Portaria CAT 67, de 28-07-95 - DOE 29-07-95
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 75/95, EFEITOS A PARTIR DE 04-09-95
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91. expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada. deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação. quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-8-95 ficando revogada a Portaria CAT-54-95, de 4-7-95.
A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br
Nota: A pauta fiscal fixada para os equinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais. quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5° do artigo 364-A do RICMS: para os equinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.