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I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento, quando assim considerado por este regulamento, em que se realizar cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
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VIDE:
Comunicado CAT nº 36/95
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e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;
g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 1º;
h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar, ressalvado o disposto na alínea seguinte e observado o que se contém no § 2º;
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
l) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização ( Lei n° 6.374/89, art. 23, I, "l", acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art. 2°, II); (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
II - tratando-se de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) o do lugar onde tiver início a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 3º;
III - tratando-se de serviço de comunicação:
a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessário à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) o do lugar onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (Lei n° 6.374/89, art. 23, IV, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, IV). (Redação dada pelo inciso III do art.1° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador (Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 27, § 7º).
§ 2º - O disposto na alínea "h" do inciso I não se aplicará a mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso daquele do depositário, mantida em regime de depósito (Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 27, § 6º).
§ 3º - Para efeito da alínea "b" do inciso II:
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão (Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta);
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF-6/89, art. 73, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda);
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento do remetente da mercadoria que acondicionou, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa (Convênio ICMS-120/89).
§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 49/95 e nº 27/97.
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