Resolução SFP-72, DE 04-09-20 – DOE 05-09-20

Dispõe sobre a execução das atividades do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, relativamente ao período em que vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Alteração dada pela Resolução SFP nº: 48/21.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, nos Decretos 64.864, de 16-03-2020, 64.879, de 20-03-2020 e 64.881, de 22-03-2020, na Resolução SF 43/18, de 10-04-2018, e na Resolução SFP 24/20, de 20-03-2020, resolve:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Resolução SFP 48/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2021:
Artigo 1º - A constatação se o servidor fez jus ao auxílio pecuniário a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, será realizada no último dia do 18º mês subsequente ao da data em que cessarem os efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19, conforme segue:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 30-06-21:
Artigo 1º - A constatação se o servidor fez jus ao auxílio pecuniário a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2020, pelo desempenho das atividades do Programa “Nos Conformes”, constantes do § 1º do artigo 7º da Resolução SF 43/18, de 10-04-2018, relativamente ao período de vigência das medidas previstas nos Decretos 64.862, de 13-03- 2020, e 64.864, de 16-03-2020, será realizada no último dia do sexto mês subsequente ao da data em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, conforme segue:

Redação dada ao inciso I do "caput" do artigo 1º, pela Resolução SFP 48/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2021:
I - a constatação prevista no "caput" verificará o cumprimento da meta relativa ao período de 1º de março de 2020 até o 17º mês subsequente à data em que cessarem os efeitos restritivos decorrentes da pandemia do COVID-19;
Redação original do inciso I do "caput" do artigo 1º, efeitos até 30-06-21:
I - a constatação prevista no “caput” verificará o cumprimento da meta relativa ao período de 01-03-2020 até o último dia do quinto mês subsequente ao da data em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020;

II - a constatação das atividades desempenhadas no período indicado no inciso I será efetuada de maneira global, calculando-se o percentual de atingimento da meta;
III - caso o servidor não tenha atingido 100% da meta relativa ao período, o desconto do auxílio pecuniário será proporcional ao percentual de não cumprimento da meta.

§ 1º - Relativamente ao período indicado no inciso I, não se aplica o disposto no artigo 6º da Resolução SF 43/18, de 10-04-2018.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SFP nº: 31/22


§ 2º - A Coordenadoria da Administração Tributária poderá editar portaria para disciplinar eventuais procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pela Resolução SFP 48/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2021:
§ 3º - Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento dará ciência do início do prazo de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.