AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

EQÜINOS


5573 - EQÜINOS

- Saída de éguas para cobertura e retorno
- Ausente a circulação jurídica da mercadoria
- Improcedente autuação por falta de recolhimento do imposto
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A análise do documento de fls., consistente na N.F., que contém a observação "Retorno previsto após período de monta", leva este relator a acreditar que se tratava, efetivamente, de simples transferência dos eqüinos para local onde se procederia a sua "cobertura".
Com efeito, a própria menção individual dos eqüinos no verso daquele documento indica, também o cuidado especial da recorrente em deixar consignado o nome dos animais que compõem o patrimônio da empresa, razão pela qual, se nos afigura patente a não ocorrência de operação jurídica de circulação de mercadorias. Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, reformulando a decisão recorrida, declarar insubsistente o AIIM.

Proc. DRT-5 nº 12852/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 18-10-94
- Rel. Djalma Bittar.


5317 - EQÜINOS

Remessa e transporte desacompanhado de documentação fiscal
- Animal pertencente a pessoa física
- Indefinido o fato gerador pôr ausência do sujeito passivo
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A operação que o agente autuante diz ter sido realizada a título de venda não restou comprovada e é uma afirmativa que ficou isolada nos autos.
Embora a legislação determine que a circulação do cavalo de corrida ou de raça deva ser acobertada pela Carteira de Identidade, sob pena de exigência do imposto, essa regra deve ser aplicada no contexto do direito tributário que veda a exigência do imposto em operação promovida pôr não- contribuinte, exceto, naturalmente, naqueles casos especiais, expressamente determinados na lei.
A condição de contribuinte, no caso específico destes autos, deveria ser demonstrada pelo fisco.
Dessa forma, pôr faltar um dos elementos essenciais à definição do fato gerador, o sujeito passivo, dou provimento integral ao recurso para canelar o AIIM vestibular.

Proc. DRT-3 n° 1515/90, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 27.11.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.


4860 - EQÜINO

- Saída interestadual
- Falta de recolhimento do ICM
- Irrelevante a alegação do recorrente de simples operação de devolução
- Caracterizado o fato gerador, independentemente da natureza jurídica que lhe deu causa
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O trabalho fiscal foi desenvolvido com estrita observância à legislação aplicável, pelo que é de ser mantido.
Os arts. 224 a 248 do Capítulo VIII do Título V do RICM/81, tratam das operações com gado em pé e determinam que um dos momentos de incidência de ICM é a saída para outra unidade da Federação, exatamente a situação aqui tratada.
As considerações produzidas pelo recorrente no sentido de que não ocorreu uma operação de compra e venda, mas, apenas, devolução do animal que recebera, são irrelevantes para o deslinde da contenda, eis que na sistemática do ICM, para a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que gerou a saída da mercadoria e é irrelevante que as mercadorias saídas não sejam de propriedade do contribuinte (parágrafo 3º do art. 1º do RICM/8l).
A registrar, também, que não há na legislação outorga de isenção ou outro benefício para a operação em tela.
Os dispositivos acima mencionados, disciplinando a tributação de gado em pé, determinam que o ICM fique diferido até o momento em que ocorrer o abate ou a saída ao exterior, a consumidor ou a outra unidade da Federação.

Proc. DRT-10 n. 2591/88, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 30.6.89
- Rel. Wilma Pericini Del Masso.



4797 - EQÜINOS

- Saídas interestaduais com destino a leilão
- Operações não amparadas por isenção do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Conforme está indicado na nota fiscal que acompanhava o gado eqüino, o destino do mesmo era o de ser leiloado na exposição mangalarga de Araucária, no Estado do Paraná. Assim, apesar do fato de que um só dos animais foi vendido, a intenção, certamente, era a de que todos eles teriam o mesmo destino, qual seja, o de ser leiloados. Esta última condição retira a operação do campo da isenção prevista no inc. “L”, do art. 5º do RICM, uma vez que esta só abrange aquelas mercadorias destinadas a exposição e/ou feiras, o que, aparentemente, não ocorre no caso "sub judice". Acontece, ainda, que as operações de venda de gado eqüino não estão amparadas pela isenção a que alude o Convênio ICM n. 9178, de 15.6.78, que cuida somente do gado vacum, ovino, suíno e bufalino.

Proc. DRT-5 n. 7048/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.