Convênio ICMS 46, de 13-09-90

Reconfirma as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, e sua alteração.

Ratificação nacional: DOU de 04.10.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar n° 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.