LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.084/15; 58.846/12; 56.692/11, 56.587/10, 56.457/10, 51.299/06, 50.924/06 e 48.739/04

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º -
Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Redação dada ao § 2º pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16/01/13:
§ 2º -
É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta).
Redação anterior do § 2º dada pelo artigo 1º do Dec. 56.692/11, efeitos a partir de 28-01-11 até 15-01-13:
§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta).
Redação anterior, efeitos até 27-01-11:
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/07; 36/06; 98/05 e 88/03
Consultar o Decreto 56.587/10, artigo 3º

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

REVOGADA A ALÍNEA "a" DO ITEM 1, PELO INCISO IV DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-11-2010:
Redação anterior da alínea "a", efeitos até 31-10-2010:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;


b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

Redação dada a alínea "d" do item 3 do § 3º, pelo Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
d) que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Redação anterior dada a alínea "d" do item 3 do § 3º pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16-01-13 até 29-01-15:
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
Redação anterior da alínea "d", dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 56.587/10, efeitos a partir de 25-12-10 até 15-01-13:
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
Redação anterior, efeitos até 24-12-10:
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;


Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/2004:
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04).

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ e do artigo 252;

REVOGADO O ITEM 3, PELO INCISO IV DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-11-2010:
Redação anterior, dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.299/06, efeitos a partir de 1º-03-07 até 31-10-10:
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; Redação anterior efeitos até 28/02/07:
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação.


REVOGADO O ITEM 4, PELO INCISO IV DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-11-2010:
Redação anterior, acrescentada pelo art. 2º do Dec. 50.924/06, efeitos a partir de 30-06-06 até 31-10-10:
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.


§ 4º -
A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/07; 45/06; 36/06; 28/05; 36/04; 108/03; 93/03; 88/03; 86/01; 90/00 e 55/98
Consultar a Decisão Normatica CAT 02/07
;

Redação dada ao § 5º pelo Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
§ 5º -
Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos do § 7º do artigo 212-O, ou que, obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, tenha optado pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65”.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16-01-13 até 29-01-15:
§ 5º - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O.
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 56.587/10, efeitos a partir de 25-12-10 até 15-01-13:
§ 5º - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O.


Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 56.692/11, efeitos a partir de 28/01/11:
§ 6º -
A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

Redação dada ao item 1 do § 6º pelo Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
1 - para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, modelo 65, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e ou Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
Redação anterior do item 1 do § 6º, efeitos até 29-01-15:
1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.”