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LEI Nº 9.493, de 10-09-97 - DOU de 11-09-97

Ver revogações pela Medida Provisória nº 1991-12/99.

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhões, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto, determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Art. 9º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 07 de setembro de 1970, 03 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.

Art. 10 - Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 11 - Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

Art. 12 - Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II - os veículos para patrulhamento policial;

III - as armas e munições.

Art. 13 - O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Art. 14 - Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.

Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.

Art. 17 - Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.

Art. 18 - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 19 - Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:

I- em embarcação registrada no REB;

II - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;

III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.

Art. 20 - As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.

Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997
176 da Independência e 109 da República

 

ANEXO
Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM:

7308.90.90(1) 8405.10.00 8411.81.00 8413.60.11 8414.59.90 8416.30.00 8419.19.90(14)
7309.00.10(2) 8406.81.00 8411.82.00 8413.60.19 8414.80.11 8417.10.10 8419.31.00
7611.00.00(3) 8406.82.00 8412.10.00 8413.60.90 8414.80.12 8417.10.20 8419.32.00
8207.30.00(4) 8407.90.00(5) 8412.21.10(6) 8413.70.10 8414.80.13 8417.10.90 8419.39.00
8402.11.00 8408.90.90(6) 8412.21.90(6) 8413.70.80 8414.80.19(8) 8417.20.00 8419.40.10
8402.12.00 8410.11.00 8412.29.00 8413.70.90 8414.80.31 8417.80.10 8419.40.20
8402.19.00 8410.12.00 8412.31.10 8413.81.00 8414.80.32 8417.80.20 8419.40.90
8402.20.00 8410.13.00 8412.31.90 8413.82.00 8414.80.33 8417.80.90(10) 8419.50.10(6)
8403.10.10 8410.90.00(7) 8412.39.00 8414.10.00 8414.80.39 8418.61.10 8419.50.21(6)
8403.10.90 8411.11.00 8412.80.00 8414.40.10 8414.80.90(9) 8418.61.90 8419.50.22(6)
8404.10.10 8411.12.00 8413.40.00 8414.40.20 8416.10.00 8418.69.90(11) 8419.50.29(6)
8404.10.20 8411.21.00 8413.50.10 8414.40.90 8416.20.10 8418.99.00(12) 8419.50.90(6)
8404.20.00 8411.22.00 8413.50.90 8414.59.10 8416.20.90 8419.11.00(13) 8419.60.00
8419.81.10 8426.12.00 8430.69.90 8442.30.00 8446.21.00 8454.30.10 8461.30.90
8419.81.90(15) 8426.19.00 8432.10.00 8443.11.00 8446.29.00 8454.30.20 8461.40.11
8419.89.10(16) 8426.20.00 8432.21.00 8443.12.00(6) 8446.30.10 8454.30.90 8461.40.12
8419.89.20 8426.30.00 8432.29.00 8443.19.10 8446.30.20 8455.10.00 8461.40.19
8419.89.30 8426.41.00(20) 8432.30.10 8443.19.90 8446.30.30 8455.21.10 8461.40.91
8419.89.40 8426.49.00 8432.30.90 8443.21.00 8446.30.41 8455.21.90 8461.40.99
8419.89.99(17) 8426.91.00 8432.40.00 8443.29.00 8446.30.42 8455.22.10 8461.50.10
8420.10.11 8426.99.00(21) 8432.80.00 8443.30.00 8446.30.49 8455.22.90 8461.50.20
