Informa sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.
O Coordenador da Administração Tributaria, tendo em vista os Convênios ICMS-1/93 e ICMS-2/93, celebrados no dia 25-3-93, em Brasília, DF, que dispõem sobre a redução da base de cálculo nas operações com veículos, máquinas agrícolas e tratores, e considerando que a ratificação nacional daqueles convênios somente ocorrerá no meado do mês de abril, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 279, no artigo 279-A e no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será prorrogada;
2 - nas operações com os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90 0200 na NBM-SH a base de cálculo, a partir de 1º-4-93, será de:
2.1 - nas operações interestaduais
2.1.1 - com alíquota de 7% - com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 72,86%;
2.1.2 - com alíquota de 12% - com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 72,92%;
2.2 - nas demais operações:
2.2.1 - com alíquota de 12% - 58,3.4%;
2.2.2 - com alíquota 18% - 38,89%;
3 - que em tais operações os estabelecimentos poderão emitir a partir de 1-4-93 o documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da expressão: "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-19/93";
4 que, se eventualmente não houver a ratificação nacional dos correspondentes convênios, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30 de abril de 1993, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.