O fato de a destinatária operar com a realização de um empreendimento considerado de interesse nacional não a habilita a postular isenção de tributos a seus fornecedores indefinidamente.
Por força de convênio, firmou-se o entendimento de que havia um prazo para a celebração das contratações, observados os condicionamentos do Convênio ICM nº 9/75 e alterações posteriores.
Respeitadas as regras preestabelecidas, impunha-se que a contratação fosse comunicada à Secretaria da Fazenda até 27.12.83, ainda que os fornecimentos ocorressem posteriormente.
Como se vê, não se trata de atribuir às DCBs (Declarações de Controle de Benefício) a característica de instrumento substancial, de tal sorte, a conferir-lhe o poder de converter uma operação isenta em tributada.
Os fornecimentos a empreendimentos considerados de interesse nacional eram alcançados pela isenção, desde que atendidas algumas condicionantes e uma delas era exatamente a de que as contratações fossem comunicadas até um determinado prazo.
Só aí, o órgão Controlador expediria a DCB, que buscava exatamente exercer um controle de tais fornecimentos para conter abusos, como bem salientou a fiscalização ao assinalar que, assim não fosse, qualquer contribuinte poderia pleitear os favores fiscais, com a conivência da empresa empreendedora.
Não há nenhuma notícia nos autos de que essas regras tenham sido cumpridas, por isso, com acerto, a fiscalização considerou tributadas as operações relatadas na inicial.
Proc. DRT-1 nº 5526/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
4678 - MÁQUINAS
- Para uso em indústria de panificação
- Saídas promovidas pelo contribuinte em janeiro e fevereiro de 1985, enquadrando parte das
operações como isentas e as demais com aplicação de redução
da base de cálculo do ICM
- Inteligência do Convênio ICM n. 20/84
- Recurso parcialmente provido, mantida a exigência fiscal relativa às operações
consideradas isentas, as quais beneficiam-se apenas de base de cálculo reduzida
- Decisão unânime.
Cumpre, desde logo, notar que, quando da realização das operações em foco
(janeiro e fevereiro de 1985), a isenção do inc. XLVIII do art. 5º do RICM, na qual a autuada
procura apoiar-se, já não alcançava as saídas de máquinas e equipamentos
industriais efetuadas para destinatário de nosso Estado.
O beneficio anteriormente concedido, implantado através do Convênio AE n. 8/74, com
as modificações introduzidas através dos Convênios ICM ns. 29/75, 49/76, 2/77,
38/77 e 4/80, vigorou até o dia 31.12.84, data em que o tratamento tributário dispensado às
operações com máquinas e equipamentos industriais passou a ser o previsto no Convênio
ICM n. 20, de 11.9.84. Por esse Convênio, ICM n. 20, a isenção relativa às saídas
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ficou restrita, exclusivamente, às saídas
com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Nas saídas internas e nas interestaduais em que as mercadorias supracitadas são encaminhadas
aos estados das demais regiões, as operações correspondentes passaram a ser
beneficiadas tão-somente pela redução da base de cálculo prevista na cláusula
terceira do referido convênio.
O fulcro da questão, portanto, consiste em saber se as referidas saídas, efetuadas para
destinatários estabelecidos em nosso Estado, beneficiam-se, ou não, da redução
da base de cálculo supracitada. "Data venia" do decidido pelo Delegado Regional Tributário
da DRT-5, entendo que, em se tratando de máquinas pata as indústrias de panificação
e de massas alimentícias, arroladas no Anexo I do Regulamento do ICM, as saídas correspondentes,
para destinatários de nosso Estado, beneficiam-se, todas, da redução da base de
cálculo autorizada pelo convênio supra e prevista no art. 33-C do RICM (acrescentado pelo
inc. I, do art. 20, do Decreto n. 23.287/85), independentemente da atividade desenvolvida pelo destinatário.
Note-se que afora a localização dos estabelecimentos para onde as mercadorias devem
seguir, os pressupostos necessários para o gozo do benefício são dois, a saber:
a) que se trate de máquina, aparelho ou equipamento de natureza industrial;
b) que a máquina, aparelho ou equipamento esteja classificada em uma das
posições arroladas no Anexo I do RICM.
Proc. DRT-5 n. 1809/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
4394 - MÁQUINAS
(Cortador de frios, amaciador de bifes, cilindro para massas e picador de carne)
- Saídas tributadas indevidamente enquadradas pelo contribuinte ao abrigo da norma isencional do art. 5º do RICM
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.
A controvérsia afigura-se-nos de fácil solução, eis que o Grupo 18 do Anexo 1 que disciplina a "Relação a que se refere o art. 5º,
inc. XLVIII" diz respeito a "máquinas para indústrias de massas, de carnes, de açúcar e de outros produtos alimentícios", o que leva o Julgador
a pesquisar a exata significação do enunciado proposto pelo legislador.
E a conclusão a que se chega é a de que aí mencionada significação traduz a idéia do legislador, que teve como diretriz, ao expressar
a proposição, operações relativas a fornecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos às indústrias ali especificamente definidas.
Curial, por conseguinte, que a recorrente, que efetivou transações jurídicas que não se enquadram naquele enunciado, não pode se valer da
norma de isenção referente ao art. 5º do RICM.
Aliás, como se infere dos documentos acostados aos autos, ditas operações sequer foram efetuadas com indústrias dos tipos previstos no Grupo
18 do Anexo 1, o que basta para justificar a pretensão do fisco e tornar desnecessárias maiores considerações deste Relator.
Proc. DRT-1 n. 11756/85, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.2.89
- Rel. Djalma Bittar.