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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 34.448, de 24-12-91 - DOE 25-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

  • Artigo 364 - A - O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9º, IV, 24-I, IV, 30): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.448, de 24-12-91 - DOE 25-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

    I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

    II - no ato de arrematação em leilão do animal;

    III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

    IV - na saída para fora do Estado.

    § 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

    § 2º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

    § 3º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transferência de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.

    § 4º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

    § 5º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

    § 6º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais - ICMS-2, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

    § 7º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

    § 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

    § 8º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

    § 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

    § 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

    § 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que contenha:

    1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

    2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal.

    § 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)

    § 11 - O proprietário possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
    § 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir (Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 25-09-98)
    § 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir, assim como o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
    1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

    2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

    3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

    § 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
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    VIDE:
    Portaria CAT nº 02/93;
    Portaria CAT nº 14/93;
    Portaria CAT nº 73/96
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