Resolução SF-03, de 07-01-1992 - DOE 08-01-1992

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações realizadas até 30-6-91

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991, resolve:
Artigo 1º - O parcelamento do débito fiscal previsto nos incisos II e III do artigo 8º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991, poderá ser requerido até 28 de janeiro de 1992, mediante utilização dos formulários aprovados pela Portaria CAT-19/75, de 28 de maio de 1975 (débito fiscal não inscrito), e Portaria GPF-1/76, de 17 de março de 1976 (débito fiscal inscrito).
§ 1º - O pedido de parcelamento de débito fiscal será protocolizado:
1 - tratando-se de débito fiscal não inscrito, no Posto Fiscal da situação do estabelecimento requerente;
2 - tratando-se de débito fiscal inscrito:
a) na comarca da Capital, e nas comarcas instaladas em municípios situados na área da DRT-12, A, B, C, D, DRT-13 - Guarulhos e DRT-14 - Osasco, na Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2) da Diretoria da Dívida Ativa, na Capital;
b) nas demais comarcas, na cidade onde se localizar a Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (CRA.s).
§ 2º - No corpo do formulário, à margem esquerda, em destaque, será acrescentada a expressão "Pedido nos termos do art. 8º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991".
Artigo 2º - No parcelamento de saldo remanescente de acordo que esteja sendo cumprido, a indicação prevista no § 2º do artigo anterior será substituída pela expressão "Pedido nos termos da Lei 7.646/91 - Saldo remanescente do parcelamento nº _____, em curso": última parcela paga nº _____, em (data)".
§ 1º - Tratando-se de parcelamento controlado eletronicamente, juntar-se-ão ao pedido as guias de recolhimento emitidas pela Secretaria da Fazenda, correspondentes às parcelas não recolhidas.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, quando for utilizado o Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal não Inscrito (modelo 1 - Débito não Apurado pelo Fisco), fica dispensado o preenchimento dos quadros "02 - Informações sobre o Débito e 04 Informações sobre a GIA".
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no item 2 do § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, no ato da protocolização do pedido de parcelamento de que trata esta resolução, os contribuintes deverão juntar cópia dos seguintes documentos, relativos às operações realizadas entre 1º de julho de 1991 e a data da protocolização do pedido:
I - guias de informação e apuração do ICMS;
II - guias de recolhimento do imposto, inclusive as correspondentes às parcelas mensais do regime de estimativa e as correspondentes às prestações de parcelamento em curso;
III - comprovante do Pedido de Parcelamento para os débitos não abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 8º da Lei 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Artigo 4º - O montante do débito fiscal será apurado na data da protocolização do pedido e os valores total e de cada parcela serão expressos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º - Ao pedido de parcelamento em até 4 ou em até 7 parcelas, será aplicado o acréscimo financeiro de que trata a Resolução SF-50, de 29 de novembro de 1989, com abatimento de 75% ou 50%, respectivamente.
§ 2º - A incidência do acréscimo financeiro far-se-á a partir da segunda parcela, que, para efeito de aplicação da tabela anexa à resolução aludida no parágrafo anterior, será considerada de número um e assim sucessivamente, relativamente às demais parcelas.
§ 3º - O valor de cada parcela mensal a ser recolhido será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela, pelo valor da UFESP no dia do efetivo recolhimento.
§ 4º - A primeira parcela poderá ser recolhida até o dia 28 de janeiro de 1992 independentemente do deferimento do parcelamento e de notificação; o vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder a esse recolhimento.
Artigo 5º - No pagamento antecipado do débito fiscal relativo a parcelamento em curso, efetuado até o dia 28 de janeiro de 1992, o acréscimo financeiro de que trata o artigo 638 do Regulamento do ICMS será aplicado com abatimento de 90%.
Artigo 6º - O descumprimento da norma contida no § 4º do artigo 8º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, implicará denúncia do acordo de parcelamento.
Artigo 7º - Admitir-se-á uma única vez o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 dias, desde que efetuado nos termos do artigo 63' do Regulamento do ICMS, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.
Artigo 8º - Denunciado o acordo de parcelamento celebrado com base nesta resolução, prosseguir-se-á na cobrança do débito, restabelecendo-se as multas, juros e acréscimos.
Artigo 9º - São competentes para apreciar e deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta resolução:
I - tratando-se de débitos fiscais não inscritos. o Chefe do Posto Fiscal (executivo) da situação do estabelecimento requerente;
II - tratando-se de débitos fiscais inscritos, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1991.