LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
56.276/10,
51.808/07, 46.654/02
e 46.529/02
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01/01/11:
Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-10:
Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V).
Legislação de apóio:
Consultar a Lei nº: 13.723/09
Consultar os Decretos nºs: 52.061/07 e 46.529/02, art. 4º
Consultar as Resoluções SF nºs: 99/10; 16/10 e 81/09
Consultar o Comunicado CAT nº: 59/09
Consultar as Resoluções Conj. SF/PGE nºs: nº 03/19 e nº 02/12
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01/01/11:
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o
disposto no § 1º do artigo 528.
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.
§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de
custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3 - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor
mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem
como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 50.152/05,
efeitos a partir de 04-11-05:
§ 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não
inscrito na dívida ativa;
2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de
débito inscrito.
Redação anterior, dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 46.654/02,
efeitos a partir de 02-04-02 até 03-11-05:
§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs.
Redação anterior, efeitos até 01-04-02:
1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10,
efeitos a partir de 01-01-11:
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, serão
considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato
do Secretário da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 30-12-10:
§ 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior,
quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição tributária;
Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 09/05/07:
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado
o disposto no § 6º.
Redação anterior, efeitos até 08-05-07:
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10,
efeitos a partir de 01-01-11:
§ 6º - Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá:
1 - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
2 - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
Redação anterior, efeitos de 21-12-01 até 30-12-10:
§ 6º - O disposto no item 3 do parágrafo
anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da
correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular
perante o fisco.
Redação original, efeitos até 21-12-01:
Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas,
nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100).
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas
distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados
e não ajuizados.
§ 4º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadação;
2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.
§ 5º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação.
§ 6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 268.
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