Decisão Normativa CAT- 2, de 23-03-07 - DOE 24-03-07
ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 22 de janeiro de 2007, à Consulta n° 1319/1999, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas
pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“1. A Consulente, dizendo exercer a atividade de restaurante pelo sistema “self-service” e que, também, em determinado horário faz uso do sistema de atendimento nas mesas por meio de
garçons, expõe que, no segundo caso, necessita emitir uma “pré-conta” para efeito de conferência pelo seu cliente e, só após ter verificado que os valores estão corretos e/ou proceder à
correção, emite o cupom fiscal.
2. Prosseguindo, informa que para esse fim vem se utilizando da emissão da Leitura “X” pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o que está se tornando operacionalmente inviável.
Ao final, indaga:
“Existe uma forma legal de conseguirmos autorização especial para impressão de 'pré-conta' (qualquer relatório que não emita junto a leitura 'X') em impressora não-fiscal, estando esta integrada
ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme determinações do Art. 530-A - Parágrafo 2º, do Regulamento do ICMS, ficando vinculada cada 'pré-conta' emitida com seu respectivo
cupom fiscal?”
3. Inicialmente, é importante observar o que dispõe o artigo 251, § 2º, do novo Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), correspondente ao
citado art. 530-A, § 2º, do RICMS/91:
“Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o
destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
(...)
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive
equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.” (grifos nossos).
3.1. Note-se que tal dispositivo trata da possibilidade de utilização, no recinto de atendimento, de equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados, desde que integrados
ao ECF. Porém, o dispositivo em tela em nenhum momento possibilita a utilização de equipamentos que imprimam comprovantes não-fiscais (ex: impressora não-fiscal), ainda que tais
equipamentos estejam “integrados” ao ECF.
4. Necessário se faz, também, observar o disposto no “caput” do artigo 29 da Portaria CAT 55/98:
“Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o
documento contenha(...)”
4.1. Note-se que esse dispositivo permite a emissão de documento não-fiscal através do ECF. Contudo, aqui também, não se permite a utilização de impressora não-fiscal.
5. Assim, dos dispositivos acima citados depreende-se que, em recinto de atendimento ao público, o contribuinte deverá necessariamente utilizar o ECF para a impressão de documento
não-fiscal, tal como a referida “pré-conta”, não podendo, portanto, utilizar uma impressora não-fiscal.
5.1. Lembramos, ainda, que para a emissão de comprovante não-fiscal devem ser observadas as condições constantes nos incisos do artigo 29 e os incisos XII, XIII e XXII do artigo 2º,
ambos da Portaria CAT 55/98.
6. Por oportuno, cabe registrar que, para estabelecimento com ramo de atividade de restaurante ou similar, já existem ECFs que operam em “modo restaurante”, que possibilitam o controle
das operações realizadas, sendo permitida a emissão, entre outros, de documento para conferência de mesa. Esse equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal com divisão de
conta. Registre-se que tais ECFs não são obrigatórios, porém a solução contemplada nesse tipo de equipamento é a que melhor se adapta a esse segmento de atividade.
7. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior e produzirá
efeitos a partir da notificação da Consulente.”