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Portaria CAT-81 de 06-11-98 - DOE 07-11-98 - Rep. 10-11-98

Altera dispositivos da Portaria CAT-27 de 16-3-95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados.

Ver:
Portarias CAT nºs: 75/98; 41/98; 100/97; 94/97; 85/97


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão e letrônica de dados, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995:

I - o título da Subseção II-A, à Seção II, do Capítulo III:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO E TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS;

II - o artigo 52-A:

Artigo 52-A - Os estabelecimentos bancários poderão efetuar a prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda, após a realização e homologação do procedimento denominado teste -piloto.

§ 1º - O teste piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A autorização referida no "caput" deverá ser solicitada à Diretoria de Arrecadação, por meio de ofício que contenha os seguintes dados:

1 - o nome e o número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;

2 - a data de início do envio do arquivo magnético ou transmissão eletrônica para teste;

3 - o nome, telefone e endereço de um representante do Banco para contato;

4 - o prazo de inclusão de todas as agências e postos de serviços na sistemática de prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 3º - Os dados constantes nos itens 1 e 4 do § 2º somente serão necessários na hipótese de prestação de contas em meio magnético.";

III - o artigo 52-B:

"Artigo 52-B - Para se habilitar ao procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, os estabelecimentos bancários deverão:

I - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de envio eletrônico de dados;

II - garantir a integridade dos dados referentes à prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas, transferidos do estabelecimento bancário para a Secretaria da Fazenda, bem como do Protocolo de Entrega e de outras informações transferi das;

III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas (envio e retirada de arquivos e protocolos);

IV - armazenar e permitir a recuperação do arquivo após a transmissão por um período de cinco dias.

Parágrafo único - É da responsabilidade dos estabelecimentos bancários a contratação, instalação do circuito e demais recursos necessários ao envio eletrônico de dados, sem qualquer ônus para a Secretaria da Fazenda.";

IV - o artigo 52-C:

Artigo 52-C - A realização do teste a que se refere o artigo anterior, consistirá na adoção, pelos Bancos, conforme o caso, dos seguintes procedimentos:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, encaminhar o arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denom inado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético;

II - em se tratando de envio eletrônico de dados, a tecnologia a ser adotada pelo estabelecimento bancário será aquela determinada pelo setor competente pela realização do "teste-piloto", o qual exigirá o atendimento das seguintes fases:

a) transmissão dos arquivos da prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas para a Secretaria da Fazenda;

b) validação e envio do Protocolo de Consistência por parte da Secretaria da Fazenda;

c) retirada do Protocolo de Consistência pelo estabelecimento bancário.

§ 1º- O fornecimento do arquivo magnético a que se refere o inciso I é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.

§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada
volume de arquivo, obedecerá aos seguintes modelos :

1. quando estiver acompanhando disquete :

ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DE ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
SEQUÊNCIA M/N

2. quando estiver acompanhando fita ou cartucho :

ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
VOLUME XXXXXX
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
SEQÜÊNCIA M/N

§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no inciso I será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

ARRECADAÇÃO - GARE
Cód. Banco: 999
Número de Remessa: AASSSS
Data de Geração: DD/MM/AA
Data da Arrecadação: DD/MM/AA
Volume (s):XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX
REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
Enviado em: ___/___/___
Visto: _______________________

RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
Recebido em: ___/___/___
Visto/Matrícula: _______________________

V - o "caput" do artigo 52-E, mantidos os seus incisos:

"Artigo 52-E - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria:";

VI - o artigo 52-F:

"Artigo 52-F - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados, conforme o caso, obedecerão às seguintes estruturas:

I - na hipótese de arquivo magnético, a fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas :

a) FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Tamanho do Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32560 Bytes
Fator de Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .148 Registros
Densidade de Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de
preferência gravar com 6250BPI
Cartucho: 38000 BPI
Label . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."NO LABEL" com um tapemark no
início e outro no fim do volume
Organização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Classificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Posições 213 a 220

b) DISQUETE
Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Face da Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dupla
Densidade de Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dupla
Tamanho do Disquete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 1/4´ ou 3 1/2 ´
Formatação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .TXT
Nome do arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GARE.TXT
Organização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Padrão do Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .IBM-PC

II - na hipótese de transmissão eletrônica de dados terá as seguintes especificações técnicas:

Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Tamanho do Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32560 Bytes
Fator de Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .148 Registros
Organização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Posições 213 a 220

III - os tipos de registro serão os seguintes:

a) Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;

b) Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);

c) Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

IV - o Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:

a) Registro Header - Anexo XXII;

b) Registro Detalhe - Anexo XXIII;

c) Registro Trailler - Anexo XXIV.

§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.

§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar

"BRANCOS".";

VII- o artigo 52-G:

"Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético e a transmissão eletrônica de dados
obedecerão às seguintes disposições, no tocante ao local e prazo de entrega:

I - os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia ú til seguinte ao da arrecadação.

II - os arquivos transmitidos eletronicamente pelos estabelecimentos bancários serão recepcionados até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.";

VIII - o artigo 52-H:

"Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda, nos prazos a seguir indicados, validará os arquivos:

I - e devolverá até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, em se
tratando de arquivo magnético;

II - e disponibilizará os protocolos contendo as ocorrências do processamento a partir das 21:00horas do dia da transmissão, em se tratando de transmissão eletrônica de dados.";

IX - o "caput" e o § 2º do artigo 52-I:

Artigo 52-I - Caso haja a aceitação parcial do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica enviados no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica de dados com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.";

X - o artigo 52-J:

Artigo 52-J - Em havendo a rejeição total do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá devolvê-lo ou retransmiti-lo, após às devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.";

XI - o artigo 52-L:

Artigo 52-L -A homologação do teste-piloto ocorrerá:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.

II - na hipótese de prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, quando o Banco atender ao disposto no artigo 52-B e inciso II do artigo 52-C.

§ 1º - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF endereçado ao representante do Banco indicado, conforme o item 3 do § 2º do artigo 52-A.

§ 2º - Havendo a homologação do teste-piloto para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, o estabelecimento bancário deverá oficiar à Secretaria da Fazenda o início da nova sistemática, ficando vedada, a partir desta data, a prestação de contas por meio magnético". Os casos de excepcionalidade serão tratados pelo Corpo Técnico da Diretoria de Arrecadação.

XII - o artigo 52-P:

Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético e transmissão eletrônica de dados.

XIII -o "caput" e o inciso I do artigo 52-Q, mantidos seus demais incisos:

Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético e à transmissão eletrônica de dados serão:

I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético ou da transmissão eletrônica de dados;

XIV - o artigo 52-R:

Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso IV do artigo 52-F.";

XV - o anexo XXII:

ANEXO XXII

REGISTRO HEADER
NOME DO CAMPO POSIÇÃO FORMATO CONTEÚDO
de - até (Tamanho)
Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante)

Identificação do Arquivo 002 - 006 X (005) FGARE (literal) - para arquivo em fita
CGARE (literal) - para arquivo em cartucho
DGARE (literal) - para arquivo em disquete
TGARE (literal) - para arquivo transmitido
Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde:
AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal)
SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data movimento
Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação Principal
Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente.
Filler 032 - 212 X(181) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo
Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreção)