Portaria CAT-99, de 05-10-07 - DOE 06-10-07
Dispõe sobre a autorização para uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que especifica
Alteração dada pela Port. Cat nº 116/07
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-16/03, de 4 de
abril de 2003, e no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada pela Port. CAT 116/07, efeitos
a partir de 19/12/07:
Artigo 1º - Os pedidos de uso fiscal no Estado de São Paulo dos modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo relacionados poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2007, mediante procedimento previsto na Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001:
FABRICANTE |
MODELO ECF |
CLASSE |
BEMATECH |
MP-2000 TH FI |
ECF-IF |
BEMATECH |
MP-6000 TH FI |
ECF-IF |
IBM |
4610-KR4 |
ECF-IF |
PERTO |
PERTOCHEK FP |
ECF-IF |
UNISYS |
BR 1002-EFC |
ECF-IF |
UNISYS |
BR 1001-FIT |
ECF-IF |
URANO |
URANO/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/2EFC LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/3EFC LOGGER |
ECF-IF |
Redação anterior, efeitos até 18/12/07:
Artigo 1° - Os pedidos de uso fiscal no Estado de São Paulo dos modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo relacionados
poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2007, mediante procedimento previsto na Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001:
FABRICANTE |
MODELO ECF |
CLASSE |
BEMATECH |
MP-2000 TH FI |
ECF-IF |
BEMATECH |
MP-6000 TH FI |
ECF-IF |
UNISYS |
BR 1002-EFC |
ECF-IF |
UNISYS |
BR 1001-FIT |
ECF-IF |
URANO |
URANO/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/1FIT LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/2EFC LOGGER |
ECF-IF |
ZPM |
ZPM/3EFC LOGGER |
ECF-IF |
§ 1° - Serão indeferidos os pedidos efetuados após o prazo previsto no "caput", relativamente ao uso fiscal dos modelos de ECF referidos neste artigo.
§ 2° - Os equipamentos para os quais já tenha sido concedida a "Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" poderão ser utilizados até o
esgotamento de sua Memória Fiscal, sendo admitida, inclusive, a atualização de versão desses equipamentos, mesmo após o prazo previsto no "caput".
Artigo 2° - A partir da publicação desta portaria, não serão aprovados para uso fiscal equipamentos de ECF derivados de modelos relacionados na tabela
constante do "caput" do artigo 1°, ainda que fabricados em regime de O.E.M. (Original Equipment Manufacturing) ou de transferência de tecnologia.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.