8420.10.19 8427.10.11 8433.20.10 8443.40.10 8446.30.90 8455.30.10 8461.50.90
8420.10.21 8427.10.19 8433.20.90 8443.40.90 8447.11.00 8455.30.90 8461.90.10
8420.10.29 8427.10.90 8433.30.00 8443.51.00 8447.12.00 8456.10.11 8461.90.90
8421.11.10 8427.20.10 8433.40.00 8443.59.10 8447.20.10(23) 8456.10.19 8462.10.11
8421.11.90 8427.20.90 8433.51.00 8443.59.90 8447.20.21 8456.10.90 8462.10.19
8421.19.10 8427.90.00(20) 8433.52.00 8443.60.10 8447.20.29 8456.20.10 8462.10.90
8421.19.90(6) 8428.10.00 8433.53.00 8443.60.20 8447.20.30 8456.20.90 8462.21.00
8421.21.00(6) 8428.20.10 8433.59.10 8443.60.90 8447.90.10 8456.30.10 8462.29.00
8421.22.00 8428.20.90 8433.59.90 8444.00.10 8447.90.20 8456.30.90 8462.31.00
8421.29.30 8428.31.00 8433.60.10 8444.00.20 8447.90.90 8456.91.00 8462.39.10
8421.29.90(18) 8428.32.00 8433.60.90 8444.00.90 8448.11.10 8456.99.00(20) 8462.39.90
8421.39.10(19) 8428.33.00 8434.10.00 8445.11.10 8448.11.20 8457.10.00 8462.41.00
8421.39.20 8428.39.10 8434.20.10 8445.11.20 8448.11.90 8457.20.10 8462.49.00
8421.39.30 8428.39.20 8434.20.90 8445.11.90 8448.19.00(24) 8457.20.90 8462.91.11
8421.39.90 8428.39.90 8435.10.00 8445.12.00 8449.00.10 8457.30.10 8462.91.19(20)
8422.20.00 8428.50.00 8436.10.00 8445.13.10 8449.00.20 8457.30.90 8462.91.91
8422.30.10 8428.60.00(22) 8436.21.00 8445.13.90 8449.00.80 8458.11.10 8462.91.99(20)
8422.30.21 8428.90.10 8436.29.00 8445.19.10 8450.11.00(13) 8458.11.90 8462.99.10
8422.30.22 8428.90.90(20) 8436.80.00 8445.19.21 8450.12.00(13) 8458.19.10 8462.99.20
8422.30.29 8429.11.10 8437.10.00 8445.19.22 8450.19.00(13) 8458.19.90 8462.99.90
8422.30.30 8429.11.90 8437.80.10 8445.19.23 8450.20.10 8458.91.00 8463.10.10
8422.40.10 8429.19.10 8437.80.90 8445.19.24 8450.20.90 8458.99.00 8463.10.90
8422.40.20 8429.19.90 8438.10.00 8445.19.25 8451.10.00 8459.10.00 8463.20.10
8422.40.90 8429.20.10 8438.20.10 8445.19.26 8451.21.00(13) 8459.21.10 8463.20.90
8423.20.00 8429.30.00 8438.20.90 8445.19.29 8451.29.00 8459.21.91 8463.30.00
8423.30.11 8429.40.00 8438.30.00 8445.20.10 8451.30.10 8459.21.99 8463.90.10
8423.30.19 8429.51.11 8438.50.00 8445.20.20 8451.30.90 8459.29.00 8463.90.90
8423.30.90 8429.51.19 8438.60.00 8445.20.30 8451.40.10 8459.31.00 8463.90.90
8423.81.10 8429.51.21 8438.80.10 8445.20.40 8451.40.21 8459.39.00 8463.90.90
8423.81.90 8429.51.29 8438.80.20 8445.20.70 8451.40.29 8459.40.00 8464.20.10
8423.82.00 8429.51.90 8438.80.90 8445.20.80 8451.40.90 8459.51.00 8464.20.90
8423.89.00 8429.52.10 8439.10.10 8445.20.90 8451.50.10 8459.59.00 8464.90.11
8424.20.00 8429.52.90 8439.10.20 8445.30.10 8451.50.20 8459.61.00 8464.90.19
8424.30.10 8429.59.00 8439.10.30 8445.30.90 8451.50.90 8459.69.00 8464.90.90
8424.30.20 8430.10.00 8439.10.90 8445.40.11 8451.80.00(6) 8459.70.00 8465.10.00
8424.30.30 8430.31.10 8439.20.00 8445.40.12 8452.21.10 8460.11.00 8465.91.10
8424.30.90 8430.31.90 8439.30.10 8445.40.18 8452.21.20 8460.19.00 8465.91.20
8424.81.11 8430.39.10 8439.30.20 8445.40.19 452.21.90 8460.21.00 8465.91.90
8424.81.19 8430.39.90 8439.30.30 8445.40.21 8452.29.10 8460.29.00 8465.92.11
8424.81.21 8430.41.10 8440.10.11 8445.40.29 8452.29.21 8460.31.00 8465.92.19
8424.81.29 8430.41.20 8440.10.19 8445.40.31 8452.29.22 8460.39.00 8465.92.90
