ICMS - Massa de "pão de queijo"
- Tratamento tributário.
1. Expõe a consulente, atuar na fabricação e comercialização de "pão de queijo congelado", composto de ovos, queijo, polvilho, fécula de mandioca e sal.
2. Em seguida, indaga da possibilidade de se utilizar da alíquota de 7% (sete por cento) de ICMS, prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que beneficia o pão.
3. A propósito, esta Consultoria Tributária tem ressaltado que o conceito de "pão", válido para a legislação do ICMS, é o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Na rubrica que inclui aquele produto (posição 1905), em consonância com as notas explicativas desse Sistema, estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes (papoula, cominho, anis, etc.), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, frutas, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por adjuvantes de panificação. Esses últimos destinam-se, principalmente, a facilitar amanipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação.
4. Assim, e tendo também presente que, por "pão" designa-se, segundo nossos léxicos, o "alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno", este órgão consultivo tem afirmado que a alíquota de 7% (sete por cento), conforme redação dada pelo Decreto nº 39.932/95, ao item 3 do § 1° do artigo 54 do RICMS, é aplicável ao "pão comum" e às demais espécies que se enquadrem no gênero "pão".
5. Relativamente ao produto objeto da inicial, que pode ser considerado "massa para pão de queijo", tendo em vista que a sua comercialização se dá em estado congelado e que para ser consumido deverá ser levado ao forno, este órgão consultivo já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que tal produto inclui-se nas "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", que são beneficiadas com alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, prevista na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 41.498/096, que também inseriu esses produtos no item 10, inciso I, alínea "b" da Tabela II do Anexo II do RICMS, reduzindo sua base de cálculo em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, fazendo com que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
6. Por outro lado, há que se esclarecer que a expressão "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", constante dos supracitados dispositivos regulamentares, é praticamente reprodução literal da que identifica a subposição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Quis o legislador estadual, ao estabelecer o benefício, restringi-lo às operações com os produtos alcançados por aquela subposição, com ou sem ovos, daí a identificação. Assim, nesta Consultoria Tributária chegou-se ao entendimento de que, somente fazem jus aos referidos benefícios fiscais as operações com massas alimentícias abrangidas pela subposição 1902.1 da NBM/SH.
7. Portanto, se o produto objeto da consulta estiver classificado na subposição cima referida, terá direito aos benefícios fiscais previstos na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS e na alínea "b" do inciso I do item 10 da Tabela II do Anexo II do citado diploma regulamentar, devendo ser, por conseguinte, tributado à alíquota de 12% (doze por cento), com redução da base de cálculo, nas operações internas, de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) de ICMS.
8. Ressaltamos, por derradeiro, que o enquadramento da mercadoria no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
JAIR SPADINI VENDRAMELLI, Consultor Tributário.
De acordo. CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES, Diretor da Consultoria Tributária - Substituto.