LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO
Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento
fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14,
parágrafo único).