8424.81.90 8430.41.30 8440.10.90 8445.40.39 8452.29.23 8460.40.11 8465.93.10
8425.11.00 8430.41.90 8441.10.10 8445.40.40 8452.29.29 8460.40.19 8465.93.90
8425.19.90 8430.49.10 8441.10.90 8445.40.90 8452.29.90 8460.40.91 8465.94.00
8425.20.00(4) 8430.49.20 8441.20.00 8445.90.10 8453.10.10 8460.40.99 8465.95.11
8425.31.10 8430.49.90 8441.30.10 8445.90.20 8453.10.90 8460.90.10 85465.9.12
8425.31.90 8430.50.00 8441.30.90 8445.90.30 8453.20.00 8460.90.90 8465.95.91
8425.39.10(4) 8430.61.00 8441.40.00 8445.90.40 8453.80.00 8461.10.00 8465.95.92
8425.39.90 8430.62.00 8441.80.00 8445.90.90 8454.10.00 8461.20.10 8465.96.00
8425.42.00(4) 8430.69.11 8442.10.00 8446.10.10 8454.20.10 8461.20.90 8465.99.00
8426.11.00 8430.69.19 8442.20.00 8446.10.90 8454.20.90 8461.30.10 8467.11.10
8467.11.90 8479.82.10 8501.51.20 8504.50.00 8543.30.00 9025.80.00(47) 9030.10.90
8467.19.00 8479.82.90(25) 8501.51.90 8505.20.10 8701.10.00 9026.10.20 9030.20.10
8468.10.00 8479.89.11 8501.52.20 8505.20.90(6) 8701.20.00(38) 9026.20.10(20) 9030.20.21
8468.20.00 8479.89.12 8501.52.90 8505.90.10 8701.30.00 9026.20.90 9030.20.22
8468.80.10 8479.89.21 8501.53.10 8514.10.10 8701.90.00 9027.10.00 9030.20.29
8468.80.90 8479.89.21 8501.53.90 8514.10.90 8704.10.00(20) 9027.20.11 9030.20.30
8474.10.00 8479.89.21 8501.61.00 8514.20.11 8705.10.00(20) 9027.20.12 9030.31.00
8474.20.10 8479.89.91 8501.62.00 8514.20.19 8705.20.00(20) 9027.20.19 9030.39.11
8474.20.90 8479.89.99(26) 8501.63.00 8514.20.20(20) 8707.90.90(39) 9027.20.20 9030.39.19
8474.31.00 8480.10.00 8501.64.00 8514.30.11 8709.11.00(40) 9027.30.11 9030.39.21
8474.32.00 8480.30.00(6) 8502.11.10 8514.30.21 8709.19.00(40) 9027.30.19 9030.39.29
8474.39.00 8480.41.00(27) 8502.11.90 8514.30.29 8716.20.00 9027.30.21 9030.39.90
8474.80.10 8480.49.10 8502.12.10 8514.30.90(20) 8716.39.00(41) 9027.30.22 9030.40.10
8474.80.90 8480.49.90(27) 8502.12.90 8514.40.00 8716.40.00(42) 9027.30.23 9030.40.20
8475.10.00 8480.50.00 8502.13.11 8515.19.00 9006.10.00 9027.30.29 9030.40.30
8475.21.00 8480.60.00 502.13.19 8515.21.00 9011.10.00 9027.30.31 9030.40.90
8475.29.10 8480.71.00 8502.13.90 8515.29.00 9011.20.10 9027.30.39 9030.82.10
8475.29.90 8480.79.00 8502.20.11 8515.31.00 9011.20.20 9027.40.00 9030.82.90
8477.10.11 8481.10.00 8502.20.19 8515.39.00 9011.20.30 9027.50.10 9030.83.10
8477.10.19 8481.20.10(6) 8502.20.90 8515.80.10 9011.80.10 9027.50.20 9030.83.20
8477.10.21 8481.20.90(6) 8515.80.90 9011.80.90 9027.50.30 9030.83.30
8477.10.29 8481.40.00(28) 8502.39.00(6) 8530.10.10 9012.10.10 9027.50.40 9030.83.90
8477.10.91 8481.80.21 8502.40.10 8530.10.90 9012.10.90 9027.50.90 9030.89.10
8477.10.99 8481.80.29(29) 8502.40.90 8532.10.00 9013.80.90(43) 9027.80.11 9030.89.20
8477.20.10 8481.80.92 8504.10.00 8535.10.00 9015.20.10 9027.80.12 9030.89.30
8477.20.90 8481.80.93(28) 8504.21.00 8535.21.00 9015.20.90 9027.80.13 9030.89.40
8477.20.90 8481.80.94(30) 8504.22.00 8535.29.00 9016.00.10(44) 9027.80.14 9030.89.90
8477.20.90 8481.80.95(28) 8504.23.00 8535.30.11 9016.00.90(44) 9027.80.20 9031.10.00(50)
8477.40.00 8481.80.97(30) 8504.32.11 8535.30.12 9017.20.00(45) 9027.80.30 9031.20.10
8477.51.00 8481.80.99(31) 8504.32.19 8535.30.19 9017.30.10 9027.80.90(48) 9031.20.90
