Dispõe sobre o procedimento dos estabelecimentos bancários, relativamente ao Novo Sistema Monetário Brasileiro
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a instituição de nova unidade do sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, comunica:
1 - A prestação de contas dos estabelecimentos bancários, referentes a valores arrecadados de ICM, ICMS, IPVA, AIR e DR obedecerá ao seguinte procedimento:
1.1 - os "Borderôs das Guias de Recolhimento" que capeiam os sublotes das GRs recebidas, a serem entregues na Secretaria da Fazenda - CINEF, terão os seus valores preenchidos em cruzeiros;
1.2 - os "Comprovantes de Depósito" terão os seus valores preenchidos em cruzeiros, precedidos do símbolo "Cr$", em conformidade com o Documento de Saque Bancário - DSB;
2 - O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa e a agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. autenticarão os valores constantes nos "Comprovantes de Depósito" em cruzeiros.
3 - Os "Resumos de Receita" emitidos pelo Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa e pela agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. terão os valores preenchidos em cruzeiros, precedidos do símbolo "Cr$", em conformidade com os "Comprovantes de Depósito"
4 - A Circular 1.600, de 18-3-90, do Banco Central do Brasil, decidiu que o horário de funcionamento das instituições financeiras nos dias 19 e 20 do corrente mês será das 12 às 20 horas, ininterruptamente.
5 - A prestação de contas dos tributos estaduais e de mais receitas (ICM, ICMS, IPVA, AIR e DR) deverá ser efetuada, nos dias 19 e 20 do corrente mês, até as 14 horas.