Portaria CAT-99, de 05-10-07 - DOE 06-10-07

Dispõe sobre a autorização para uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que especifica

Alteração dada pela Port. Cat nº 116/07

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-16/03, de 4 de abril de 2003, e no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada pela Port. CAT 116/07, efeitos a partir de 19/12/07:
Artigo 1º - Os pedidos de uso fiscal no Estado de São Paulo dos modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo relacionados poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2007, mediante procedimento previsto na Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001:

FABRICANTE

MODELO ECF

CLASSE

BEMATECH

MP-2000 TH FI

ECF-IF

BEMATECH

MP-6000 TH FI

ECF-IF

IBM

4610-KR4

ECF-IF

PERTO

PERTOCHEK FP

ECF-IF

UNISYS

BR 1002-EFC

ECF-IF

UNISYS

BR 1001-FIT

ECF-IF

URANO

URANO/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/2EFC LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/3EFC LOGGER

ECF-IF


Redação anterior, efeitos até 18/12/07:
Artigo 1° - Os pedidos de uso fiscal no Estado de São Paulo dos modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo relacionados poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2007, mediante procedimento previsto na Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001:

FABRICANTE

MODELO ECF

CLASSE

BEMATECH

MP-2000 TH FI

ECF-IF

BEMATECH

MP-6000 TH FI

ECF-IF

UNISYS

BR 1002-EFC

ECF-IF

UNISYS

BR 1001-FIT

ECF-IF

URANO

URANO/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/1FIT LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/2EFC LOGGER

ECF-IF

ZPM

ZPM/3EFC LOGGER

ECF-IF


§ 1° - Serão indeferidos os pedidos efetuados após o prazo previsto no "caput", relativamente ao uso fiscal dos modelos de ECF referidos neste artigo.

§ 2° - Os equipamentos para os quais já tenha sido concedida a "Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" poderão ser utilizados até o esgotamento de sua Memória Fiscal, sendo admitida, inclusive, a atualização de versão desses equipamentos, mesmo após o prazo previsto no "caput".

Artigo 2° -
A partir da publicação desta portaria, não serão aprovados para uso fiscal equipamentos de ECF derivados de modelos relacionados na tabela constante do "caput" do artigo 1°, ainda que fabricados em regime de O.E.M. (Original Equipment Manufacturing) ou de transferência de tecnologia.

Artigo 3° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.