Resolução SF-23, de 13-05-1998<br><i>Altera dispositivos da Resolução <a href="resf5396.htm">SF-53</a>, de 24/12/96.</i>

Resolução SF-23, de 13-05-1998 - DOE 14-05-1998


Altera dispositivos da Resolução SF-53, de 24-12-96.

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, tendo em vista o Decreto 43.060, de 27-4-98, que dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e considerando que foi estabelecido o dia 15 de maio corrente para transferência da Conta Única do Tesouro para a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., conforme Portaria CAF/G7, de 29-4-98, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Resolução SF-53, de 24-12-96:

I - o item 2 do § 2 do artigo 4º:

"2 - receitas previstas no inciso XI, que somente poderão ser recebidas por agências e postos de serviços da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A."

II - O artigo 8º:

"Artigo 8º - As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na rua Álvares Penteado, 131, Município de São Paulo, conforme a seguir especificado:

I - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de São Paulo;

II - até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;

III - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito arrecadadas mediante utilização de guia de recolhimento que contenha códigos de barras no padrão Febraban;

IV - até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito arrecadadas mediante utilização de guia de recolhimento sem a codificação prevista na alínea anterior;

V - até as 14 horas do quinto dia útil seguinte ao do recebimento, os valores arrecadados de Outras Receitas do Estado, previstas no inciso XI do artigo 4º;

VI - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor dos demais tributos e receitas;

VII - até as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% pertencentes ao Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º - O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - O repasse para a conta da União do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, será efetuado pela instituição bancária em forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da P olícia Rodoviária Federal."

III - O artigo 11:

"Artigo 11 - A agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada na rua Álvares Penteado, 131, transferirá, diariamente, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no artigo 8º para a conta "Se cretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Única"."

IV - O "caput" do artigo 15:

"Artigo 15 - O Centro de Apoio, Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:

V - O "caput" do artigo 16:

"Artigo 16 - O Departamento de Finanças do Estado, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, deverá, até o último dia útil de cada mês, relativamente ao produto da arrecadação do mês anterior, transferir à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.:"

VI - O artigo 17:

"Artigo 17 - O Departamento de Finanças do Estado deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar 63, de 11-1-90, transferir à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., "Conta de Participação do s Municípios no ICMS", os valores informados pelo Centro de Apoio, Controle e Saneamento nos termos do inciso II do artigo 15."

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 10 da Resolução SF-53, de 24-12-96.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15-5-98, revogando as disposições em contrário.