Decreto nº 52.061, de 15-08-07 - DOE 16-08-07
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
Ver Resol. SF nº: 47/07
Ver Com. Cat nº: 37/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da
Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Artigo 1° - Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente decreto.
§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º - O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007.
§ 5º - O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste decreto.
§ 6° - O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007.
Artigo 2° - O parcelamento nos termos deste decreto implica:
I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste decreto;
II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do
Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela,
mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São Paulo responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de
exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 3° - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT N° 374/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para os optantes pelo Simples Nacional -
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Trata-se de implementação do disposto no artigo 79 da referida Lei Complementar, o qual foi alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto
de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que prevêem a concessão, pelos Estados, de parcelamento de todos os
débitos relacionados ao ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, em até 120 parcelas mensais e sucessivas e valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.