AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 80, DE 9-11-92

(DOE de 10-11-92)

Esclarece sobre não aplicação de isenção a máquinas de trabalhar rocha e madeira.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-62/92, de 25-6-92, e ICMS-92/92, de 25-9-92, implementados, respectivamente, pelos itens 48 e 51 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, o primeiro acrescentado pelo Decreto 35.386, de 29-7-92, e o segundo pelo Decreto 35.982, de 4-11-92, que concedem isenção no recebimento, em importação do exterior, de máquinas e equipamentos destinados ao corte de rocha e elaboração de produtos dela resultante e de mercadorias de trabalhar madeira, e considerando que o benefício fiscal somente alcança a importação de produto sem similar nacional, comunica que não estão abrangidas pela isenção prevista nos mencionados itens 48 e 51 as mercadorias a seguir, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração, código 8464.90.9900;
2 - máquina para aplainar com mais de 4 eixos micro-ajustado do cabeçote e indicação eletrônica da largura e espessura de trabalho, código 8465.99.9900.
O benefício fiscal não abrange tais produtos por serem eles também produzidos pela indústria nacional, não atendendo, portanto, sua importação do exterior ao requisito da ausência de similar nacional estabelecida pelo convênio, para a concessão do benefício da isenção, razão pela qual os Postos Fiscais não devem exarar o "visto" nas Declarações de Exoneração do ICMS, de que trata a Portaria CAT-88, de 20-12-90, nas operações de importação daqueles produtos.