011...”
Leia-se:
“O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto 57.344, de 19-09-2011...”

Anexo I - Pontuação Capacitação
A que se refere o artigo nº 6º da Resolução SF nº 29, de 19 de 05 de 2015
Subanexo 1
Item
Evento
Pontos/hora
Limite/ano
1
Cursos ministrados pela Fazesp e por outras entidades e cursos que venham a ser validados pelos Comitês Permanente de Gestão de Pessoas e de Movimentação.
50
50h
2
Congresso, simpósio, seminário, conferência, convenção, palestras, oficina (workshop).
30
50h

Anexo I - Pontuação Capacitação
A que se refere o artigo nº 6º da Resolução SF nº 29, de 19 de 05 de 2015.
Subanexo 2
Item
Evento
Pontos por Evento
1
Doutorado
5.000
2
Mestrado
5.000
3
Especialização "lato sensu" e MBA (Master of Business Administration) (mínimo 360 horas)
10.000
4
Curso de graduação (bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos)
5.000
5
Aperfeiçoamento (mínimo 120 horas)
2.500