8477.59.11 8483.40.10(6) 8504.32.21 8535.30.21 9017.30.20 9028.10.10 9031.30.00
8477.59.19 8501.31.20(6) 8504.32.29 8535.30.22 9017.30.90 9028.10.90 9031.41.00
8477.59.90 8501.32.10 8504.33.00 8535.30.29 9022.19.10 9028.20.10 9031.49.00
8477.80.00 8501.32.20(6) 8504.34.00 8535.90.00 9022.19.90 9028.20.20 9031.80.11
8479.10.10 8501.33.10 8504.40.10(6) 8536.30.00(34) 9024.10.10 9028.30.11(49) 9031.80.12
8479.10.90 8501.33.20(6) 8504.40.21(6) 8536.41.00(35) 9024.10.20 9028.30.19(49) 9031.80.20
8479.20.00 8501.34.11 8504.40.22(6) 8536.49.00(36) 9024.10.90 9028.30.21(49) 9031.80.30
8479.30.00 8501.34.19 8504.40.29(6) 8536.50.90(37) 9024.80.11 9028.30.29(49) 9031.80.40
8479.40.00 8501.34.20(32) 8504.40.30(6) 8537.10.11 9024.80.19 9028.30.31(49) 9031.80.50
8479.50.00 8501.40.11 8504.40.40(33) 8537.10.19 9024.80.20 9028.30.39(49) 9031.80.60
8479.60.00 8501.40.21 8504.40.50(6) 8537.20.00 9024.80.90 9028.30.90(49) 9031.80.90(51)
8479.81.00 8501.51.10 8504.40.90(6) 8543.20.00 9025

9030.10.10

9508.00.00(52)

NOTAS:

(1) Exclusivamente comportas de represas.

(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.

(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.

(4) Exceto manuais.

(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.

(6) Exceto os produtos do "ex" 01.

(7) Exclusivamente reguladores.

(8) Exceto os portáteis, de pistão ou de diafragma.

(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.

(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.

(13) Exceto de uso doméstico.

(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(15) Exclusivamente estufas.

(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.

(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.

(18) Exclusivamente filtros a vácuo.

(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.

(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.

(21) Exclusivamente guindastes.

(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.

(23) Exceto para tricotar.

(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.

(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.

(27) Exceto moldes de tipografia.

(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.

(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.

(30) Exclusivamente de ferro ou aço.

(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.

(32) Exceto para uso em aeronáutica.

(33) Exceto para máquinas da posição 8471.

(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.

(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.

(37) Exclusivamente chaves de faca.

(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.

(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.

(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.

(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.

(43) Exclusivamente conta-fios.

(44) Exceto partes e acessórios.

(45) Exclusivamente pantógrafos.

(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.

(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.

(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.

(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.

(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.

(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.