LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em
pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).
Legislação de apóio:
Consultar Pauta Fiscal
Consultar o parágrafo único do artigo 366
§ 1º - A pauta poderá ser:
1 - modificada, a qualquer tempo;
2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos
ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo
dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
