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LIVROIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

  • Artigo 594 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 592, desde que a irregularidade seja sanada no prazo combinado (Lei 6.374/89, art. 88).

    Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

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