O Secretário da Fazenda, tendo em vista o quanto dispõem o parágrafo 3.º, o item I do § 4.º o § 5.º, todos do artigo 562, os artigos 561, 567 e os §§ 4.º e 5.º do artigo 572 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo decreto 17.727, de 23 de setembro de 1981, com a nova redação constante do Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989, resolve:
Artigo 1.º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá ser recolhido:
I - em até 24 parcelas, de conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 577:
II - em até 60 parcelas nos termos do § 2.º do mesmo artigo.
§ 1.º - nos casos de que trata o inciso I serão utilizados formulários próprios a saber:
1 - para débitos ainda não inscritos, os modelos já em uso, fixados pela Portaria CAT 19/75 de 28 de maio de 1975;
2 - para débitos ajuizados ou apenas inscritos, os modelos fixados pela Portaria GPF-1/76 de 17 de março de 1976.
§ 2.º - Nos casos de que trata o inciso II, o pedido será dirigido a qualquer das autoridades indicadas no parágrafo 2.º do artigo 577, e instruído com:
a) atos constitutivos da sociedade;
b) declaração cadastral;
c) cópias de autos de penhora;
d) indicação da garantia;
e) formulários indicados no § 1.º do artigo 1.º, devidamente preenchidos.
Artigo 2.º - O pedido de parcelamento de débito fiscal de que trata o inciso I do artigo 1.º será protocolado:
I - tratando-se de débito fiscal não inscrito, no Posto Fiscal da área de situação do contribuinte;
II - tratando-se de débito fiscal inscrito:
a) na Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2 relativamente aos contribuintes da Capital;
b) nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S) ou nas Procuradorias Seccionais relativamente aos contribuintes inscritos nos demais municípios do Estado.
Artigo 3.º - O pedido de parcelamento de que trata o inciso II do artigo 1.º, devidamente instruído, será protocolado nas sedes das Procuradorias Regionais, na Procuradoria Fiscal ou na Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2.
§ 1.º - Quando o pedido de parcelamento de que trata este artigo contiver débitos ajuizados, antes da decisão final será ouvido o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento das ações.
§ 2.º - Considera-se excepcional e será requerido na forma do § 2.º do artigo 1.º, o parcelamento de débito de que trata o § 2.º do artigo 577 do Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:
I - na área das Delegacias Regionais Tributárias, da Capital - DRT-1, do ABCD - DRT-12, de Guarulhos - DRT-13, e, de Osasco - DRT-14, o Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro.
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, o Chefe do Posto Fiscal.
Artigo 5.º - Admitir-se-á até 3 vezes o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 dias, desde que efetivado nos termos do artigo 364 como respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
Parágrafo único - A fruição do benefício a que se refere este artigo está condicionada a pedido do interessado, pedido este que será anexado ao expediente de parcelamento, e decidido de imediato:
1 - tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, pelo Chefe do Posto Fiscal ou pelo Supervisor da Supervisão Regional de Arrecadação (CRA-S) a que estiver subordinado o contribuinte;
2 - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o Chefe da Seção de Liquidação - DA-4, se contribuinte estabelecido na Capital, ou o Supervisor da Supervisão Regional da Arrecadação (CRA-S) a que estiver o contribuinte, se estabelecido em outro município.
Artigo 6.º - É competente para apreciar e decidir os pedidos formulados com base no parágrafo 3.º do artigo 372 do Decreto n.º30.770, de 23 de novembro de 1989, o Coordenador da Administração Tributária, podendo delegar tal competência a outras autoridades Fazendárias.
Artigo 7.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Aplica-se aos acordos de parcelamento firmados anteriormente à edição do Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989, a norma contida no § 4.º do artigo 372 desse mesmo Decreto.
§ 1.º - Ocorrendo atraso no recolhimento de parcela, será o valor da mesma convertido em quantidade de UFESP, pelo valor da UFESP no dia do seu vencimento, reconvertido pelo valor da UFESP do dia do recolhimento, acrescido do acréscimo financeiro relativo à parcela de n.º 1 da tabela vigorante nesse dia.
§ 2.º - A diferença apurada entre o valor original da parcela e o valor apurado no dia do recolhimento, será recolhida, no código 094, em GR apartada, na qual também será lançado:
1 - no código 870, o valor do acréscimo financeiro, que será calculado sobre o valor original da parcela somado ao valor lançado no código 094;
2 - no código 811, o valor correspondente à diferença de honorários advocatícios, que terá por base de cálculo a soma dos valores lançados nos códigos 094 e 870.
Artigo 2.º - Fica autorizado o recolhimento das parcelas em atraso, correspondentes a parcelamentos rompidos cujos pedidos de reativação não tenham sido decididos.
Parágrafo único - O recolhimento das parcelas deverá ocorrer dentro de 15 dias da publicação desta Resolução e obedecerá, para cada parcela, a forma definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior, devendo, todavia, o acréscimo financeiro ser calculado por mês de atraso.
Artigo 3.º - A liquidação antecipada de acordos de parcelamento firmados sob a égide das Resoluções SF 11/83, 21/84 e 08/86, obedecerão os critérios estabelecidos na Resolução SF 15, de 12 de maio de 1986.
Parágrafo único - Aplicam-se aos parcelamentos firmados sob a égide da Resolução SF 7/87, critérios idênticos aos adotados para a Resolução SF 8/86, da mesma forma, para os parcelamentos firmados pelas normas da Resolução SF-18/88, os mesmos critérios adotados para os firmados sob a égide da Resolução SF-21/84.
Artigo 4.º - Os pedidos de parcelamento pendentes de decisão ou os que, decididos, dependam de formalização de acordo, serão resolvidos ou revistos, de forma que as suas parcelas sejam calculadas nos termos do Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989.
Retificação do D.O. de 10-12-89
Na ementa da Resolução SF-58, de 18-12-89, leia-se: Dispõe sobre...e, à reativação do parcelamento rompido. No parágrafo único do artigo 5.º, onde se lê: a frição do benefício a que se refere este artigo está condicionada a pedido do interessado, leia-se: a fruição do benefício a que se refere este artigo está condicionada a pedido escrito do interessado.... No item 2 do parágrafo único do artigo 5.º, onde se lê: tratando-se de débito fiscal...ou o Supervisor da Supervisão Regional da Arrecadação (CRA-S) a que estiver o contribuinte ..., leia-se: tratando-se de débito fiscal...ou o Supervisor da Supervisão Regional da Arrecadação (CRA-S) a que estiver subordinado o contribuinte...